I- Verifica-se a excepção peremptória de caso julgado quando se encontram preenchidos todos os requisitos deste instituto, designadamente a identidade da sentença revidenda, não obstante o primeiro pedido de revisão, negado por acórdão com trânsito em julgado, ter qualificado aquela sentença de divórcio por mútuo consentimento, enquanto no segundo se qualificou a mesma sentença estrangeira como proferida em acção litigiosa.
II- Constitui violação do dever de probidade e, portanto, litigância de má fé, a omissão de qualquer referência à existência de anterior acção, com trânsito em julgado, com o mesmo objecto desta.
III- A excepção do caso julgado é do conhecimento oficioso.