ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., e B..., interpuseram, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto de adjudicação, no âmbito do concurso público internacional n° 1/2000, praticado pelo Instituto de Comunicações de Portugal (ICP) em 30 de Julho de 2001, que adjudicou à sociedade C..., o fornecimento do Sistema Integrado de Gestão do Espectro, imputando-lhe vícios susceptíveis de violar os princípios e critérios estabelecidos no DL n° 197/99, de 8/6.
Por sentença daquele tribunal de 13.11.2001, foi rejeitado o recurso por extemporaneidade na sua interposição, atento o disposto no artº 3°, n° 2 do DL 134/98, de 15.05.
Não se conformando, vieram as recorrentes contenciosas com o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente A... alega, pedindo a revogação do julgado de acordo com as seguintes conclusões da sua alegação:
1ª Se é certo que o Dec. - Lei nº 134/98, de 15/05 estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativo à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens como resulta do seu artº 1°, também certo que do preâmbulo do citado diploma legal não resulta a sua imperatividade.
Ou seja,
2ª Não parece resultar do seu preâmbulo a imperatividade da aplicação do seu regime jurídico ao caso concreto dos presentes autos.
Pelo que,
3ª À Recorrente assistia legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação nos termos da LPTA, como fez.
Pelo que,
4ª Estava em tempo quando deu entrada ao recurso no Tribunal "a quo" em 03/10/2001.
Logo,
5ª Deveria o Mm° Juiz "a quo" ter admitido o recurso interposto pela Recorrente do acto de adjudicação em apreço nos autos e ter mandado prosseguir os seus ulteriores trâmites legais em lugar de ter julgado o mesmo extemporâneo por caducidade do prazo.
Ainda que se assim não se entendesse, sem conceder, dir-se-á:
6ª Mesmo que o regime aplicável ao recurso de anulação interposto pela Recorrente fosse o previsto no citado DL n° 134/98, de 15/05 e portanto de 15 dias, resulta dos autos que a aquela interpôs recurso hierárquico do mesmo acto de adjudicação para Sua Excelência o Senhor Ministro do Equipamento Social.
Deste modo,
7ª Com a interposição de tal recurso hierárquico, foi interrompido o prazo de recurso previsto no artigo 3° do citado DL n° 134/98, de 15/05, o qual só voltou a correr após a Recorrente ter sido notificado do mencionado despacho do Senhor Ministro do Equipamento Social, o que ocorreu em 20 de Setembro de 2001.
Razão pela qual,
8ª Mesmo sufragando do entendimento do Mm° Juiz "a quo" e do Digno Magistrado do M. P., de que o regime aplicável era o previsto no citado diploma legal, o presente recurso não deveria ter sido rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade, uma vez que, tal prazo de 15 dias ainda não caducara quando o mesmo deu entrada no Tribunal "a quo".
Por outro lado ainda,
9ª Resulta dos autos que o concurso público no âmbito do qual foi praticado o acto de adjudicação em apreço nos autos rege-se pelo disposto no respectivo Caderno de Encargos e pelo DL nº 197/99, de 08 de Junho.
10ª Diploma aquele que é posterior ao invocado na decisão ora recorrida e, portanto, de aplicação para o futuro nos termos do n° 1 do Artº 12° do Código Civil.
Ora,
11ª Dispõe o artigo 206° do citado DL n° 197/99 , de 08 de Junho como legislação subsidiária aplicável a tudo o que não esteja especialmente previsto no mesmo diploma o Código de Procedimento Administrativo.
Pelo exposto,
12ª O Mmo Juiz "a quo" não deveria ter rejeitado o recurso com o referido fundamento de extemporaneidade, mas sim, mandar prossegui-lo os seus trâmites e conhecer do objecto do mesmo.
13ª Não o tendo feito, o Mmo Juiz "a quo" violou por erro de aplicação e interpretação o disposto nos DL nºs 134/98, de 15/05, 197/99, de 08/06, LPTA e Código de Procedimento Administrativo.
Não houve contra-alegação e o Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento pelos fundamentos que a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, de que cita vários arestos, tem sucessivamente reiterado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos em que assentou a sentença recorrida que não vêm impugnados são os seguintes:
i. O Instituto de Comunicações de Portugal [adiante abreviadamente designado por ICP], pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, promoveu a abertura de um concurso público internacional para a aquisição de um sistema integrado de gestão de espectro [SIGE].
ii. Ao referido concurso público concorreram as recorrentes, a sociedade “D...” e a sociedade “C...”, tendo as recorrentes apresentado a sua proposta de fornecimento nos termos e condições constantes do documento que constitui fls. 8/41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
iii. Através do ofício com a referência n° 10.00.05 - ICP-S2221/2001,datado de 1.6.2001, a presidente do júri do aludido concurso deu conhecimento à lª recorrente, para os termos e efeitos do disposto no artigo 108° do Dl n° 197/99 , de 8/6 [audiência prévia], de “que o projecto de decisão final ia no sentido de adjudicar os serviços em causa à “C...”: nos termos da respectiva proposta de 4 de Setembro de 2000, pelo valor global de Esc. 182.001.170$00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor” [Cfr. docs. de fls. 42/87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Por carta datada de 11 de Junho de 2001, a lª recorrente pronunciou-se contra a intenção de adjudicação à sociedade “C...” do sistema integrado de gestão de espectro, logo deduzindo as razões que deviam obstar à adjudicação à referida concorrente [Cfr. doc. de fls. 88/99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] .
v. Através do oficio com a referência n° 10.00.05 - 953761 ICP-S27083/2001, datado de 2-8-2001 e recebido pelas recorrentes em 3 de Agosto de 2001, o Instituto de Comunicações de Portugal notificou-as de que, por deliberação datada de 30-7-2001, havia sido adjudicada “à sociedade “C...” a aquisição do sistema integrado de gestão de espectro, nos termos da respectiva proposta n° 0238 00C 152, de 4 de Setembro de 2000, pelo valor global de Esc. 182.001.170$00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor”, enviando igualmente cópia do relatório final de análise das propostas e a respectiva ponderação efectuada pelo júri [Cfr. docs. de fls. 100/114 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] .
vi. Da deliberação a que se alude em v. interpôs a 1ª recorrente recurso hierárquico necessário para o Ministro do Equipamento Social, o qual foi liminarmente rejeitado, por despacho datado de 27-8-2001, com os fundamentos constantes do parecer de fls. 117/120 [Cfr. docs. de fls. 115/120 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. O presente recurso deu entrada no TAC de Lisboa em 3 de Outubro de 2001 [Cfr. fls. 1 dos autos].
O direito :
Vem colocada a questão da imperatividade do regime estabelecido no DL 134/98, de 15.05, na impugnação dos actos relativos à formação dos contratos nos concursos públicos a que se aplica.
O DL 134/98, de 15.05, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n° 89/665/CEE, do conselho, de 21 de Dezembro, estabelece uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede de formação daqueles contratos.
Nos termos do seu artº 1º o regime jurídico estabelecido naquele diploma legal aplica-se aos recursos contenciosos dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, designadamente quando, como o aqui em apreciação, são regidos pelo DL 197/99, de 8 de Junho, diploma no qual nada se dispõe em contrário nesta matéria.
Não se suscitam dúvidas que o concurso público em apreço se subsume à previsão daquela norma, por ter por objecto o fornecimento de bens e serviços.
Ora, como resulta da letra das respectivas normas, principalmente dos artºs 1º e 3°, e sobretudo do seu espírito e teleologia, o regime estabelecido no DL 134/98 é imperativamente aplicável aos recurso dos actos nele previstos, não podendo os interessados optar por qualquer outro regime, designadamente o estabelecido na LPTA que aquele diploma, no seu âmbito de aplicação visou precisamente alterar, para o coadunar com as normas que, na UE, vigoram sobre a matéria.
Com se diz no Ac. deste STA de 24.05.2001. rec. 47 403, cuja doutrina se sufraga, “o objectivo desse regime é o de, na medida do possível, possibilitar que só se passe à fase de celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do co-contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento –e não apenas do particular recorrente - que se encurtem os prazos dos processos judiciais e da interposição do recurso.”
“Não se trata, por isso, de uma faculdade do recorrente a que poderia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo de 2 meses, pois seriam frustrados os objectivos de eficácia e celeridade, deixando ao arbítrio de um dos concorrentes, a opção por meio de impugnação que não satisfaria aqueles objectivos” estabelecidos no interesse de todos os intervenientes e, portanto, no interesse público que a Administração visa prosseguir (cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros os Acs. de 19.02.02, rec. 48316; de 20.06.2001, rec. 47032 e de 27.03.2001, rec. 46712).
No concurso público em apreço, é, portanto, imperativamente aplicável ao recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação do contrato para que tende, designadamente à adjudicação, o regime jurídico estabelecido no DL 134/98.
O recurso contencioso foi interposto do acto de adjudicação praticado pelo Instituto das Comunicações de Portugal em 30.07.2001 e notificado à recorrente em 3.08.2001. Tendo o recurso sido interposto em 3 de Outubro de 2001, é manifestamente extemporâneo atento o prazo estabelecido no artº 3° do DL 134/98.
Ao facto de a recorrente ter interposto recurso hierárquico de tal despacho, apesar de se tratar de acto contenciosamente recorrível, não atribui a lei qualquer efeito suspensivo do prazo do recurso contencioso, por isso, as recorrentes nem sequer suscitam esta questão perante o tribunal recorrido (doc. de fls. 130) que, consequentemente dela não conheceu, não vindo sequer arguida omissão de pronúncia.
Improcedem, destarte, as conclusões da recorrente pelo que, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 400 Euros com 50% de procuradoria.
Lisboa, 16 de Abril de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – João Belchior