Cumpre decidir.
II. Fundamentação
- A)Delimitação do objeto do processo
Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir passa apenas por saber se a assistente fez ou não um uso abusivo do processo.
“Nos presentes autos foi proferido despacho de arquivamento, com base nos fundamentos que damos por integralmente reproduzidos. Além do mais, veio o Ministério Público promover a condenação, em soma pecuniária, da queixosa, por considerar que esta fez uma utilização abusiva do processo.
Notificado o queixoso para se pronunciar nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o n.º 5 do artigo 277.º do Código do Processo Penal: “Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o Tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal”.
A condenação no pagamento da referida soma pecuniária tem natureza sancionatória, configurando uma sanção por utilização abusiva do processo, assumindo carácter disciplinar e ordenador.
Bem sabemos que o titular do direito de queixa é o ofendido, que a lei define como titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigos 68.º, n.º 1, al. b), do CPP e 113.º, n.º 1, do CP), pelo que, partindo deste sujeito processual uma atitude desleal e reprovável representa um vil atentado às regras processuais.
O conceito de utilização abusiva do processo penal acaba por ter algum paralelismo com a figura da má fé processual, no âmbito do processo civil e a génese de ambos os institutos assenta no mesmo pressuposto, sancionar comportamentos desviantes, ou seja, actuações que defraudem a prossecução do processo, mostrando-se manifestamente reprovável a utilização que é dada ao processo.
Consideramos que a utilização abusiva do processo, por parte da queixosa/assistente, exigiria que esta apresentasse uma queixa ou uma denúncia cuja falta de fundamento não ignorava, ou não devia ignorar, ou uma alteração conscientemente da verdade dos factos. Sucede que, quanto a nós, não está evidente essa postura ostensiva de desrespeito pela Justiça e adulteração dos seus princípios. Pelo que, consideramos que, embora com respeito por opinião diversa, não estão reunidos elementos suficientes que nos permitam concluir, com segurança, que a queixa é infundada, ou que o queixoso não ignorava, ou não devia ignorar, a sua falsidade, ou que alterou conscientemente a verdade dos factos, ou ainda que usou o processo para conseguir um objetivo ilegal ou reprovável.
Face ao exposto, indefiro a condenação da queixosa/assistente nos termos requeridos, por não estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 277.º, n.º 5, do CPP.
Não obstante, a decisão que ora proferimos, como resulta da lei, em nada prejudica o apuramento da eventual responsabilidade criminal do queixoso.
Notifique.
Devolva”.
Vejamos então se a assistente fez ou não uso abusivo do processo
Resulta dos autos que a assistente M. E. apresentou queixa contra desconhecidos por terem “fabricado a sua assinatura em vários documentos, em benefício do ex-marido, J. F. e do Sr. Advogado A. J.”, designadamente num contrato promessa de partilhas e doação datado de 3 de setembro de 2012 e numa procuração datada de 10 de setembro de 2012.
Para além disso, fez ainda constar da referida queixa que o Sr. Advogado, Dr. A. J. que a representou a si e ao seu ex-marido no processo de divórcio, apenas teve em conta os interesses do ex-marido, tendo inclusivamente documentos que não foram assinados por si, nomeadamente um termo de autenticação e uma procuração, pois na altura encontrava-se na Suíça, não tendo, por isso, assinado a procuração e os demais documentos.
Mais fez constar que o Sr. Advogado representou o ex-marido contra si no Processo n.º 631/16.7 T8VRL, do Juízo Central de Vila Real, Juiz 1, em claro conflito de interesses.
Já no decurso da investigação veio a apurar-se que o denunciado A. J. não tivera intervenção no processo de divórcio por mútuo consentimento do casal, atendendo a que tal divórcio fora decretado a 23/04/2013 por um tribunal helvético e que em tal processo a assistente foi representada por um causídico daquele país.
Mais se apurou que, em 19/09/2012, o mencionado advogado reconheceu as assinaturas da queixosa e do seu ex-marido apostas num contrato promessa de partilhas e doação e de uma procuração nos termos da qual a queixosa constitui seu bastante procurador o seu ex-marido para efeitos de execução do mesmo e que no âmbito do Processo 694/13.7 YRLSB, que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, o ex-marido da queixosa requereu contra a mesma a revisão e confirmação da sentença de divórcio, tendo outorgado procuração forense a favor do Dr. A. J. para o representar nesse processo.
Resulta ainda dos autos que a aqui queixosa instaurou uma ação declarativa de condenação em processo comum contra J. F. (Ação n.º 631/16.7 T8VRL do Juízo Central de Vila Real), tendo este outorgado procuração forense a favor do Dr. A. J., ação na qual pedia a anulação da escritura pública outorgada pelo seu ex-marido em 20/02/2014 referente ao prédio objeto do mencionado contrato promessa, bem como o cancelamento do registo predial.
No âmbito dessa mesma ação, por decisão proferida a 9/2/2017, a ação foi julgada improcedente, tendo a denunciante sido condenada por litigância de má fé, em virtude de ter deduzido “uma pretensão contrária a um acordo que havia subscrito, ocultando a existência do documento respetivo e que sabia ser importante para a decisão” e de ter invocado “todos os fundamentos possíveis, a ver se algum passava, fazendo desta forma um uso manifestamente reprovável do processo”.
Por despacho de 23/9/2019, na sequência da queixa apresentada, veio o Ministério Público a considerar que relativamente aos eventuais crimes de falsificação o procedimento criminal estava prescrito desde 10 de setembro 2017, tendo, em conformidade, determinado liminarmente o seu arquivamento, nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPP, prosseguindo o inquérito quando ao demais conteúdo da queixa, suscetível de integrar um crime de prevaricação de advogado, p. e p. pelo artigo 370,nº2, do C. Penal.
Solicitados vários elementos documentais e interrogado na qualidade de arguido o Exmo advogado, veio em 14/2/2020 a ser declarado encerrado o inquérito e determinado o seu arquivamento também no que respeita à parte que havia prosseguido,
Considerou-se no referido arquivamento que não se verificava a prática de qualquer crime de prevaricação porquanto o mencionado advogado somente praticou atos decorrentes do mandato que lhe havia sido conferido pelo ex-marido da queixosa. De acordo com o mencionado despacho de arquivamento, o Dr. A. J. apenas teve intervenção no reconhecimento de uma assinatura da denunciante relativamente a dois documentos em que era parte o seu constituinte, J. F., não tendo sido outorgado pela assistente qualquer mandato forense àquele causídico, aqui arguido.
Na sequência desse despacho de arquivamento, foi determinada a extração de certidão para instauração de procedimento criminal contra a assistente pela prática de um crime de denúncia caluniosa, a qual posteriormente veio dar origem ao Inquérito n.º 54/20.3 T9VPA que, entretanto, veio a suspenso provisoriamente.
E já na parte final desse despacho de arquivamento veio o Ministério Público requerer a condenação da assistente nos termos do art.º 277.º, n.º 5, do CPP, com fundamento na utilização abusiva do processo penal.
Requerida a intervenção hierárquica pela assistente, veio a mesma a ser deferida por despacho de 18/3/2020, com a consequente reabertura dos autos e realização de várias diligências, entre as quais a inquirição da assistente, nunca ouvida até aí.
Por despacho de 15/3/2021, considerou o Ministério Público que os elementos probatórios carreados não eram suscetíveis de anular o juízo anteriormente feito e que levou ao anterior arquivamento, mantendo-se na integra o fundamentado quanto ao eventual crime de prevaricação, tendo-se ainda reiterado quanto ao eventual crime de falsificação o já versado no despacho parcial de arquivamento liminar quanto à prescrição do procedimento criminal.
Foi também renovada a promovida condenação da assistente quanto à utilização abusiva do processo, nos termos do artigo 277º, nº5, do C.P.P, pretensão que veio a ser indeferida, como resulta do despacho recorrido, com fundamento em não resultar evidente dos autos uma “postura ostensiva de desrespeito pela Justiça e adulteração dos seus princípios”.
Adiantando a nossa conclusão, cremos que nenhum reparo merece o despacho recorrido.
Vejamos então.
Dispõe, o artigo 277.º, nº1, que “O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento”.
Já de acordo com o nº5, «Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Como resulta do Ac. da Relação do Porto de 25/5/2011, proferido no âmbito do processo 533/10.0TAGDM.P1, “da leitura da disposição legal em causa podem retirar-se, de imediato, seguramente, duas conclusões: a primeira é a de que a utilização abusiva do processo é referida à denúncia e ao exercício do direito de queixa; é de um desses actos processuais que resultará a utilização abusiva. Não será, já no decurso do inquérito que a utilização abusiva se manifestará, o que bem se compreende, sabendo-se da condicionadíssima actividade que o denunciante ou queixoso pode desenvolver por sua iniciativa; a segunda é a de que o facto de não ter havido crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento não determinam automaticamente a verificação de ter havido utilização abusiva do processo. É necessária mais qualquer coisa”.
No que tange ao conceito “utilização abusiva do processo penal”, o mesmo foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, pretendendo-se com tal introdução sancionar comportamentos com contornos semelhantes àqueles que moldam a figura jurídica da litigância da má fé em processo civil (Ac. da Relação do Porto de 27/11/2013, in dgsi.pt).
Como se escreveu no acórdão primeiramente citado, “(…) o que o legislador quis prevenir e reprimir foi um uso contra os bons usos, com dolo, destinado desvirtuar o processo da sua função própria, que é a regulamentação jurídica do direito penal substantivo, logo, a realização da justiça criminal, pervertendo-o em instrumento de desígnios que são alheios. Um uso doloso e determinadamente abusivo.
(…) o uso abusivo do processo terá de ter uma abrangência mais ampla – e de menor gravidade – do que a desta figura, tipificada como crime.
(…) até pela referenciação do conceito pelos de má-fé, conduta abusiva do advogado e denúncia caluniosa – temos de concluir que o uso abusivo de processo terá de ser uma actividade dolosamente conduzida no sentido do desvio dos seus fins em prejuízo de outrem.
A figura não visa sancionar erros técnicos. Esses, na nossa tradição, sempre foram punidos através do pagamento de custas, além, naturalmente, das consequências que tivessem no desfecho das questões”.
No caso vertente, em face das considerações que vimos tecendo a respeito da figura jurídica em apreço, cremos não poder concluir-se por uma utilização abusiva do processo.
Desde logo, de modo algum resulta evidente que inexista qualquer indício da prática dos crimes de falsificação.
Com efeito, os presumíveis crimes de falsificação não chegaram a ser investigados, uma vez que estavam já prescritos aquando da apresentação da queixa.
E dai que, por aqui, se mostre afastado poder concluir-se pela utilização “abusiva” do processo.
Quanto ao demais que constituiu objeto da queixa apresentada, é certo que na mesma se encontra vertida matéria factual sem correspondência com a realidade.
Tal matéria contende com a invocada representação pelo mencionado advogado de ambos os cônjuges no processo de divórcio por mútuo consentimento.
Na verdade, como se extrai dos autos, em tal processo a assistente foi representada por um advogado suíço e não pelo mencionado Dr. A. J..
Porém, como também resulta da posição assumida pela assistente quando notificada para se pronunciar sobre a promovida condenação nos termos do artigo 277º, nº5, do CPP, em consonância, aliás, com as declarações por si prestadas em 4 de setembro de 2020, é perfeitamente razoável admitir-se, na senda do entendimento perfilhado pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, que a assistente tenha feito confusão entre o processo de divórcio e o processo de partilhas e que quando fez referência ao processo de divórcio tivesse na sua ideia a intervenção do mencionado advogado no âmbito da partilha.
Como salientou o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, para se concluir nos termos pretendidos pelo recorrente “seria necessário que dos elementos dos autos fosse possível concluir que a denunciante, ao apresentar a queixa, tivesse como único objetivo prejudicar o denunciado, alterando a verdade dos factos para atingir objetivos ilegais ou antissociais, porém, da realidade expendida não é possível concluir que a assistente tenha adulterado conscientemente a verdade dos factos ou usado o processo para conseguir um objetivo ilegal”.
Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerações, não se mostrando preenchidos os pressupostos do art.º 277.º, n.º 5, do CPP, resta concluir pela improcedência do presente recurso.