I- A camara municipal que quiser regulamentar o transito nos trechos das estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações, tem de submeter o projecto de regulamento a parecer da Junta Autonoma das Estradas; so sendo esse parecer favoravel ou não tendo obtido resposta da Junta decorridos trinta dias sobre a entrada do projecto na Direcção de Estradas do respectivo distrito pode a Camara deliberar a aprovação definitiva do regulamento e po-lo em execução.
II- Desde que os estudos sobre a regulamentação do transito em trecho de estrada nacional abrangida numa povoação e o parecer da Junta Autonoma das Estradas sobre esses estudos foram da iniciativa desta Junta, não estava ela vinculada ao prazo do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 48890, de 4 de Março de 1969.
III- Não ha aprovação tacita de um projecto pela Junta Autonoma das Estradas desde que esta não foi ouvida nem lhe foi pedido parecer sobre esse projecto.
IV- O n. 1 do artigo 413 do Codigo de Processo Civil não e violado pelo embargo, requerido pela Junta Autonoma das Estradas, de obra municipal consistente na abertura de valas na berma de concorrencia de duas estradas nacionais e sua travessia, na execução de um projecto de regulação do transito dentro de uma povoação, desde que sobre tal projecto aquela Junta não foi ouvida, nem foi pedido o seu parecer.