068253 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Alves Pinto
Processo: 068253
ACORDAO
Descritores: Competencia, Regulação do poder paternal
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JSTJ00002914
Nr Documento: SJ197911140682531
Referência Publicação: BMJ N291 ANO1979 PAG406
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e1fc988b971e814802568fc00396068
Sumário
O Tribunal de Familia que decretou o divorcio so tem competencia (por conexão) para a regulação do poder paternal, nos termos do artigo 154 da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, quando o processo se inicie na pendencia da acção de divorcio. Fora desta hipotese, ha que aplicar a regra expressa no n. 1 do artigo 155 do citado diploma legal, que afirma a competencia do tribunal da residencia do menor no momento da instauração do processo.