029816 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues da Silva
Processo: 029816
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Suspensão preventiva, Testemunha, Dever de colaboração, Vencimento de exercício
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00035657
Nr Documento: SA119921029029816
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4dfc16af8ecc48a5802568fc0038b795
Sumário
I - Durante o período de suspensão preventiva determinada em processo disciplinar, o funcionário não vê interrompida a suspensão pelo facto de comparecer em tribunal para depôr como testemunha em processos em que interveio como Subinspector da Direcção Geral da Inspecção Económica. II - Essa participação radica no dever geral do cidadão de colaborar na administração da justiça e não nos deveres funcionais, não dando lugar ao reembolso dos valores do vencimento de exercício cuja perda é determinada pela suspensão.