025824 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 025824
ACORDAO
Descritores: Irc, Custos de exercício, Juros moratórios
Recorrente: Fábrica de Malhas do Ameal Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TCA.
Nr Convencional: JSTA00056374
Nr Documento: SA220010704025824
Data de Entrada: 17/01/2001
Áreas Temáticas: DIR FISC - IRS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/761e8d98230d98eb80256b88004d7b22
Sumário
O montante pelo contribuinte levado a uma "reserva especial", constituída por exigência da entidade que lhe concedeu um empréstimo gratuito, e correspondente aos juros desse mútuo, se devidos, sendo que, na realidade, o contribuinte os não suportou, não constitui um encargo dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.