001723 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Felix Alves
Processo: 001723
ACORDAO
Descritores: Isenção de sisa, Notario, Competencia, Requerimento, Competencia dos tribunais das contribuições e impostos, Indeferimento liminar
Sumário
I - A isenção total de sisa concedida pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 540/76, não e automatica; o seu reconhecimento depende de pedido dirigido ao respectivo notario, no tempo e nas condições previstas na lei. II - Não tendo sido formulado esse pedido e antes requerida a liquidação da sisa e satisfeito o seu pagamento, opera-se a perda definitiva da isenção. III - Deve, por isso ser indeferida in limine a petição da impugnação em que o impugnante com fundamento na ocorrencia da isenção (que não suscitou em tempo perante o notario) pede a anulação da liquidação efectuada com restituição da sisa que pagou. IV - Não tendo sido a petição indeferida liminarmente, deve, posteriormente, ser a impugnação julgada improcedente.