Cumpre decidir.
Tanto o acórdão recorrido como a sentença da 1ª instância decidiram com a mesma fundamentação, ou seja, ambos consideraram – contrariamente à tese da ré - que o direito da autora, única herdeira, ao reembolso da quantia peticionada e discriminada nos certificados de aforro, prescreve a contar da data em que a mesma teve conhecimento da existência dos certificados de aforro e não da data em que ocorreu a morte do aforrista, pai da autora.
No acórdão em que admitiu a revista excepcional, a Formação a que se refere o artigo 672º nº 3 do Código de Processo Civil citou vários acórdãos deste Supremo Tribunal, do STA e das Relações que, sem discrepâncias, têm entendido que “ à determinação do termo inicial do prazo de prescrição do direito de pedir o reembolso ou transmissão dos certificados de aforro de que era titular o de cujus não basta o facto (neutro) morte deste, exigindo-se também a aquisição pelos herdeiros do conhecimento da existência de tais certificados de aforro”.
Em sentido oposto, refere a Formação que só detectou o acórdão fundamento invocado pela recorrente, que é o da Relação de Lisboa de 05.05.2005 (Cfr fls 284 e 285 e junto a fls 245 a 249), assim sumariado[1]:
“I - O direito dos herdeiros do aforrista de requererem a transmissão dos certificados de aforro integradores da herança daquele pode ser exercido, como decorre da lei, a partir da morte do mesmo aforrista. Isto porque o direito se constitui com o facto do decesso do aforrista, podendo a partir desse momento ser exercido.
II - O facto de os herdeiros, por circunstâncias alheias à sua vontade, apenas tomarem conhecimento da existência dos certificados de aforro mais de cinco anos volvidos sobre a morte do aforrista, não integra uma situação que suspenda ou interrompa a prescrição.
III - A prescrição em causa só não se teria verificado, se se tivesse suspendido ou interrompido nas situações previstas nos artigos 318º a 327º do CC, que têm de ser entendidas como taxativas e que no caso se não verificam, designadamente por não estamos em face de um caso de força maior”.
Rememorando os factos essenciais:
- -A autora é a única filha de BB e de CC, falecido o primeiro em 27/10/1996, no estado de casado com a segunda, em primeiras núpcias de ambos, no regime de separação de bens e falecida esta em 2/5/2015.
- -Os referidos BB e esposa CC deixaram como únicos herdeiros e a ora autora.
- -BB foi titular de Certificados de Aforro (CA), designados da série B, sendo que, à data do seu óbito, os valores da sua conta aforro correspondiam a 36.000 unidades, respeitantes a 5 CA da série B, com o valor de € 130.588,48.
- -A autora teve conhecimento da existência dos certificados de aforro em Junho de 2013 e, em 10/07/2013 desencadeou o pedido de reembolso dos CA do seu pai, com procuração de sua mãe, mediante apresentação à ré do documento a que se refere fls. 41 verso e 42.
Por conseguinte, mal teve conhecimento da existência dos certificados de aforro (Junho de 2013) desencadeou logo o pedido de reembolso dos CA do seu pai (10/07/2013).
À data do óbito do pai da autora estava em vigor o Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho.
No seu artigo 1º foi autorizada a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração ficou a cargo da Junta do Crédito Público.
Antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio e Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março, o seu artigo 7º prescrevia o seguinte:
“1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição”.
O nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, por força da alteração introduzida pelo artigo 12º do Dec-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio passou a ter a seguinte redacção:
“1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado”.
Foi, assim, alargado o prazo de cinco para dez anos, porque o legislador se apercebeu de que eram desajustadas as soluções existentes e de que se tornava necessário reformular o regime então em vigor.
O acórdão do Tribunal Constitucional de 15.07.2004[2] decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172‑B/86, de 30 de Junho, por violação dos artigos 13º e 62º da Constituição.
O Tribunal Constitucional considerou, no essencial, que os certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respectivos titulares, consubstanciando a aplicação de “poupança(s) das famílias” integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evidenciam, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspecto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respectivo titular. Assim, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade do direito de aceitar a herança, prazo esse que é de 10 anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado – nº 1 do artº 2059º do Código Civil.
Mas, afinal, o que são certificados de aforro?
Não obstante o seu conceito jurídico ter sido estabelecido recentemente pelo diploma legal supra citado de 2002, a verdade é que os primeiros certificados de aforro datam de 1960, tendo sido criados – a Série A – ainda na vigência do regime anterior ao 25 de Abril, pelo Decreto-Lei nº 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
E presidiu ao desígnio de estimular a formação da poupança privada e de assegurar, de acordo com os objectivos então plasmados pelo Ministério das Finanças, “a mais ampla participação no financiamento do desenvolvimento económico nacional”.
Finalidade prosseguida pela reforma levada a cabo em 1986, já em plena democracia, com a publicação do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, que criou a Série B dos certificados de aforro, mas onde o estímulo à poupança já aparece referenciado como constituindo “um dos objectivos fundamentais da política económica e financeira do Governo”.
São, em síntese, instrumentos de dívida criados com o propósito de captar a poupança das famílias, tendo como característica principal a de serem distribuídos ou colocados directamente junto dos aforradores com montantes mínimos de subscrição reduzidos.
Distinguem-se pela particularidade de estarem circunscritos unicamente às pessoas singulares, só podendo ser emitidos a favor de particulares, não sendo transmissíveis excepto em caso de falecimento do seu titular.
Especificidade que perpassa por toda a legislação desde a sua criação e se mantém incólume nos Decretos-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho e Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio, não obstante a reforma introduzida por este último diploma no quadro de emissão e gestão da dívida pública e dos seus instrumentos financeiros, com a criação de produtos financeiros alternativos mais flexíveis e ajustados ao actual contexto de funcionamento dos mercados, culminando com a criação de novas séries de certificados de aforro, cujas condições de subscrição e movimentação passaram a ser feitas por portaria do Ministério das Finanças.
Qual é, então, a data para o início do prazo de prescrição?
O prazo de prescrição conta-se, como defende a recorrente, a partir da data da morte do titular dos certificados de aforro? Ou a partir da data do conhecimento da existência desses certificados por parte da recorrida?
Desde já propendemos para a tese colocada em segundo lugar.
Em nosso entender, a herança manteve-se jacente até ao momento em que a autora a aceitou, o que sucedeu em10.07.2013, data em que outorgou na escritura de habilitação de herdeiros – Cfr facto provado nº 9º e doc. de fls 41 vº a 42 vº.
Por outro lado, o direito de aceitação da sucessão não caducou, face ao que se dispõe no artº 2059º nº 1 do C. Civil, contando-se o prazo de 10 anos a que alude esta disposição legal a partir do momento em que o sucessível conhece a existência de relações jurídicas patrimoniais constitutivas da herança aberta por morte, ou seja, a partir do momento em que a autora teve conhecimento da existência dos certificados de aforro, o que aconteceu em 05.06.2013.
Donde o artigo 7° do DL nº 172-B/86 tem de ser interpretado restritivamente, no sentido de que o legislador tão-só quis determinar que, após a concretização do direito de exigir a partilha, o herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de averbar a sua propriedade nos certificados de aforro (art. 2101.° do C. Civil).»
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça assim o tem entendido sem discordâncias.
O acórdão de 08.11.2005[3] decidiu que “dispondo o artº 7 do Dec-Lei 172-B/86, de 30.06 que, por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ... (nº1) e que findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição (nº 2), a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular (facto neutro) e de que ele era titular de certificados de aforro”.
Em caso idêntico ao dos presentes autos, mas estando em causa o prazo de 10 anos contido na redação do citado nº1 do artigo 7º), introduzida pelo artigo 12º do Dec-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio, decidiu o STJ no seu acórdão de 08.01.2019[4] que:
- “-A prescrição assenta no desvalor da inércia do titular de um direito no seu exercício e implica a afetação da sua eficácia; porém, o curso do prazo de prescrição apenas se pode iniciar quando o titular do direito esteja em condições de o exercer.
- -O prazo de 10 anos a que aludia o n.º 1 do art. 7.º do DL n.º 122/2003, de 04-05, inicia o seu decurso no momento em que o herdeiro teve conhecimento do decesso do titular dos certificados de aforro e da existência destes, porquanto só então aquele está em condições de exercer o direito ali previsto.
- -Demonstrando-se que a recorrida apenas teve conhecimento de que a sua falecida mãe era titular de certificados de aforro em 01-05-2015 e que, em 11-06-2015, requereu ao recorrente o seu reembolso, é de concluir pela improcedência da exceção perentória da prescrição, tanto mais que inexistia, à data do óbito, o Registo Central de Certificados de Aforro e que, em todo o caso, não impende sobre o cabeça de casal o dever de indagar, junto do IGCP, sobre a titularidade de certificados de aforro”.
O Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 01.10.2015[5] encontra-se assim sumariado:
“I - O prazo de prescrição a que alude o art. 7º do DL 172-B/86 de 30/6, na redação que lhe foi dada pelo DL 122/2002 de 4/5, deve contar-se de acordo com o art. 306º do CC o qual pressupõe o conhecimento dos pressupostos do direito ou, pelo menos a possibilidade fática de os conhecer.
II - A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete”.
Recuperadas aqui algumas orientações a este respeito recolhidas na jurisprudência, no caso dos autos ficou demonstrado que, não obstante o seu pai ter falecido em 1996, a autora, herdeira do mesmo juntamente com a sua mãe, entretanto falecida e da qual a autora é a única herdeira, apenas teve conhecimento da existência dos certificados em Junho de 2013 – Facto provado nº 13 -, pelo que, considerando o que fica referido e contrariamente ao invocado pela recorrente, não prescreveu o direito da mesma ao reembolso da quantia peticionada.
Finalmente, no caso dos autos, nunca poderia invocar-se a existência da base de dados de registo de certificados de aforro criada pelo DL nº 47/2008, de 13 de Março para fundamentar a alegada prescrição do direito da autora a requerer o reembolso dos certificados de aforro de que o seu falecido pai era titular.
Efectivamente, o DL nº 47/2008, no seu artigo 4º aditou ao Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio o artigo 9º-A com a seguinte redacção:
“Artigo 9.º-A
Registo central de certificados de aforro
1 - É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular.
2 - O IGCP é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular do certificado de aforro, o acesso por terceiro ao registo central só pode efectuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do referido titular, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão de óbito.
5 - A informação sobre o titular só pode ser dada ao próprio, aos respectivos herdeiros, de acordo com o disposto no número anterior, ou aos seus representantes legais tratando-se de menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei.
6 - Os serviços e entidades que celebrem actos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no acto público celebrado”.
Na verdade, aquando do óbito do aforrista pai da autora/recorrida em 27.10.1996 (Facto provado nº 1) - tal base não fora sequer ainda criada, já que - como acabámos de expor -, o registo central electrónico só surgiu com o Decreto-Lei n.º 47/2008, e com elementos a aprovar por Portaria (cfr. o nº 3 do artigo 9º-A do Decreto-Lei n.º 122/2002, aditado pelo referido DL nº 47/2008). Daí que a autora/eecorrida não tivesse sequer, até 2008, acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros do titular falecido, não podendo, consequentemente, iniciar-se o prazo de prescrição antes dessa data, nos termos do citado artigo 306º, nº 1, do Código Civil.
Tal prazo de prescrição iniciou-se, como já dissemos a partir de 10.07.2013, data da escritura de habilitação e do pedido de reembolso dos CA do seu pai (Factos provados nºs 8º e 9º).
Terminando, para concluir, diremos que, de acordo com os factos provados, designadamente com os nºs 8º, 9º e 13º, a autora exercitou o seu direito ao levantamento dos certificados de aforro pouco tempo após ter conhecido que era titular do mesmo.
Assim, estamos de pleno acordo com a orientação perfilhada na sentença da primeira instância e no acórdão recorrido, pelo que bem decidiram as instância em considerar improcedente a excepção da prescrição.
SUMÁRIO
- -Nos termos do artº 3º/1 do DL 172-B/86, de 30 de Junho, diploma que autoriza a emissão de certificados de aforro, diz que estes certificados são nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares.
- -O termo inicial do prazo para a extinção de direitos consagrada no n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho dependia do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro.
- -Tendo a autora tido conhecimento da existência dos certificados de aforro em Junho de 2013, tendo elaborada a escritura de habilitação de herdeiros referente ao seu pai em 10.07.2013 e nesta mesma data desencadeado o pedido de reembolso dos certificados de aforro do seu pai, tendo a acção dado entrada em 12.10.2016, não ocorreu a prescrição do direito da autora.