I- O n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição de conduzir, e inconstitucional, por contrariar a jurisdicionalização das medidas penais do artigo 205 da Constituição da Republica Portuguesa.
II- Enferma de vicio de usurpação de poder o despacho que, em decisão de recurso hierarquico, manteve a inibição de conduzir imposta na Direcção-Geral de Viação na sequencia de pagamento de multa voluntariamente.