9721322 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 9721322
ACORDAO
Descritores: Dívida de cônjuges, Proveito comum do casal, Quesitos, Questionário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00022936
Nr Documento: RP199801139721322
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/162810d50da42c7e8025686b00670ea4
Sumário
I - O proveito comum deve quesitar-se mas sem perguntar se a dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges: deve perguntar-se, antes, se o dinheiro obtido mediante o empréstimo foi aplicado na reparação da casa tal, se foi aplicado em esta ou aquela benfeitoria, nas despesas com a educação do filho, etc. II - Dizer-se que determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal sem alegar os factos donde tal se conclua é nada dizer, pois ao questionário devem ser levados factos e não conclusões, não conceitos de direito ou factos conclusivos a que se chegará através de factos simples sobre que recairá prova.