I- Decorre do número 1 do artigo 331, do Código de Processo Penal que a primeira falta simultânea à audiência de julgamento da parte cível e do seu advogado dá lugar a adiamento.
II- A realização da audiência apesar dessas faltas constitui mera irregularidade ( e não nulidade, designadamente a prevista no artigo 119, alínea c), do Código de Processo Penal ) sujeita ao regime estabelecido no artigo 123, do mesmo diploma que, por ter sido tempestivamente arguida, invalida o próprio acto em que foi cometida e os termos subsequentes que possa afectar.