I- De acordo com o disposto nos artigos 189º e 193º do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, o ordenamento estabelecido nas listas de promoção vigentes em cada ano civil fixava a ordem de promoção dos militares constantes dessas listas, independentemente da ocasião em que, durante esse ano, cada um deles reunisse as condições para ser promovido.
II- Os militares constantes dessas listas estavam aí ordenados segundo o seu mérito relativo, pelo que a solução dita em I) acomodava-se aos princípios da boa administração e da justiça, que justificavam que a ordem das promoções correspondesse à das aptidões.
III- Sendo assim, a circunstância de só o militar posicionado no 2º lugar de uma dessas listas reunir as condições de promoção ao posto seguinte aquando da verificação da respectiva vaga não obrigava a que esse militar fosse imediatamente promovido, devendo o preenchimento da vaga aguardar a ocasião em que o militar graduado em Iº lugar reunisse as condições de promoção.
IV- Sendo uma categoria genérica, o direito à promoção só poderia ser ofendido se fosse recusado em todos os casos, pelo que não ocorre a violação desse direito pelo facto de, com fundamento numa lista de promoção entretanto consolidada, se negar a pretensão de que se proceda a uma certa e determinada promoção.