I- As contribuiÇÕes para a seguranÇa social tÊm desde a Constituição de 1976 a natureza de impostos especiais.
II- Como tal, elas estÃo sujeitas ao princípio da legalidade tributária sob a forma de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de lei de autorização do Parlamento.
III- O DL n 179/90, ao estabelecer nos seus arts 4 e 10, respectivamente, a incidência e taxa das contribuições para a segurança social e a sua aplicação desde a entrada em vigor do DL n 321/88, de 22 de Setembro, padece de inconstitucionalidade orgânico-formal.
IV- Não obstante, a sua liquidação e cobrança não deixa de ter-se por constitucionalmente autorizada quando efectuada em data posterior à da entrada em vigor dos
DL. s n.s 140-D/86 e 295/86.
V- A autorização legislativa constante do Orçamento relativa a política fiscal pode ser utilizada mais de uma vez no decurso do ano a que ele respeita.
VI- O princípio constitucional da gratuitidade do ensino básico não postula a inconstitucionalidade da exigência das contribuições devidas pelas entidades patronais dos docentes.