I- O direito ao benefício do vinho generoso oriundo de vinhas situadas na Região Demarcada do Douro, havendo arrendamento, pertence ao arrendatário;
II- Intentada acção de despejo, aquele direito subsiste, seja qual for o fundamento da acção de despejo, enquanto o contrato de arrendamento não for resolvido por decisão transitada em julgado.
III- O apossamento das vinhas, objecto de arrendamento, pelo proprietário destas, constitui, um acto lesivo de direito do arrendatário, carecendo de idoneidade para gerar a seu favor o benefício aludido em I.