FUNDAMENTAÇÃO
1 - A medida da pena
Nesta parte, o recorrente argumenta com conceitos sem suporte na lei e/ou com factos que não foram dados como provados.
No primeiro caso, está a alegação de que a pena tem uma «função simbólica», pois “pretende apagar o mal do crime pelo simbolismo do mal da pena”.
Não diz o recorrente de que norma ou princípio da ordem jurídica extraíu esta conclusão.
Mas, mesmo aceitando-se que as penas têm a função indicada, o recorrente não concretiza em que medida e porque razão a pena concretamente fixada pelo tribunal a quo ofende, contraria ou não satisfaz aquela função simbólica.
É que alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. Isso não se faz através de uma não sustentada alegação sobre o carácter «simbólico» da pena.
Por outro lado, não impugnando a matéria de facto considerada provada, não pode o recorrente, para fundamentar um abaixamento da pena concreta aplicada, invocar factos que não constam da sentença, como, por exemplo, que “está praticamente cego”, que “tem sérios problemas cardíacos” ou que “actualmente goza a felicidade de se encontrar bem inserido familiarmente”.
Tais factos novos nunca poderiam ser considerados por esta Relação, porque os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Por isso, nesta parte, o recurso não pode proceder.
2A suspensão da execução da pena e a substituição pro dias de trabalho
Em ambos os casos estamos perante penas de substituição.
Relativamente a estas duas penas de substituição, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelar adequada e suficiente às finalidades da punição - cfr. últimos segmentos dos arrts. 50 nº 1 e 58 nº 1 do Cod. Penal.
Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela pena de substituição, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia da pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes – cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 344.
É o caso destes autos.
Para além de outras condenações, o arguido, sempre por condução ilegal, foi condenado em 12-7-01 em pena de multa; cerca de cinco meses depois (em 31-12-01), voltou a delinquir. Tendo-se mostrado ineficaz a anterior pena de multa, o tribunal condenou-o, então, em pena de prisão, cuja execução foi suspensa; mas também esta suspensão foi em vão, porque, volvidos mais seis meses, o arguido voltou a conduzir sem carta, envolvendo-se agora num acidente de viação. A pena de prisão efectiva agora decidida pelo tribunal recorrido, é apenas o corolário inevitável dos reiterados comportamentos descritos.
Vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os comportamentos que fazem do nosso país um recordista em índices de sinistralidade rodoviária. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um relativamente recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001.
Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária.
O conhecimento de que, mais uma vez, o reiterado desrespeito do arguido por tais valores nenhuma consequência tinha tido para a sua liberdade, afrontaria aquele sentimento geral que vem reclamando uma maior segurança para todos os que utilizam as estradas. E poria gravemente em causa a alguma credibilidade de que ainda gozam as normas jurídicas que tutelam os valores da segurança rodoviária. Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso.