Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……. pediu no TAC de Lisboa, contra Infarmed e B………, Lda a adopção de medidas cautelares de suspensão da eficácia de autorizações de introdução no mercado [AIM] de produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Escitolopram B……., bem como a intimação do MEI/DGAE a abster-se de fixar os preços de venda ao público.
O TAC de Lisboa indeferiu os pedidos.
- 1.2.Inconformada, a requerente interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 3/5/2012, confirmou o julgado, considerando evidente a falta de fundamento das pretensões e considerando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos de concessão das providências.
- 1.3.Interposto recurso de revista, por acórdão datado de 31/10/2012 julgou-se que devia dar-se por verificado o requisito da aparência de bom direito, pelo que se impunha que o TCA Sul analisasse o demais.
- 1.4.Por acórdão proferido em 24/01/2013, o TCA procedeu à análise do requisito do periculum in mora e à ponderação de interesses, decidindo conceder provimento ao recurso e, decretar as providências pedidas.
- 1.5.Infarmed e B...., Lda pedem agora a admissão de recursos de revista excepcional dessa decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA.
Referem a existência de a importância fundamental do caso, salientando a existência de múltiplos processo sobre as mesmas questões e salientando, ainda a oposição do acórdão com a jurisprudência fixada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 9.1.2013, no processo 771/12.
1.6. A ora recorrida entende que não há lugar à admissão da revista, sendo que, nomeadamente, só podem estar em discussão os requisitos do perigo na mora e da ponderação de interesses.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.
- 2.2.1.Quanto aos critérios gerais de admissão de revista remete-se para o já indicado no precedente acórdão desta formação, neste processo (13.9.2012, fls. 1748/1752).
- 2.2.2.No caso em apreço verifica-se, como se disse preliminarmente, que o acórdão recorrido tomando em conta a precedente decisão deste Supremo, apreciou, apenas, os requisitos do perigo e da ponderação de interesses
E na verdade, no acórdão deste Supremo entendeu-se que não devia desferir-se um juízo de prognose de mau direito do requerente da providência. Daí que tivesse ordenado que se seguisse o entendimento de dar por verificada a aparência de bom direito enquanto não se decidissem as questões jurídicas controvertidas.
Ocorre que este mesmo Supremo a partir do acórdão citado pelos ora recorrentes, de 9 de Janeiro, no processo 771/12, em formação alargada para harmonização de jurisprudência, passou a afirmar sucessivamente que as pretensões dos requerentes de suspensão de eficácia de AIM nas condições tipo da dos autos, não têm aparência de bom direito.
Assume, assim, todo o relevo e importância, verificar se essa mesma linha deve ser seguida no presente caso, apesar de que a decisão recorrida não se pronunciou já sobre esse requisito de aparência de bom direito.
E exactamente com os mesmos contornos foi também admitida revista no processo 842/13, por acórdão do passado dia 23 de Maio.
3. Pelo exposto, admitem-se as revistas.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. - Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.