I- Interposto recurso para o pleno da Secção do Contencioso Tributario com fundamento em oposição de acordãos e apresentadas as correspondentes alegações com o proprio requerimento de interposição, fica, por antecipação, satisfeito o prescrito no artigo 765, n. 3, do Codigo de Processo
Civil.
II- Em tal condicionalismo não pode ser julgado deserto o recurso por carencia de alegações.