Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 152° do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 28.10.10 que, negando provimento ao recurso jurisdicional, confirmou a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar traduzida no pedido de suspensão de eficácia do Despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que indeferiu o recurso hierárquico e manteve a sua exclusão, no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal da Administração Tributária, para provimento na categoria de Inspector Tributário de nível 1, grau 4, da Direcção Geral dos Impostos (aberto pelo Aviso n.° 2840/2005, publicado no D.R n.° 55, II Série, de 18 de Março de 2005) e, também, no pedido de nomeação provisória num dos lugares desse concurso.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
I. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido, a 28 de Outubro de 2010, pelo 2.° Juízo do Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do processo n.° 06584/10.
II. Este Acórdão - Acórdão impugnado - traduz decisão transitada em julgado, estando o Recorrente em pleno respeito do prazo que lhe concede o artigo 152.° do C.P.T.A para a interposição do presente recurso de uniformização de jurisprudência.
III. E tem legitimidade para a interposição do presente Recurso, uma vez que, tendo ficado vencido na decisão consubstanciada no Acórdão impugnado, tem interesse processual.
IV. O Acórdão impugnado está em manifesta contradição com o Acórdão proferido, pelo mesmo 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do processo n.° 05887/10, a 04 de Março de 2010, também este, pois, transitado em julgado, e de ora em diante designado por Acórdão fundamento.
V. Existe, in casu, manifesta contradição das decisões constantes do Acórdão impugnado e do Acórdão fundamento, quanto à verificação do preenchimento, em duas situações idênticas, dos requisitos de concessão das providências cautelares, previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 120º do C.P.T.A.
VI. O aqui Recorrente e o Recorrente no Acórdão fundamento, que neste obteve ganho de causa, são colegas de trabalho, tendo ambos sido recrutados no âmbito do concurso de recrutamento de pessoal da Administração Tributária, para provimento na categoria de Inspector Tributário de nível 1, grau 4, da Direcção Geral dos Impostos (aberto pelo Aviso n.° 2840/2005, publicado no D.R n.° 55, II Série, de 18 de Março de 2005).
VII. Ambos foram admitidos e aprovados a tal concurso, tendo sido nomeados estagiários e frequentado o estágio probatório, com duração “formal” de um ano.
VIII. Ambos tiveram avaliações de desempenho positivas (tendo a do aqui Recorrente sido até superior), e, bem assim, classificações positivas nos dois testes intercalares de avaliação de desempenho.
IX. Na Prova Final de estágio, ambos os Recorrentes aqui em análise obtiveram nota inferior a 9,5 valores e, de acordo com o entendimento do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, questionado em sede de acção principal conexa com os presentes autos de providência cautelar, ambos os Recorrentes foram excluídos do concurso em apreço.
X. Perante essa decisão de exclusão, ambos interpuseram as competentes providências cautelares, nas quais formularam exactamente os pedidos de suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu os respectivos recursos hierárquicos e manteve a respectiva exclusão no âmbito do concurso; condenação da entidade recorrida na prática do acto de nomeação provisória nos cargos a concurso;
XI. No caso do Acórdão fundamento, e perante situação em tudo idêntica à do aqui Recorrente, o Tribunal Central Administrativo do Sul entendeu ser de revogar a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, em primeira instância, havia indeferido as providências cautelares requeridas.
XII. No caso em apreço, as situações que presidiram à prolação dos Acórdãos em contradição são idênticas, de um ponto de vista fáctico, pelo que idêntica deveria ter sido, igualmente, a decisão que sobre as pretensões formuladas - também elas semelhantes - incidiu.
XIII. Inexplicavelmente, o Tribunal Central Administrativo do Sul considerou, no caso consubstanciado no Acórdão fundamento, estarem preenchidos todos os requisitos necessários à concessão das Providências requeridas, e, no caso do Acórdão impugnado, não estarem verificados esses mesmos requisitos.
XIV. Relativamente aos requisitos do fumus non malus furis e do fumus boni furis, implicados na concessão das providências requeridas, atentos os respectivos carizes conservatório e antecipatório, entendeu o TCA Sul, no caso do Acórdão fundamento, estarem estes verificados, uma vez que se bastam com uma indagação perfunctória e superficial.
XV. Diferentemente, no Acórdão impugnado, concluiu-se que não estava verificado o requisito do fumus non malus para o pedido de suspensão de eficácia nem o relativo ao fumus boni juris para o pedido de nomeação provisória.
XVI. Porém, atenta a matéria de facto dada como provada em ambos os Acórdãos, razão alguma existe para a diferente decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do fumus juris, aqui em causa.
XVII. Foram os mesmos os argumentos esgrimidos e foram os mesmos os vícios invocados pelos Recorrentes, mormente porque o direito que ambos sustentavam - o de ficarem provisoriamente colocados no concurso em apreço - se baseia na interpretação que ambos fazem das normas que regulam o concurso público de recrutamento de pessoal aqui em crise.
XVIII. Quanto ao requisito do periculum in mora, o Acórdão fundamento deixou bem claro que foi esse o principal ponto de discordância face à sentença proferida em primeira instância.
XIX. Abstraindo da doença oncológica de que padecia o recorrente no caso do Acórdão fundamento, uma vez que tal facto, não podendo prejudicá-lo, também não poderá, nunca, justificar tratamento mais favorável face a pessoa colocada nas mesmas condições, destaca-se no Acórdão fundamento, que se é certo que as perdas salariais podem ser repostas, bem como a antiguidade, outro tanto não sucede com a perda de conhecimentos e experiência profissional, que a efectiva prática da profissão permite apreender.
XX. Porém, no Acórdão impugnado, a situação do Recorrente, em tudo idêntica à do seu colega recorrente no caso do Acórdão fundamento, não foi suficiente, só por si, para fazer tal juízo.
XXI. No Acórdão impugnado, e em manifesta contradição com o decidido no Acórdão fundamento, entendeu o TCA Sul que, “sendo a pretensão do recorrente a de ser nomeado inspector tributário, caso venha a obter decisão favorável na acção principal, sempre será possível a nomeação naquela categoria e a consequente reconstituição da carreira, bem como a reposição de todos os direitos eventualmente postergados.”
XXII. Quanto ao requisito previsto no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, são também inegáveis - e inexplicáveis - os diferentes entendimentos sustentados em sede de Acórdão impugnado e de Acórdão fundamento.
XXIII. No caso do aqui Recorrente, e por entender não estarem verificados os demais requisitos, tanto a primeira como a segunda instância entenderam despiciendo apreciar, em concreto, da verificação do pressuposto da ponderação de interesses.
XXIV. Inversamente, no caso do Acórdão fundamento, dispõe-se prolixamente acerca desta questão, concluindo-se que não nos parece que o interesse público seja determinante neste caso.
XXV. Da leitura dos Acórdãos em causa, mormente da matéria de facto provada e da consequente parte decisória, resulta à saciedade inexistir qualquer razão para semelhante divergência de posições na apreciação dos requisitos inerentes à tutela cautelar.
XXVI. Porque tais requisitos foram correctamente apreciados no Acórdão fundamento, e incorrectamente apreciados no Acórdão impugnado, sendo as situações em causa material e juridicamente idênticas, impõe-se a decisão favorável do presente recurso para uniformização de jurisprudência, PELO QUE,
Se requer aos Venerandos Senhores Juízes Conselheiros deste Tribunal que, verificando a contradição sobejamente alegada, anulem o Acórdão impugnado, substituindo-o por outro que decida a questão controvertida, concedendo ao aqui Recorrente as providências cautelares solicitadas, só assim fazendo JUSTIÇA.”
Não houve contra-alegações
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal nada veio dizer.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Estão fixados nos autos os seguintes factos:
1. No Diário da República n.° 55, de 18 de Março de 2005, foi publicado o «Aviso» n.° 2840/2005, relativo à Abertura de Concurso Interno de admissão a estágio para ingresso na categoria de Inspector Tributário de nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal de inspecção tributária (GAT) do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos - DCCI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido],
2. O Regulamento do Estágio do concurso foi aprovado pelo Despacho n° 1667/2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e publicado no Diário da República n.° 17, de 25 de Janeiro de 2005 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3. O Requerente foi admitido ao estágio publicitado o qual iniciou a 27 de Dezembro de 2006, em regime de comissão de serviço gratuita;
4. Durante o período de estágio o Requerente obteve nas 1ª e 2ª provas, respectivamente, as notações de 14,5 e 12 valores e, na avaliação de desempenho, 16,60 valores [cfr., fls. do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
5. Na prova final do estágio, a que se refere a al. c) do n.° 3 do art. 30° do DL n.° 557/99, de 17-12, obteve 5,695 valores, [cfr. fls. do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
6. Por oficio de 12 de Junho de 2008, o Presidente do júri do Concurso, requereu ao director de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos os esclarecimentos contemplados no documento de fls. 152 e 153 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. A 16 de Junho de 2008, pelo director de Serviços foram prestados os esclarecimentos que constam do documento de fls. 160, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Em reunião de 24 de Junho de 2008, foi efectuada pelo júri a ordenação dos candidatos, aparecendo o Requerente, na mesma, com a notação de 5,695 valores na prova Final, o que determinaria a sua exclusão «por força do disposto no n.° 4 do art. 30° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17/12» [cfr. Acta n°7, que consta de fls. 155 e seguintes e documento a esta anexo sob o n° 3].
9. O Requerente teve conhecimento da afixação do projecto de lista de classificação final dos candidatos pelo aviso n.° 19700/2008, publicado no D.R. n.° 131 de 9 de Julho, tendo-se pronunciado sobre o mesmo, nos termos constantes de fls. 286 a 309 do processo instrutor, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
10. O júri apreciou a referida reclamação, nos termos constantes de fls. 337 a 407, tendo, a final, e no que ao requerente concerne, procedido à alteração da notação global do requerente para 6,365 valores, do que aquele foi notificado [cfr. processo instrutor, fls. mencionadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
11. A 5 de Março de 2009, o Júri elaborou a Lista de Classificação Final, a qual veio a ser homologada por despacho do dia 9 do mesmo mês e ano, do Director-Geral [tudo, conforme fls. 326 a 336 do processo instrutor cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos].
12. A 20 de Março de 2009, pelo Aviso n.° 5917/2009, publicado em Diário da República, o requerente foi notificado do acto de homologação referido em 11. e da afixação da Lista Final, da qual constava como excluído com os mesmos fundamentos vertidos em 8.”
13. O Requerente interpôs para o Secretário dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 231-268, do processo instrutor [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
14. Sobre o recurso hierárquico interposto pelo Requerente (e outros candidatos) foi proferido o parecer n.° 205/GAJ, de 9 de Outubro de 2009, da DGCI [cfr. fls. 17 a 46 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
15. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a 14 de Outubro de 2009, proferiu o Despacho n.° 1380/2009 XII, de concordância com o Parecer supra identificado e com os fundamentos de facto e direito daquele constantes provimento parcial aos mesmos [cfr. fls. 16 do processo instrutor].
16. Através do Aviso n.° 19561/2009, publicado no Diário da República n° 212 de 2 de Novembro de 2009, o requerente foi notificado de que a nova lista final, alterada em virtude da decisão do Secretário dos Assuntos Fiscais e contida naquele, se encontrava afixada nos serviços da Direcção - Geral dos Impostos [cfr. processo instrutor].
17. Na lista mencionada em 16., o Requerente surge como candidato excluído com o fundamento constante de 8., supra, tendo, porém, sido alterada para 6,700 a sua notação global [cfr. fls. 9-15, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido].
18. Por oficio de 11 de Novembro de 2009, o requerente foi notificado de que, na sequência da decisão mencionada em 16, a sua a Comissão de Serviço Extraordinária cessava no dia 12 de Novembro de 2009 e que deveria apresentar-se no seu serviço de origem no dia 13 de Novembro do mesmo ano [cfr. fls. 2 a 4 do processo instrutor, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos].
19. O Requerente interpôs a presente providência a 12 de Novembro de 2009, na sequência da qual e após citação do requerido, foi o Requerente mantido no exercício de funções de inspector tributário estagiário na Direcção Geral de Finanças de Lisboa [cfr. fls. 2 destes autos].
20. O Requerente anteriormente à sua admissão a estágio desempenhava funções de Inspector Técnico Superior de Economia, Finanças e Gestão II, auferindo, a título de remuneração a quantia de 1.579, 13 euros.
21. Durante o estágio auferia idêntica remuneração acrescida de 910 euros.
22. Se colocado a exercer funções de Inspector Tributário de Nível 1, Grau 4, o requerente passaria a auferir a quantia de 1.836,60 entes. (na sentença, na numeração dos factos provados, passou-se do facto 10 para o 12 o que conduziu a 23 itens e não 22 como consta do acórdão recorrido).
III Direito
1. De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (entre muitos outros o acórdão STA de 20.5.10 no recurso 248/10).
2. Pretende o recorrente que os arestos em confronto - ambos transitados em julgado - decidiram, no âmbito de uma providência cautelar caracterizada como (i) um pedido de suspensão de eficácia do despacho n° 1372/2009 XVII, que indeferiu o recurso hierárquico do ora Requerente e que manteve a sua exclusão no âmbito do concurso e (ii) um pedido de nomeação provisória do requerente nas funções de inspector tributário de nível 1 grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (com data de produção de efeitos igual à da nomeação definitiva na categoria dos candidatos aprovados no concurso, constantes da lista de classificação final), de forma oposta a apreciação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 120º do C.P.T.A. Relembre-se, antes de mais, que em ambos os acórdãos estão em causa pedidos de suspensão de eficácia do mesmo acto, que constitui o acto final do concurso de recrutamento de pessoal da Administração Tributária, para provimento na categoria de Inspector Tributário de nível 1, grau 4, da Direcção Geral dos Impostos (aberto pelo Aviso n.° 2840/2005, publicado no D.R n.° 55, II Série, de 18 de Março de 2005) e pedidos de nomeação provisória nos mesmos lugares desse concurso. Relembre-se, igualmente, que a oposição só poderá relevar se ocorrer contradição em relação a todos os requisitos que tiverem sido apreciados em ambos os arestos e que as providências cautelares só podem proceder se os aludidos requisitos se verificarem cumulativamente. Se algum deles se não verificar a providência claudica.
3. O acórdão recorrido (do TCA Sul, de 28.10.10 no recurso 6584/10) não chegou a proceder à ponderação de interesses prevista no referido n.º 2 do art. 120º, por ter dado como não verificados os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 em relação aos dois pedidos que integravam a providência cautelar. O acórdão fundamento (do TCA Sul, de 4.3.10 no recurso 5887/10) não se pronunciando expressamente sobre a verificação do bom direito (parte-se do pressuposto que havia sido conhecido e dado como presente na sentença sobre que incidiu) em relação a ambos - fumus non malus em relação à providência conservatória e fumus boni juris em relação à antecipatória - (em bom rigor não se sabe se foram formulados os mesmos pedidos pois o aresto nada diz claramente sobre o assunto, embora se possa presumir que sim pois foi decidido deferir a suspensão e a nomeação provisória), deu como verificado o periculum in mora.
E quanto a ele o acórdão recorrido disse que: “De acordo com o direito objectivo, para que haja necessidade e fundamento para ordenar jurisdicionalmente a tutela cautelar especificamente requerida tem de verificar-se uma situação de facto consumado ou uma impossibilidade ou dificuldade de reparação do prejuízo, que, em última análise, comprometa os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal de que o cautelar é dependente. O que significa que o periculum in, mora estabelecido pelo legislador não é um “perigo genérico de dano”, mas um perigo qualificado e aferido numa perspectiva funcional, o que significa que “(…) só têm - ou devem ter - relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal (…)”. Pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto à questão suscitada nos itens 38 a 54 das conclusões, na medida em que, para além de a apreciação da questão de fundo no tocante à alegada invalidade do acto pertencer à causa de pedir do processo principal, na hipótese de anulação do acto, uma vez transitada em julgado a decisão, o requerente poderá ver a sua situação profissional totalmente reparada (a sentença do TAF, para além deste ponto, aludia também à diferença remuneratória no lugar de origem e no pretendido). O que significa que falece, exactamente nos termos constantes da sentença recorrida, o requisito da probabilidade de existência do bom direito na vertente da eventual ilegalidade do agir administrativo e do periculum in mora, com a consequente improcedência na medida cautelar requerida” (negrito agora introduzido).
Já o acórdão fundamento foi bastante mais prolixo, constituindo quase exclusivamente o seu conteúdo decisório, argumentou do seguinte modo: “A cognição associada ao fumus boni iuris e ao periculum in mora não é quantitativa e qualitativamente idêntica. Isto é, enquanto para o primeiro basta um juízo de verosimilhança assente numa indagação perfunctória e superficial, já o mesmo não se passa com o segundo, que embora também se baste com um juízo de verosimilhança, requer algo mais que uma análise ligeira ou rudimentar dos factos que o podem demonstrar. Ou seja, não basta uma averiguação sumária e parcial; pelo contrário, a afirmação da existência do periculum in mora deve basear-se num suporte probatório apoiado numa investigação adequada das provas oferecidas, o que implica que esse suporte seja fornecido pela parte a quem tal afirmação aproveita (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil). (…) Ora, é neste conspecto que, salvo o devido respeito, se cifra a nossa maior discordância com a sentença recorrida. Nela afirma-se que os efeitos do foro íntimo (psíquico) do recorrente não são “susceptíveis da gravidade que o requerente lhes pretende imprimir”. E mais se diz que: “por um lado porque se limita a considerações algo genéricas, sem as discriminar, depois porque se consideradas em termos objectivos, os invocados motivos não consubstanciam prejuízos como justificando fundado receio da sua difícil reparação e muito menos de irreparabilidade”. É certo que o requerente podia e devia ter sido mais preciso, mais concreto, sem se refugiar em considerações vagas processualmente imprestáveis. Mas, do que é possível extrair do por si alegado, a gravidade desses efeitos fica demonstrada pelos factos que o requerente invocou e que não foram impugnados e que se reconduzem aos que acima se aditaram. Ora, o Mm.º juiz a quo, ao que parece servindo-se de máximas indiciárias e presunções judiciais - visto que não foi produzida prova a tal respeito - extraiu um juízo de facto (que, note-se, é também uma realidade fáctica), de que tais factos não denunciavam um quadro psíquico com gravidade tal que justificasse a concessão da providência. Mas, estando posta em causa neste recurso a matéria de facto, entende-se que ao tribunal de recurso também é lícito convocar essas máximas indiciárias e presunções judiciais como suporte de diferente conclusão probatória. O recorrente alegou que a sua doença oncológica – que, note-se, não foi contestada - “necessita de todas as suas forças físicas e psíquicas”; à primeira vista esta afirmação não passaria de uma conclusão. Todavia, encarada sob outro prisma, isto é, se interpretada com o sentido que certamente o recorrente/requerente teve em vista, então a mesma encerra um facto, qual seja o de que o estado psíquico que experimenta em decorrência da situação profissional em que se encontra se reflecte negativamente na evolução e cura da sua doença. Por isso se deu como provado a matéria constante da alínea z) supra. O cancro é, sem dúvida, uma das doenças mais temidas actualmente. A componente psicológica no tratamento do cancro é cada vez mais reconhecida e existe mesmo uma subespecialidade científica, a psicologia oncológica ou psico-oncologia, que se debruça sobre a investigação e intervenção nas perturbações psicossociais associadas ao diagnóstico e tratamento do doente com cancro, da sua família e do serviço de saúde. Aliás, uma simples busca na net sobre os temas psicologia e cancro revela-nos inúmeros documentos que põem em destaque essa relação entre a doença e o estado psíquico do paciente, e os efeitos que este pode ter na cura ou no evoluir daquela. Portanto, estando em causa, no limite, a vida do requerente, é o que basta para julgar, face à factualidade provada, que se está perante um prejuízo de muito difícil (se não mesmo impossível) reparação. Acresce que não temos por inteiramente exacta a afirmação de que “se o requerente vier a obter ganho de causa no processo principal, facilmente se consegue reconstituir a sua situação profissional, seja em termos de colocação no lugar e local que lhe competiria, face à graduação que venha a obter na ordenação final, seja pela reposição quanto a antiguidade e escala indiciária, seja pela reposição das diferenças salariais”. Se é certo que as perdas salariais podem ser repostas, bem como a antiguidade, outra tanto não sucede com a perda de conhecimentos e experiência profissional, que a efectiva prática da profissão permite apreender. Quer dizer, só por si a situação do requerente justifica que se faça um juízo de verosimilhança com a alegada situação de periculum in mora, que certamente é reforçado se se tiver em conta a situação de doença oncológica, demandando protecção ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, de que inicialmente se falou, o que implica sobrepor o interesse do requerente à alegada supremacia do interesse público, que não é impeditiva da concessão da providência”. (negrito agora introduzido).
A doença oncológica foi, pois, determinante para se dar este requisito como verificado – o próprio recorrente reconhece que a doença oncológica foi considerada no acórdão fundamento (conclusão XIX). Como é patente, a sua ocorrência situa-se num contexto em que os precisos contornos dos factos relevantes são fundamentais para se concluir num sentido ou noutro. A essência dos factos é, pois, essencial para sustentar, ou não, que se está perante uma situação de produção de efeitos de difícil reparação para os interesses do requerente. Trata-se, por isso, de uma área em que a oposição de julgados é muito difícil, senão impossível. Para que a oposição pudesse figurar-se no caso era imprescindível ter no acórdão recorrido uma situação absolutamente paralela com a relatada no acórdão fundamento, em que, perante um acto absolutamente idêntico, se invocassem precisamente as mesmíssimas razões (designadamente a doença oncológica que foi determinante no acórdão fundamento) e se proferisse uma decisão com sentido oposto. É a perfeita identidade de situações de facto que conduza a soluções jurídicas opostas que justifica este tipo de recurso, para que se possa resolver a contradição existente.
Os referidos arestos - na análise deste requisito - partem, pois, de situações factuais distintas, assim soçobrando um dos pontos básicos para que se possa falar em recurso para uniformização de jurisprudência, idênticas situações de facto. Logo, só pode concluir-se não se ter apreciado em ambos os acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas. Caindo a oposição em relação a um dos requisitos, improcede necessariamente o pedido, tornando-se desnecessário proceder à avaliação da oposição em relação aos restantes.
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º, n.º 1, do CPTA).
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 7 de Julho de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – Américo Joaquim Pires Esteves – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.