I- A isenção total de sisa concedida pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 540/76, não e automatica; o seu reconhecimento depende de pedido dirigido ao respectivo notario, no tempo e nas condições previstas na lei.
II- Não tendo sido formulado esse pedido e antes requerida a liquidação da sisa e satisfeito o seu pagamento, opera-se a perda definitiva da isenção.
III- Deve, por isso ser indeferida in limine a petição da impugnação em que o impugnante com fundamento na ocorrencia da isenção (que não suscitou em tempo perante o notario) pede a anulação da liquidação efectuada com restituição da sisa que pagou.
IV- Não tendo sido a petição indeferida liminarmente, deve, posteriormente, ser a impugnação julgada improcedente.