QUESTÕES A DECIDIR:
1. DO INCIDENTE RELATIVO À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA:
Neste segmento de recurso alega o recorrente que o despacho que julgou procedente o incidente e consequentemente declarou ineficazes os actos de execução do acto suspendendo é nulo por omissão de pronúncia e padece ainda de erro de julgamento.
Vejamos:
Neste processo cautelar para suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de C. de 04.03.2010 que aplicou à requerente/ora recorrida a pena disciplinar de despedimento, esta suscitou o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, [que consistem em (i) a comunicação feita pela Câmara Municipal de C. ao Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo com a indicação de “desvinculação da funcionária”, em consequência do que a mesma não foi submetida ao exame médico para a qual estava notificada e (ii) o não pagamento pelo Município do vencimento do mês de Maio de 2011 (na verdade, tratava-se dos vencimentos de Abril e Maio de 2011, a que acrescem já os de Junho e Julho do mesmo ano], alegando em síntese que, inexistindo qualquer resolução fundamentada, o requerido/recorrente deu execução ao acto suspendendo já que, foi convocada para comparecer a exame médico em 19.04.2011 no CDSS de Viana do Castelo ao qual não se veio a submeter porque o recorrente comunicou à Segurança Social que a recorrida já se encontraria desvinculada e deixou de lhe pagar os vencimentos.
E deste modo, concluiu que tais actos de execução são indevidos e ineficazes e que receia que o recorrente não venha a cumprir a decisão pelo que requer ainda a fixação de sanção pecuniária compulsória.
Já naquela sede o recorrente usou os argumentos agora reiterados neste recurso jurisdicional, alegando que a recorrida não fez qualquer prova de quaisquer actos de execução do acto suspendendo.
Acresce que, no seu entender o primeiro acto cuja ineficácia foi pedida é da autoria da Segurança Social pelo que carece de sentido o peticionado e que o simples facto da recorrida não receber o vencimento de Maio não significa que exista um acto de execução.
A decisão recorrida que se pronunciou sobre este incidente considerou, aplicando o disposto no nº 1 do artº 128º do CPTA, que:
“O Requerido, apesar de alegar que a Requerente não fez prova dos actos de execução indevidos, não nega a sua ocorrência.
Atentos os concretos actos de execução indevidos referidos pela Requerente, não pode, o Requerido, ignorar se os mesmos foram ou não praticados.
A comunicação à Segurança Social de que a Requerente se encontra desvinculada (como consta do documento nº 2 apresentado com o requerimento em que se suscitou o presente incidente) e a falta de pagamento do vencimento (o acto que ordena a cessação desse pagamento) são actos de execução do acto suspendendo que aplicou à Requerente a pena disciplinar de despedimento.
Não tendo sido proferida resolução fundamentada, inexiste qualquer fundamento válido, para que o Requerido inicie ou prossiga a execução do acto suspendendo, pelo que à luz do regime legal supra explicitado, deve proceder o presente incidente.
A fixação de sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento desta decisão é, com o devido respeito por entendimento contrário, legalmente inadmissível já que tal condenação apenas se encontra prevista relativamente à adopção da providência decretada, nos termos do art." 127°, nº 2 do CPTA, pelo que se indefere o requerido.
Em face do exposto julgo procedente o presente incidente de e consequentemente declaro ineficazes os actos de execução do acto suspendendo supra referidos”.
Ora, face aos elementos que constam dos autos, não temos dúvidas quanto ao acerto desta decisão, uma vez que, a comunicação à Segurança Social informando que a recorrida se encontrava desvinculada e a consequente falta de pagamento do vencimento, constituem verdadeiros actos de execução, em violação plena do disposto no nº 1, do artº 128º do CPTA, dado que não foi, in casu, proferida resolução fundamentada.
E nem se percebe a imputada omissão de pronúncia, já que os factos alegados pela requerente/ora recorrida [comunicação enviada pela CMC à Segurança Social a dar conhecimento da desvinculação da requerente e não pagamento à mesma do mês de Maio], são factos que são do seu conhecimento pessoal, para além da recorrida ter junto aos autos documentos que provam esta alegação [aliás, não faria sentido que a Segurança Social por iniciativa própria tivesse procedido da forma como o fez e que o mês de Maio não tivesse sido pago pela recorrente à recorrida se não tivessem sido dadas ordens nesse sentido, aos competentes serviços].
E sobre estas questões, a decisão recorrida não deixou de emitir a pronúncia que se considera necessária e bastante, sem necessidade de tecer quaisquer outras considerações para além das constantes do despacho, pois a alegação do recorrente mais não é do que um infeliz jogo de palavras.
A tudo isto e já em resposta ao alegado erro de julgamento dir-se-à apenas que a citação do recorrente para deduzir oposição nestes autos cautelares ocorreu em 15 de Abril de 2011, pelo que, também aqui não se percebe a argumentação e alegação do recorrente, uma vez que os actos indevidos [não importa se a forma usada foi o ofício, ordem interna ou comunicação, ou outra qualquer] independentemente da data concreta em que foram práticos [que se desconhece em concreto porque o recorrente não junta prova – o que, no entanto, não conduz à sua inexistência, como pretende], a verdade é mesmo que tivessem sido praticados antes desta data, se exigia ao recorrente, após ser citado para os termos da presente providência cautelar, que tivesse procedido de forma expedita de forma a evitar que os actos entretanto praticados produzissem quaisquer efeitos, se ainda não tivessem sido materialmente executados.
Aliás, a não se entender desta forma, estar-se-ía a inviabilizar a aplicação do disposto no nº 1, do artº 128º do CPTA, pois a entidade administrativa poderia praticar os actos de execução que entendesse até á data da citação e continuar essa execução sem que daí lhe pudessem ser assacadas responsabilidades e, deste modo, inviabilizar, no seu todo, qualquer suspensão de eficácia do acto.
Concluíndo, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, por manifestamente desnecessários, improcede na totalidade este segmento do recurso.
2 DO DESPACHO PROFERIDO EM 09/06/2011 [E ACLARADO EM 21/07/2011 – CFR. FLS. 213 E 308, RESPECTIVAMENTE]:
Este despacho é do seguinte teor que aqui reproduzimos:
«Na oposição apresentada o requerido alega que a requerente tem um vasto património mobiliário e imobiliário.
Considerando que a requerente alega que a privação da sua retribuição põe em causa a satisfação das suas necessidades mais básicas e a sua subsistência, notifique-a para, querendo, se pronunciar, sobre a supra referida alegação (…)». – cfr. fls. 213 dos autos.
Com efeito, no fim da oposição deduzida, o Município requer que a requerente seja notificada para juntar aos autos no prazo de 10 dias, entre outros elementos, declarações de IRS dos últimos 5 exercícios, registo predial dos imóveis de que é titular, registo comercial das sociedades onde detém participações, registo automóvel, relação dos bens mobiliários, dos bens que compõem a herança do seu marido, do seu pai e da sua mãe e extracto bancário de todas as suas contas.
E ainda pede que as várias instituições – bancárias, repartições de finanças, conservatórias do registo predial, comercial e automóvel – venham juntar aos autos certidões que comprovem os factos supra alegados.
E o despacho em crise surge precisamente na sequência desta tomada de posição, visando além do mais, o exercício do contraditório, como se impõe.
Porém, o recorrente, inconformado com o despacho proferido em 09/06/2011 que considera sem fundamento legal, por se tratar de um processo urgente, veio a fls. 229 e segs pedir a aclaração ou reforma do mesmo.
Na sequência deste pedido de aclaração ou reforma, foi proferido em 21/07/2011 o seguinte despacho: «A primeira parte do nosso despacho de 09/06/2011 tem como fundamento os artºs 3º, nº 3 e 266º, nº 2 do Código do Processo Civil ex vi artº 1º do CPTA (…)» cfr. fls. 308 dos autos.
Insurge-se o recorrente contra aquele despacho, alegando que o mesmo viola os princípios da igualdade de armas, da investigação, do inquisitório e da verdade material, fazendo uma interpretação errada dos princípios do CPC invocados.
Nada de mais errado.
Com efeito, o princípio consagrado no 6º do CPTA [que também prevê a sanção da litigância de má fé] não afasta o princípio do contraditório enquanto princípio basilar e conformador de todo o processo civil; acresce que, também não põe o causa o princípio da verdade material, porque ao invés do alegado, permitiu inclusivé ao recorrente que viesse de imediato com um grande arrazoado no sentido de invocar que a recorrida tem um vasto património imobiliário resultante de heranças (indivisas) e tecer considerações de vária ordem acerca dos investimentos que a recorrida poderia ter feito e não fez, assim tentando demonstrar que não se verifica o periculum in mora.
Por outro lado, o princípio do inquisitório e da investigação foram certamente por lapso invocados, pois, são princípios enformadores do processo penal e não do processo civil.
E também não se diga que o despacho em crise veio permitir à requerente/ora recorrida aperfeiçoar a sua petição inicial, uma vez que a mesma se limitou a juntar aos autos os elementos peticionados e a justificá-los, como não poderia deixar de ser, pois, a igualdade de armas tem de ter dois sentidos e não apenas um, como parece pretender o recorrente, que raia a litigância de má fé, quando, aproveitando-se deste “articulado” apresenta um novo, onde mais uma vez, colocando a “nu” a vida da recorrida tenta fazer extrapolações que não se compadecem com posições meramente jurídicas, fazendo inclusivé comentários à forma como aquela poderia obter rendimentos do património que tem e esquecendo que o processo judicial não serve este desiderato!
Não existe, pois, qualquer violação dos princípios legais e constitucionais invocados, prevalecendo, ao invés, o princípio do contraditório, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA que aqui se impunha de forma premente; aliás, não o exercer é que seria violar a igualdade armas entre os intervenientes processuais, da cooperação e da boa fé processual.
Igualmente não corresponde à verdade que não tenha sido dada oportunidade ao recorrente para se pronunciar, pois, basta consultar os autos para ver a resposta que o mesmo apresentou e que constitui fls. 296 e segs, através da qual, aproveitando-se do articulado, pretende que sejam considerados confessados determinados factos…e inclusivé, peticiona que nestes autos cautelares de natureza urgente, como refere, seja ordenada uma peritagem para avaliar o valor de mercado dos bens patrimoniais da recorrida [formulando, inclusivé vários quesitos e indicando já um perito].
Atento exposto e, porque a lei se aplica de igual forma a todos os intervenientes processuais, temos que não se verificam as apontadas ilegalidades ao despacho em crise, impondo-se a improcedência do recurso, também no que a este segmento diz respeito.
3 DA DECISÃO DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITA:
a) DA MATÉRIA DE FACTO:
E no que a este respeito concerne, alega o recorrente que não poderia ter sido dada como provada a matéria constante dos artºs 26º e 28º da factualidade assente, não só porque os documentos em que o juiz a quo se baseou são meros documentos particulares, mas também porque se veio a demonstrar que a recorrida dispõe de um “vasto” património imobiliário [daí que a recorrente tenha pedido a realização de prova pericial, para avaliar este património imobiliário].
Mas sem razão, porque não existem argumentos válidos que imponham a alteração desta matéria dada como assente.
É que para além de estarmos perante um processo caracterizado pela análise perfunctória e sumária, sem necessidade de produção de prova, especialmente, a pedida pelo recorrente, - pericial - resulta ainda dos autos que o facto da recorrida ser proprietário, co-proprietária, ou usufrutuária de bens imóveis, designadamente, resultante de heranças indivisas, que não lhe trazem quaisquer rendimentos líquidos [sendo certo que também não está obrigada a vendê-los para obter liquidez, como parece pretender o recorrente que até “aconselha” investimentos] não altera que os reais e verdadeiros rendimentos auferidos pela recorrida não sejam os constantes na matéria de facto dada como provada.
E assim, mais uma vez, improcede o recurso no que a este respeito concerne.
b) DO ERRO DE JULGAMENTO:
Quanto à breve e sucinta análise que foi feita na decisão recorrida acerca da não verificação do fumus boni iuris previsto na al. a), do nº 1 do artº 120º do CPTA [em que a evidência das ilegalidades apontadas deve ser palmar e sem necessidade de eloquentes indagações] ou seja, da não verificação, em moldes de sumaria cognitio, da evidente procedência da pretensão principal, esta não foi objecto de recurso, pelo que, não nos pronunciaremos sobre a mesma, sob pena de excedermos o seu conhecimento.
Já quanto à verificação dos pressupostos previstos na al. b), quer na vertente do fumus non malus iuris quer do periculum in mora, importa tecer várias considerações:
No âmbito desta alínea, permite-se que a providência cautelar conservatória seja concedida caso “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora) e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus non malus juris)”.
Nesta análise, o requisito do fumus non malus juris [alínea b)] não é tão exigente, não impondo um juízo de certeza sobre o bom ou mau direito, sendo suficiente a formulação de um juízo negativo sobre a aparência de mau direito.
Por outro lado, através do requisito do periculum in mora, pretendeu-se impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e se consolide de forma a que a sentença nela proferida, sendo favorável, se esvazie de eficácia prática.
Ou seja, se se verificarem os demais requisitos para a concessão da providência cautelar, a mesma terá de ser concedida, como refere o Prof. Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, págs. 299 e 300 “desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado”.
Igualmente deverá ser concedida sempre que não se preveja que esta impossibilidade de reintegração devido à demora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada e isto, quer porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, total ou parcialmente – cfr. neste sentido a obra supra citada do Prof. Aroso de Almeida.
Daí que, como refere o Prof. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 8ª edição, pág. 348 “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
A prova, ainda que sumária, quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, pertencem ao requerente da providência - cfr. artº 342º, nº 1, do Código Civil.
Aqui chegados, revertamos ao caso concreto, analisando então o periculum in mora, uma vez que o requisito do fumus non malus iuris não se mostra sindicado neste recurso jurisdicional, porque julgado verificado.
Quanto ao periculum in mora, insiste o recorrente, com os mesmos argumentos desde sempre apresentados, que o mesmo não se verifica, mas a nosso ver, mais uma vez, sem razão.
Na verdade, e porque o recorrente não logrou levar à matéria assente os factos que pretendia, temos que, a apreciação deste requisito ter-se-à de fazer com recurso apenas à matéria fixada [e bem] na 1ª instância.
E daqui resulta que a requerente/recorrida logrou fazer prova quer dos prejuízos de difícil reparação, quer do facto consumado.
Quanto aos primeiros, temos que a recorrida aufere um rendimento líquido de 800.00€ a que acresce a pensão de sobrevivência por morte do marido no valor de 147.83€, ou seja, 947.83€. [cfr. factos provados nº 24º a 26]. Mas apresenta despesas mensais no valor de 500,05€, a que acrescem ainda as anuais no valor de 954,17€, o que repartido pelos 12 meses do ano, significa que a recorrida apresenta despesas mensais que se computam em 621,52€, a que acrescem as despesas normais e comuns a qualquer pessoa, como sejam as de alimentação, vestuário, calçado e transporte.
E estes factos foram, como lhe pertencia, todos provados pela recorrida.
Na verdade, desde há muito que existe jurisprudência assente no sentido de que, apesar de facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar (cfr. ac. STA de 27.02.02, rec. 174/02, de 13.01.05, rec. 1273/04, de 6/02/97, rec. 41.453, de ac. de 30/10/96, rec. 40.915, de 11.7.02, rec. 955/02-11, de 16.5.95, rec. 37542, de 1.6.95, 37630, de 12.10.95, rec. 38552A e 6.2.97, rec. 41453).
E, inclusivé, se tem entendido que para averiguar se no caso concreto a privação do vencimento durante a pendência da acção principal constitui um dano irreversível, por colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social, não é sequer necessário atender às despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes, pois o rendimento disponível para a requerente não atinge sequer o valor do salário mínimo nacional.
Conclui-se assim, que o fundamental é que a execução do acto suspendendo não afecte o direito a uma existência condigna, concretizado através da existência de um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e seu agregado familiar quando exista [cfr. art. 1º e 59º do CRP]. E se o direito à existência condigna pode ser aferido em função de um mínimo de salário, julga-se adequado ter por ponto de referência o salário mínimo nacional, reconhecendo-se nele o «standard mínimo de vida» que confere segurança contra o perigo de mora processual.
Ora, como supra referimos, em consequência da execução imediata da pena disciplinar, a recorrida [que tinha disponível mensalmente exclusivamente os rendimentos referidos em 24 a 26 dos factos provados], ficará, deduzidas as despesas que logrou provar, sem poder sequer suportar as despesas assumidas, na medida em que apenas receberá a quantia de 147,83€ referente à pensão por morte do marido [cfr. ponto 25 dos factos provados], o que sucederá até que haja decisão no processo principal, o que é manifestamente diminuto, provocando uma situação de insolvência perante a impossibilidade de pagar, sequer, as dívidas assumidas, além de se ver impedida de satisfazer as suas necessidades básicas, pelo que, é inequívoco que se verificam os prejuízos de difícil reparação.
E não é pelo facto da recorrida possuir património imobiliário, que tal conclusão é abalada, pois que se trata de património que não se mostra provado que lhe proporcione quaisquer rendimentos, como aliás, a própria bem refere e, o senso comum permite confirmar [de salientar que a mesma em sede de articulados até se propôs doar à Câmara Municipal de C. parte deste património, que inclusivé desconhece em concreto, por ser resultante de heranças, que só lhe acarretarão despesas quando tiverem de ser celebradas as respectivas escrituras de partilhas].
Aliás, este tem sido sempre o sentido da jurisprudência que sobre este tema se tem pronunciado, no sentido de que ninguém está obrigado a vender o seu património, para fazer face às suas despesas do dia a dia devidamente comprovadas, pelo facto de ter ficado privado do rendimento auferido em resultado do trabalho, por lhe ter sido aplicada uma pena disciplinar de demissão.
E no caso concreto verifica-se igualmente uma situação de facto consumado, pois, é sabido que a pena de demissão implica uma paragem no percurso profissional da recorrida, e impossibilidade de prosseguir a carreira que vinha desempenhando.
Deste modo, é evidente que estamos perante este pressuposto, pois que cumprida que seja (ainda que obviamente, em parte), a pena disciplinar de demissão se o funcionário, em sede de processo principal, vir anulada a decisão punitiva, mostra-se consumado o cumprimento da pena [com as consequências daí advenientes] nessa medida temporal concreta.
Está, pois, demonstrado periculum in mora referido da alínea b), do nº 1 do artº 120º.
E verificado que se mostra o periculum in mora, impõe-se agora averiguar a ponderação de interesses prevista no nº 2 do artº 120º: «nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Extraí-se desta norma [como já supra referimos] que, para que a lesão do interesse público seja susceptível de não permitir a suspensão da eficácia do acto, é necessário que tal lesão se qualifique de gravidade superior, o que implica ter que se fazer um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses públicos e privados em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação.
A decisão recorrida considerou, [depois de elencar a alegação do recorrente no sentido de que a suspensão da pena de demissão da recorrida causará graves prejuízos ao interesse público, porque, em suma, o comportamento da recorrida constitui um mau exemplo, demonstrando aos olhos da comunidade que não compensa ser cumpridor e criando uma imagem de impunidade e incentivando comportamentos semelhantes, a que acresce a possibilidade de, caso a acção vir a improceder, se tornar impossível a recuperação dos vencimentos até então auferidos pela ora recorrida] e a nosso ver bem que a matéria alegada pelo requerido/recorrente não é idónea para legitimar uma ponderação de interesses negativa tendente à recusa da pretensão cautelar.
E, com efeito, lidos os argumentos apresentados a este propósito pelo recorrente, não cremos que esta conclusão possa ser abalada.
Com efeito, argumentar apenas que a suspensão da demissão causará graves prejuízos ao interesse público, porque o comportamento da funcionária constitui um mau exemplo aos olhos da comunidade, levando a crer que não compensa ser cumpridor e criando uma imagem de impunidade, incentivando comportamentos semelhantes, não passam de meras conjecturas e conceitos abstractos que nada adiantam para a decisão sub judice.
E argumentar que no caso da providência ser concedida, obrigando o Municipio de C. a pagar as remunerações mensais à recorrida, isso acarretaria um grande prejuízo para a edilidade que, no caso da improcedência da acção principal, se veria com sérias dificuldades em reaver o dinheiro entretanto pago, é igualmente um argumento sem qualquer suporte factual ou legal, até porque na linha de orientação explanada pelo recorrente nestes autos, a recorrida dispõe de um leque enorme de bens móveis e imóveis, pelo que, a verificar-se a situação descrita, não seria difícil encontrar bens susceptíveis de penhora e assim obter o dinheiro pago na pendência do processo principal.
E quanto ao último argumento, quiçá o mais original e que se traduz na responsabilidade financeira a que a Câmara Municipal poderá ficar sujeita se pagar os vencimentos à recorrida e se depois não os conseguir reaver, designadamente, a eventual sujeição a coimas por parte do Tribunal de Contas, é um argumento que não nos merece grandes considerações, porque parece que o recorrente desconhece que as consequências do cumprimento de uma decisão judicial, são diferentes das consequências resultantes de uma gestão danosa por parte de um órgão autárquico.
Para que a lesão do interesse público seja susceptível de impedir a suspensão da eficácia do acto, é necessário que tal lesão se qualifique de gravidade superior, o que implica ter que se fazer um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses públicos e privados em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação.
Ora, no que respeita aos actos disciplinares, sobretudo os que impõem sanções disciplinares expulsivas que inviabilizam a manutenção da relação funcional, actualmente, já não se entende que o simples facto de se aplicar uma dessas penas é revelador de uma lesão do interesse público tão grave que implica a produção imediata dos efeitos a que tende.
Daí que, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão.
Deste modo e afastando os argumentos aduzidos pelo recorrente, designadamente que a sua credibilidade e boa imagem, enquanto serviço público, tenham ficado marcados [aliás, nem se trata de um facto que tenha efeitos ou reflexos para o exterior, ou pelo menos, o recorrente não os alega] resta-nos um facto objectivo que é a aplicação de uma medida disciplinar grave, mas cujos contornos não se encontram devidamente explicados e que apenas teve a ver com alegadas faltas injustificadas ao serviço e não com quaisquer outras questões respeitantes ao desempenho de funções da recorrida.
Por outro lado, se a acção impugnatória [principal] proceder será muito difícil apagar as consequências que a privação do vencimento terá na vida da recorrida, atendendo ao sobrante do vencimento com que terá de organizar a sua vida; se a acção improceder, facilmente se reporá a eventual lesão que a manutenção do vínculo causou ao interesse público, bastando tornar público o afastamento definitivo da infractora. Ponderando os bens em conflito, não parece desproporcional, antes se impondo, dar prevalência neste momento ao interesse na manutenção da relação de emprego público.
Atento o exposto, nada temos a apontar à decisão recorrida, sendo manifesta a improcedência do recurso.
Finalmente, impõe-se ainda o conhecimento do pedido formulado pela recorrida, de condenação do recorrente como litigante de má fé.
Litigante de má fé é aquele que … com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim [...] de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – alíneas do nº 2 do artigo 456º do CPC.
E como referia o Prof. Alberto dos Reis, a este propósito, as lides podem ser cautelosas, simplesmente imprudentes, temerárias e dolosas – cfr. CPC Anotado, Vol. II, págs, 254 e segs.
Actualmente, só esta última, a lide dolosa [dolo directo, necessário ou eventual] se enquadra na litigância de má fé prevista no nº 2, do artº 465º do CPC, sem prejuízo de igualmente alguma lide imbuída de negligência grave se ajustar a este normativo, por causa da dificuldade em, por vezes, distinguir a actuação com dolo eventual, da lide gravemente negligente.
E deste modo, se afasta a condenação como litigante de má fé do interveniente processual que actua de forma ousada ou meramente culposa, por se entender que se poderá estar perante uma situação pouco rigorosa e definida.
É, pois, o que sucede nestes autos cautelares, que pela sua própria natureza, e pelos elementos de que dispomos, não permitem neste momento tomar uma posição de certeza jurídica acerca da actuação dolosa por parte do recorrente, pese embora, podermos afirmar sem margens para dúvidas que o seu comportamento e, principalmente, a linguagem utilizada se afasta muito do nível exigido num sistema judiciário, que se pauta por critérios de objectividade.
Porém, na dúvida entre uma lide dolosa ou meramente temerária, a condenação por litigante de má fé, não deve ser decretada.