Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – No processo de recurso de contra-ordenação tributária n.º 58/08.4BEMDL, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que é arguida A…, foi proferida sentença declarando a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima.
Na parte final da sentença refere-se: «Comunique, também, ao Serviço de Finanças respectivo para os fins tidos por convenientes».
O Excelentíssimo Procurador da República naquele Tribunal interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, em que concluiu da seguinte forma:
- 1.Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível, concomitantemente deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
- 2.Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro e omissão de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º, n.º 1, alínea d), e 3, e 79.º, n.º 1, do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dois autos à AT para eventual sanção da nulidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Nos termos do n.º 1 do art. 83.º do RGIT, «o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».
A alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em € 5.000, na redacção que o DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto, deu ao art. 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro), sendo mantida pelo art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Sendo a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (arts. 24.º, n.º 3, da LOFTJ e 31.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2008) a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos processos de contra-ordenações tributárias, instaurados em 2008 depende, em princípio, de ter sido aplicada coima superior a € 1.250,00.
A coima que foi aplicada ao arguido na decisão administrativa foi de 625,00 euros, inferior à alçada dos tribunais tributários.
No entanto, como bem afirma o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorrente, é aplicável subsidiariamente o disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO, por força do disposto no art. 3.º, alínea b), do RGIT, em que se estabelece que, mesmo quando o processo contra-ordenacional tem valor inferior à alçada, o tribunal de recurso pode «a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
A aplicação subsidiária do n.º 2 do art. 73.º já foi afirmada por este Supremo Tribunal Administrativo ( Acórdão de 18-6-2003, recurso n.º 503/03. ) e justifica-se pelo facto de se tratar de uma norma que é necessária para assegurar ao arguido o direito de defesa que a Constituição garante em matéria sancionatória (art. 32.º, n.º 10, da CRP). Por outro lado, sendo a alçada dos tribunais tributários superior à prevista no art. 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO, justificar-se-á, por maioria de razão, a utilização da válvula de segurança do regime de recursos em processo contra-ordenacional que constitui aquele art. 73.º, n.º 2, pois podem ser aplicadas penas coimas mais elevadas no âmbito da alçada.
No caso em apreço, para evidenciar que o recurso é manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformidade de jurisprudência, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público cita várias decisões deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido que propugna.
O facto de a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo ser uniforme em sentido diferente do decidido na sentença recorrida, evidencia também que a admissibilidade do recurso é manifestamente necessária para a melhoria da aplicação do direito.
Por isso, é de admitir o recurso, ao abrigo do referido art. 73.º, n.º 2, do RGCO.
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, declarada anulação de uma decisão administrativa de aplicação de coima, por enfermar de nulidade insuprível, o processo deve findar, com absolvição da instância, ou deve ser remetido à autoridade administrativa, a fim de ser sanada a nulidade, se tal for possível.
O regime das nulidades no processo de contra-ordenações tributárias consta do art. 63.º do RGIT, que estabelece o seguinte:
Artigo 63.º Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
- a)O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
- b)A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
- c)A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
- d)A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.
Como se vê pelo n.º 3 deste artigo, a consequência da declaração de nulidade dos actos referidos no n.º 1, entre os quais se inclui a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, é «a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos» e não a absolvição da instância ou o arquivamento do processo contra-ordenacional.
A sistematização do RGIT evidencia que aquele art. 63.º é uma disposição de aplicação generalizada no processo contra-ordenacional.
Na verdade, o «Processo de contra-ordenações tributárias» consta do Capítulo II do RGIT que inclui – a Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», e – a Secção II com a epígrafe «Processo de aplicação de coimas», subdividida em duas Subsecções: a Subsecção I, com a epígrafe «Da fase administrativa» e a Subsecção II, com a epígrafe «Da fase judicial».
O referido art. 63.º vem incluído na Secção I, que contém as disposições gerais, o que patenteia que se trata de uma norma de aplicação geral, pois como é óbvio, se se pretendesse restringir o seu campo de aplicação à fase administrativa, ele seria inserido na Subsecção I da Secção II, relativa a esta fase, e não entre as «disposições gerais».
Assim, tendo de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), a única interpretação aceitável é a de que aquele art. 63.º é de aplicação tanto na «fase administrativa» como na «fase judicial».
De resto, a eliminação jurídica do acto nulo e dos actos que dele dependam é a consequência que no nosso ordenamento jurídico generalizadamente se liga à nulidade, como pode ver-se, além do n.º 3 do transcrito art. 63.º, pelos arts. 201.º, n.º 2, do CPC, 195.º, n.º 3, do CPT, art. 98.º, n.º 3, do CPPT e art. 122.º, n.º 1, do CPP.
Na sequência da declaração de uma nulidade processual, a regra é a de repetição do acto, se ele não estiver sujeito a prazo que tenha expirado, como se conclui dos arts. 208.º do CPC e 122.º, n.º 2, do CPP.
É, aliás, neste sentido a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, quer à face do art. 63.º do RGIT, quer da norma do CPT correspondente, que é o art. 195.º, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 30-6-1999, recurso n.º 23900;
- –de 8-2-2001, recurso n.º 25748, AP-DR de 27-6-2003, 413;
- –de 6-11-2002, recurso n.º 1507/02, AP-DR 12-3-2004, 2589;
- –de 18-2-2004, recurso n.º 1747/03;
- –de 22-9-2004, recurso n.º 531/04;
- –de 30-11-2005, recurso n.º 833/05; e
- –de 17-1-2007, recurso n.º 1116/06.
Nestes termos acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a decisão recorrida na parte em que se decide comunicar a sentença ao Serviço de Finanças;
- –ordenar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, a fim de ser enviado ao Serviço de Finanças, para dar seguimento ao processo contra-ordenacional, em conformidade com o preceituado no art. 63.º, n.º 3, do RGIT.
Sem custas, por não ter havido contra-alegações.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. - Jorge de Sousa (relator) - Brandão de Pinho - Miranda de Pacheco.