Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, o Sr. Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 10 de Dezembro de 2025, decidiu:
«Parte criminal
a) Absolver o arguido AA da autoria material e na forma consumada de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do CP contra BB;
b) Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do CP contra CC, na pena parcelar de 10 meses de prisão;
c) Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do CP contra DD, na pena parcelar de 5 meses de prisão;
d) Em cúmulo jurídico, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente, de acordo com o preceituado no artigo 77.º, do CP, pela prática dos crimes referidos em b) e c), condena-se o arguido AA, na pena única de 11 meses de prisão efetiva [a cumprir em Estabelecimento Prisional (EP)]
Parte cível
a) Condena-se o demandado AA a pagar ao demandante BB, por danos patrimoniais, o montante de 2.600,00 €».
2. O arguido AA interpôs recurso da sentença condenatória. Aparta da motivação as seguintes mesmas conclusões:
«QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
1. A sentença recorrida apresenta contradição lógica insanável ao absolver o Recorrente do crime de burla simples relativamente a BB (NUIPC 132/24.0PBRGR) por falta de prova do elemento subjetivo (dolo) e simultaneamente condená-lo pela prática de crimes de burla qualificada e burla simples relativamente a CC (NUIPC 732/24.8PARGR) e DD (NUIPC 164/24.8PBRGR), com base em factualidade objetiva rigorosamente idêntica.
2. A factualidade objetiva dos três casos é idêntica: anúncios em redes sociais (Facebook/Marketplace), acordo de compra e venda, transferência bancária imediata para conta do Recorrente, promessa de envio do bem, não envio do bem, contactos posteriores ignorados ou com desculpas, prejuízo patrimonial das vítimas.
3. O Tribunal a quo considerou como “Factos Não Provados” (pontos A, B e C) no caso de BB: (i) o dolo específico (propósito de obter enriquecimento ilegítimo astuciosamente); (ii) a conduta livre, deliberada e consciente; (iii) o conhecimento da ilicitude, concluindo expressamente que "estamos perante um incumprimento contratual (que merece o pertinente tratamento civil) e não perante matéria criminal".
4. O Tribunal a quo considerou como “Factos Provados” (pontos 15, 16 e 17) nos casos de CC e DD exatamente os mesmos elementos subjetivos que não provou no caso de BB, fundamentando-se exclusivamente nas "regras da experiência comum e da normalidade da vida".
5. O Tribunal a quo não identificou qualquer diferença factual objetiva entre os três casos que justificasse tratamento diverso quanto ao elemento subjetivo, configurando-se assim erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al. c) do CPP.
6. Se as "regras da experiência" não permitem concluir pelo dolo inicial num caso, não podem permitir nos outros casos com factualidade idêntica, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do princípio da livre apreciação da prova segundo critérios objetivos (artigo 127.º do CPP).
7. A sentença reconheceu expressamente a insuficiência probatória do dolo no caso de BB, o que significa que existe dúvida razoável quanto a este elemento essencial do crime de burla.
8. Existindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo (dolo específico) num caso, essa mesma dúvida existe nos casos idênticos, impondo o princípio "in dubio pro reo" (artigo 32.º, n.º 2, da CRP e artigo 340.º do CPP) que a dúvida favoreça o arguido, devendo este ser absolvido ou, no mínimo, os factos serem requalificados como incumprimento contratual.
9. A prova produzida não permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o Recorrente, no momento da celebração dos contratos, já tinha a intenção de não cumprir e de se enriquecer ilicitamente, não tendo sido provado: (i) utilização de identidades falsas; (ii) inexistência dos bens anunciados; (iii) plano previamente concertado; (iv) dissipação imediata dos valores; (v) qualquer ardil ou manobra além da simples promessa.
10. O Relatório Social junto aos autos demonstra que o Recorrente: (i) efetivamente se dedicava à venda de componentes automóveis e viaturas como intermediário; (ii) atravessava sérias dificuldades económicas e estava em processo de insolvência pessoal; (iii) sofria de depressão com medicação; (iv) tinha sido vítima de utilização abusiva de documentos por terceiros, elementos estes mais compatíveis com incumprimento contratual por dificuldades supervenientes do que com dolo inicial de burla.
QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
11. Os factos provados não preenchem o tipo legal de crime de burla (artigos 217.º e 218.º do Código Penal), por ausência de astúcia e insuficiência probatória do dolo específico, devendo ser requalificados como incumprimento contratual, insuscetível de relevância penal.
12. O elemento "astúcia" é essencial e imprescindível ao crime de burla, consistindo no aproveitamento de uma vantagem cognitiva do agente que lhe permite manipular a vontade do burlado através de ardis, manobras enganosas ou encenações que criam uma falsa representação da realidade.
13. A simples mentira ou o incumprimento de promessas, ainda que doloso, não constitui astúcia penalmente relevante, devendo ser resolvido no âmbito do direito civil, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação.
14. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2025, Processo n.º 2432/22.4T9VFR.P1 "III – Não está preenchido o tipo de crime de burla quando, num contrato, não resulta dos factos provados que ab initio o agente não tinha a intenção de cumprir."
15. No caso dos autos, o Recorrente: (i) colocou anúncios verdadeiros em plataformas públicas; (ii) identificou-se com o seu verdadeiro nome; (iii) forneceu o número da sua própria conta bancária; (iv) acordou preços e condições de venda de forma transparente; (v) prometeu enviar os bens, não existindo qualquer manobra astuta, ardilosa ou encenação.
16. O Recorrente não fingiu ser outra pessoa, não forjou documentos, não criou uma falsa empresa, não simulou possuir bens que não tinha, não utilizou "testa de ferro", não criou sites falsos, não apresentou certificados ou garantias falsas, pelo que a conduta descrita corresponde a um contrato de compra e venda celebrado à distância, seguido de incumprimento da obrigação de entrega.
17. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão recente (Proc. 908/23.5T9CSC.L1, de 22-10-2025), decidiu em caso facticamente análogo (contrato com pagamentos antecipados e incumprimento) que não existiu erro ou astúcia na celebração do contrato, tratando-se de incumprimento contratual que "melhor se configura e encontra solução no âmbito do direito civil".
18. A diferença essencial entre incumprimento contratual e crime de burla reside no elemento subjetivo: enquanto no incumprimento existe inicialmente a intenção de cumprir (que depois se frustra), na burla existe desde o início a intenção de não cumprir e de se enriquecer ilicitamente à custa da vítima, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
19. A sentença recorrida, ao absolver o Recorrente no caso de BB por considerar tratar-se de "incumprimento contratual" e não matéria criminal, reconheceu implicitamente a natureza civil dos factos, devendo idêntico tratamento ser aplicado aos casos deCCDD, sob pena de violação do princípio da igualdade.
QUANTO À MEDIDA DA PENA:
20. Ainda que se mantivesse a condenação (o que não se concede), a pena de 11 meses de prisão efetiva é manifestamente excessiva e viola os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da culpa consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e no artigo 40.º do CP.
21. O artigo 70.º do CP estabelece que, se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
22. A jurisprudência é constante no sentido de que penas curtas de prisão (até 1 ano) devem ser substituídas por penas alternativas sempre que possível, por razões de prevenção especial de socialização, atenta a natureza criminógena e fortemente estigmatizante das penas curtas de prisão.
23. O Supremo Tribunal de Justiça, de 20-12-2007 no Processo n.º 07P2810 reconhece sumariamente que “II - Actualmente, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, “é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” (art. 43.º, n.º 1, do CP). III - Não podendo ser substituída por multa, pode ainda a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o condenado nisso consentir e o Tribunal concluir “que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [art. 44.º, n.º 1, al. a)]”.
24. O Tribunal da Relação de Évora (18-02-2020, Processo n.º 240/17.3GHSTC.A. E1) entende que a nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas pornão contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado
25. A sentença reconheceu as seguintes circunstâncias favoráveis ao Recorrente: (i) situação de grande fragilidade económica; (ii) processo de insolvência pessoal; (iii) vítima de utilização abusiva de documentos por terceiros; (iv) depressão com medicação prescrita; (v) comportamento adequado na comunidade; (vi) quatro filhos menores da companheira a seu cargo; (vii) progenitora de 82 anos dependente; (viii) rendimentos irregulares e precários.
26. Estas circunstâncias são altamente relevantes e militam no sentido da substituição da pena de prisão por pena de multa ou suspensão da execução da pena, sob pena de agravamento da situação familiar e económica e dificuldade de reintegração social, o que é contrário às finalidades previstas no artigo 40.º do CP.
27. Os antecedentes criminais do Recorrente não justificam a prisão efetiva porque: (i) já cumpriu pena de prisão efetiva de 3 anos e 4 meses pelo crime de violência doméstica de 2019; (ii) foi condenado em julho de 2025 (por factos de 2024) a pena de prisão suspensa por crime de burla, demonstrando que o tribunal considerou adequadas as penas não privativas de liberdade para este tipo de criminalidade; (iii) os antecedentes por violência doméstica não têm relação com crimes patrimoniais; (iv) os factos dos presentes autos são anteriores à condenação de 2025.
28. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de antecedentes criminais não conduz automaticamente à prisão efetiva, sendo necessário que os antecedentes sejam da mesma natureza dos crimes em julgamento e que se demonstre que penas anteriores não privativas de liberdade se revelaram ineficazes, o que não sucede no caso dos autos.
29. O Recorrente preenche os requisitos para substituição da pena de prisão por pena de multa (artigo 43.º do CP) ou para suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º do CP), devendo a sentença ser alterada em conformidade.
QUANTO À CONDENAÇÃO CIVIL:
30. A sentença recorrida absolveu o Recorrente do crime de burla relativamente a BB por considerar que os factos configuram "incumprimento contratual", mas simultaneamente condenou-o civilmente a pagar €2.600,00, sem esclarecer se o incumprimento foi doloso ou negligente, o que constitui insuficiência de fundamentação (artigo 374.º, n.º 2, do CPP).
31. Se o incumprimento foi negligente (por dificuldades económicas supervenientes), a indemnização deveria ser limitada aos danos previsíveis (artigo 805.º, n.º 1, do CC); se foi doloso, existe contradição lógica entre a absolvição criminal e a condenação civil, devendo esta ser revista.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido, admitido e julgado procedente, determinando-se:
A) A revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição do Recorrente dos crimes de burla qualificada e burla simples de que vem condenado (NUIPC 732/24.8PARGR e NUIPC 164/24.8PBRGR);
B) Subsidiariamente, a requalificação jurídica dos factos como incumprimento contratual, com a consequente absolvição criminal;
C) Mais subsidiariamente, a alteração da matéria de facto, dando-se como não provados os pontos 15, 16 e 17 dos Factos Provados (elemento subjetivo) e, em consequência, a absolvição do Recorrente;
D) Ainda mais subsidiariamente, a alteração da pena aplicada, substituindo-se a pena de prisão efetiva por: ⋅ Pena de multa (artigo 43.º do CP); ou ⋅ Suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º do CP), eventualmente acompanhada de regime de prova ou condições adequadas (designadamente, pagamento faseado das indemnizações);
E) A revisão ou clarificação da condenação civil, designadamente quanto à fundamentação da culpa do Recorrente no incumprimento contratual e à medida da indemnização;
F) A produção de efeito suspensivo do presente recurso, nos termos do artigo 402.º, n.º 1, do CPP, suspendendo-se a execução da pena de prisão até ao trânsito em julgado da decisão do recurso».
3. O recurso foi admitido por despacho de 7 de Fevereiro de 2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso interposto, propugnando pela confirmação do julgado. Aduz, ademais e em síntese, (sem formulação de conclusões) que:
«Ainda de que de forma algo confusa, o recorrente começa por invocar o vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
Como é consabido, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ocorrerá quando se consideram como provados factos incompatíveis entre si ou quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou ainda, quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária à que foi tomada.
A este propósito, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de maio de 2020, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Jorge Jacob que:
I- A al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP abrange dois vícios distintos, que são: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
II- No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado.
III- Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.
Ora, da simples leitura da sentença recorrida facilmente se constata que a sentença recorrida não padece do vício da contradição insanável da fundamentação na medida em que inexistem factos dados como provados incompatíveis entre si ou com os factos dados como não provados.
E o mesmo se diga relativamente ao vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Denote-se que estão em causa três situações objetivamente distintas e que, ainda que a fundamentação da matéria de facto se afigure algo vaga, em nada contraria a factualidade dada como provada e não provada.
Por conseguinte, infere-se que a sentença recorrida não padece do vício a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
Num 2.º momento, o recorrente parece invocar o vício do erro notório na apreciação da prova com o fundamento de que o tribunal a quo absolveu num caso e condenou nos outros com factualidade idêntica, sem especificar o que motivou a diferença de tratamento diverso.
O erro notório, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, é aquele que se verifica quando, partindo do texto da sentença, se torna evidente que a matéria de facto considerada provada e não provada contraria, de forma manifesta, as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Trata-se de um vício intrínseco da sentença que há de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, através da sua simples leitura, é manifesto que os fundamentos aduzidos são contraditórios entre si, ou com a decisão proferida.
Uma vez mais, da simples leitura da sentença, facilmente se alcança que a mesma não padece do invocado vício.
E soçobrando tal vício, infere-se que contra o que o recorrente verdadeiramente se insurge é a apreciação da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal a quo.
A este propósito, cumpre relembrar que visando o recurso a impugnação da matéria de facto, dita o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
Acrescenta o n.º 4 da referida norma legal, que nos casos em que as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na al. b) e c) do n.º 3, fazem-se por referência ao consignado na ata, de acordo como o disposto no n.º 3 do artigo 364.º, recaindo sobre o recorrente o dever de indicar as concretas passagens em que se funda a sua impugnação.
Nesse sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de janeiro de 2011, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Martins, nos autos do processo 888/04.6TAVIS, que:
“1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorretamente julgado, sendo insuficiente, tanto a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como a referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação.
2. Uma vez que o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciarse sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão.
3. A exigência legal de especificação das “concretas provas” impõe a indicação do conteúdo específico do meio de prova.
4. Tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação, ou seja, estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao(s) ponto(s) de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação”.
Escusado será dizer, até porque tal decorre da simples leitura das conclusões do recurso, que o recorrente não observou o triplo ónus que sobre si impendia, o que obsta que o Venerando Tribunal da Relação conheça do recurso.
Sem prejuízo, cumpre referir que, contrariamente ao que o recorrente quer fazer parecer, estão em causa situações distintas.
Com efeito, na factualidade que motivou a absolvição do recorrente, ficou demonstrado em sede de audiência de discussão e julgamento, que o recorrente já conhecia o ofendido BB por com ele ter realizado negócios anteriores (conforme resulta da motivação de facto) e que, inclusive, foi o próprio ofendido que contactou o recorrente tendo em vista a aquisição de um motor para uma viatura.
Daí se infere que, tal como considerou, e bem, o tribunal a quo, não ficou demonstrado que o arguido tenha agido com o propósito concretizado de obter, astuciosamente um enriquecimento a que não tinha direito, bem sabendo que este não lhe era devido.
Coisa diferente, são as situações que motivaram a condenação do recorrente, nas quais o mesmo anunciou a venda de um bem no Facebook e em que, após o pagamento, foi apresentando sucessivas desculpas para a sua não entrega, deixando de atender as chamadas aos ofendidos e não procedendo à devolução daquelas quantias.
Tendo por base essa factualidade, apreciada à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, Código de Processo Penal, o tribunal a quo julgou provado o elemento subjetivo do crime de burla.
Por conseguinte, a convicção que vale é a do julgador, a qual, em todo o caso, deve assentar em critérios objetivos e deve ser devidamente fundamentada
O mesmo é dizer que a livre convicção tem que ser objetiva e motivada de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, pela sociedade e pelos tribunais de recurso, mas, verificada tal motivação, a mesma só nos casos excecionais legalmente previstos (erro de julgamento e vícios) ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjetivos e motiváveis, é possível ser sindicada por um tribunal de recurso.
Não basta, pois, que o recorrente ponha em causa a convicção alcançada pelo Tribunal a quo, por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, mas é necessário demonstrar que a convicção alcançada pelo Tribunal a quo se afigura ilógica, violadora das regras da experiência comum ou mesmo impossível.
Por conseguinte, a decisão recorrida apenas será de alterar quando for manifesto que a prova produzida impunha decisão diversa, mas já não quando o julgador optou, fundamentadamente, por umas das soluções admissíveis.
A este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de maio de 2015, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Fernando Chaves, no âmbito do processo n.º 11/10.8GASJP.C1, disponível em www.dgi.pt, menciona que:
“À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção.
Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorreção decisória, mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.”
Em suma, a sentença recorrida não padece de qualquer vício ou erro.
Defende ainda o recorrente que em face da prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento, sempre se imporia a sua absolvição em obediência ao princípio do in dúbio pro reo.
Uma vez mais, não lhe assiste razão.
Com efeito, o princípio em causa tem o seu âmbito de aplicação limitado aos casos em que o Tribunal se confronta com a existência de uma dúvida inultrapassável sobre a verificação de determinado facto, a qual terá, necessariamente, de ser valorada em benefício do arguido.
A este propósito, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de agosto de 2018, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Orlando Gonçalves, nos autos do processo 28/16.9PTCTB.C1, que “a violação do princípio in dúbio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados” o que francamente não foi o caso
Por último, o recorrente, concordando com a concreta medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, entende, no entanto, que a mesma deveria ter sido substituída por uma pena de multa ou, em último caso, suspensa na sua execução.
Entendimento diferente teve o tribunal a quo, pelos fundamentos que deixou consignados na sentença recorrida, com os quais concordámos na íntegra.
No que concerne à possibilidade de substituição da prisão por uma pena de multa, salienta o tribunal a quo: “(…) não podemos olvidar os já significativos antecedentes criminais do arguido, nomeadamente que antes dos factos em causa nos presentes autos havia já praticado 6 crimes, nos últimos 11 anos, em 5 condenações que sofreu, sendo essas condenações por crimes de variada natureza, tanto em prisão como em multa. (…)
Deste modo, as prementes necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no presente caso demostram a desadequação da possibilidade de substituição da pena de prisão por multa, nos termos do aludido artigo 45.º, do CP, razão pela qual o Tribunal afasta a sua aplicação.
E acrescenta, no que à possibilidade de suspensão da execução da pena diz respeito, que: “Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos sido eficazes para a conformação da personalidade do arguido no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir. E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois de os Tribunais já o terem sancionado por 5 vezes pela prática de 6 crimes em prisão e multa, ignorado a censura implícita nas condenações que sofreu, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguindo no seu comportamento criminoso, cometendo sempre novos crimes. Tudo assim demonstrando um claro alheamento do arguido do projeto de reabilitação.”
Em suma, a pena de prisão efetiva afigura-se justa, adequada e proporcional às finalidades da punição».
5. Nesta instância, a Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta apresentada, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente. Adita, ainda, em abono, que: «o Arguido/Recorrente pretende impugnar a matéria de facto, sendo que para o efeito teria de especificar os pontos da matéria fática que, na sua ótica, foram mal valorados, as concretas provas que na sua ótica imporiam decisão diversa, e indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação, tal como determina o art. 412º n.º 3 e n.º 4, do C.P.P. O que não fez.
Consequentemente, a matéria de facto ficou assente, devendo o Tribunal Ad quem passar à análise dos vícios, de conhecimento oficioso. Sobre essa matéria haverá que ter em conta que tais anomalias têm de resultar, como se alcança do disposto n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora, analisando o veredicto condenatório em causa e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer «lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito», vício que «não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida».
De igual forma, não se deteta qualquer «erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores», ou seja, qualquer erro do qual «o homem de formação média facilmente dele se dá conta».
Dir-se-á apenas que não traduz quaisquer dos vícios apontados na norma supra referida, o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e/ou meios de prova produzidos, em detrimento das prestadas ou oferecidas pelo arguido, tanto mais que aquelas se encontravam devidamente suportadas por outros elementos de prova que foram indicados na fundamentação.
Conclui-se, pois, pela correta fundamentação da sentença e pela inexistência de quaisquer dos vícios legalmente elencados»
6. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do C.P.P., nada mais sobreveio aos autos.
7. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos e realizada a conferência, cumprindo, agora, decidir.
Da rejeição parcial do recurso
O art. 400º, do C.P.P. dispõe que «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»
Por seu turno, determina o art. 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que:
«1- Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.
2- Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3- A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação».
Ora, na situação em crise verifica-se que o demandante BB deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), a título de danos patrimoniais (sendo que, na sentença sob recurso o arguido/demandado foi condenado no pagamento da quantia peticionada).
Ou seja, não restam dúvidas de que o pedido efectuado pelo demandante BB não é superior à alçada do Tribunal recorrido.
Assim sendo, como estamos convictos que é, ao abrigo do disposto nos art. 420º, n.º 1, al. b) e 414º, n.º 3 do C.P.P., outra solução não resta senão a de, por inadmissibilidade, rejeitar o recurso na parte cível atinente à condenação do recorrente no pagamento ao demandante de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) a título de danos patrimoniais, o que se decide.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes aos vícios do art. 410º, n.º 2 do C.P.P., concretamente, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova e, ao erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito, este último quer em sede subsuntiva, quer na matéria relativa à escolha e medida das penas parcelares e única.
2. A matéria de facto trazida da instância é do seguinte teor:
«Da Acusação em Especial.
NUIPC 132/24 0PBRGR
1. Em fevereiro de 2024, o ofendido BB, chegou a acordo com o arguido AA, para lhe adquirir um motor para uma viatura, e que o valor do motor, incluindo o envio para São Miguel ficaria por 2600,00 € (dois mil e seiscentos euros).
2. De seguida, o ofendido BB, deslocou-se a um multibanco e realizou de imediato a transferência do valor integral acordado para a conta com o número ..., titulado pelo arguido AA
3. O arguido disse-lhe que no prazo de duas semanas, o motor chegaria a São Miguel. Algum tempo depois desse prazo, o ofendido encetou vários contactos com o arguido no sentido de se inteirar do envio do motor.
4. O arguido ignorava os contactos do ofendido, não atendendo as chamadas e só quando o ofendido lhe ligou de outro telemóvel, o arguido atendeu a sua chamada. Nessa altura o arguido disse-lhe que o motor tinha ficado perdido no transitário e que em breve as coisas iam ser resolvidas. Contudo, depois dessa chamada telefónica, o arguido voltou a ignorar os contactos do ofendido na tentativa receber o motor ou de reaver o dinheiro que tinha transferido para a compra do motor, bem esse que nunca chegou a receber.
5. Assim, depois de ter sido efetuada a transferência, nunca mais o ofendido foi contactado pelo arguido, o qual ficou prejudicado na quantia de 2.600,00 € (dois mil e seiscentos euros), quantia essa que só transferiu para a conta indicada pelo vendedor, porque aquele lhe referiu que após o pagamento, lhe enviaria o motor, o que não fez.
NUIPC 732/24 8PARGR
6. No dia 18 de junho de 2024, CC, na rede social do Facebook viu um anúncio colocado pelo arguido AA, no qual anunciava a venda de uma viatura, concretamente, um Citroen C4, de cor preta e matrícula ..-FD-
7. O ofendido contactou então o arguido, acordando o custo da viatura em €5750 (cinco mil setecentos e cinquenta euros), ficando o transporte da mesma desde o porto de Leixões para São Miguel em cerca de €570 (quinhentos e setenta euros).
8. No dia 19 de junho, o ofendido fez uma transferência no valor de €6320 (seis mil trezentos e vinte euros) para a mesma conta com o número ..., em nome do arguido AA e nessa altura, o arguido informou-o de que a viatura demorava cerca de três semanas a chegar à ilha de São Miguel.
9. Uma vez que a viatura não chegava, o ofendido contactou o arguido que ia dando desculpas para o não envio da viatura.
10. Durante os meses de agosto e setembro de 2024, o ofendido tentou contatar o arguido, efetuando chamadas telefónicas que nunca foram atendidas e enviou-lhe mensagens às quais nunca obteve resposta. Assim, depois de ter sido efetuada a transferência, nunca mais o ofendido foi contactado pelo arguido, o qual ficou prejudicado na quantia de 6.320,00 € (seis mil trezentos e vinte euros), quantia essa que só transferiu para a conta indicada pelo vendedor, porque aquele astuciosamente lhe referiu que após o pagamento, lhe enviaria a viatura, o que não fez.
NUIPC 164/24 8PBRGR
11. No mês de março de 2024, DD viu um anúncio na Plataforma Marcketplace, da rede social Facebook, um anúncio colocado pelo arguido AA, em que anunciava a venda de um motor a combustão do veículo Renault, Modelo Megane e chegou a acordo com o arguido para adquirir o mesmo pelo valor de €600 (seiscentos euros), sendo que o ofendido transferiria a quantia de €450 (quatrocentos cinquenta euros) e posteriormente à chegada do motor transferiria os restantes €150 (cento e cinquenta euros).
12. Assim, transferiu a quantia monetária de €450 (quatrocentos e cinquenta) euros em duas transferências para a mesma conta com o número ..., titulada pelo arguido, uma no dia 16-04-2024, no valor de 250 euros e a segunda no dia 29-04-2024 no valor de 200 (duzentos) Euros perfazendo o total de 450 (quatrocentos e cinquenta) Euros.
13. A referida conta é titulada apelo arguido AA. Muito embora DD tivesse pago o motor, nunca o arguido lho enviou, nem devolveu o valor monetário transferido.
14. Assim, depois de ter sido efetuada a transferência, nunca mais o ofendido foi contactado pelo arguido, o qual ficou prejudicado na quantia de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), quantia essa que só transferiu para a conta indicada pelo vendedor, porque aquele astuciosamente lhe referiu que após o pagamento, lhe enviaria o motor, o que não fez.
15. Quanto às duas últimas situações (cfr. NUIPC 732/24 8PARGR e NUIPC 164/24 8PBRGR), o arguido, conhecia os factos descritos e quis agir da forma como agiu, o que fez com o propósito concretizado de obter, um enriquecimento a que não tinha direito, bem sabendo que este não lhe era devido.
16. Igualmente em ambas essas situações, agiu livre, deliberada e conscientemente.
17. Sabia o arguido que tais condutas eram proibidas e punidas por lei e, tendo capacidade de se determinar segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar.
Das Condições Socioeconómicas e Antecedentes Criminais do Arguido em Especial.
18. O arguido AA, natural de Localização 1, nasceu a ... de ... de 1977.
19. À data dos factos, o arguido mantinha residência nos Açores junto da companheira, EE (43 anos de idade, doméstica) e os quatro filhos da companheira, dois ainda de menores de idade.
20. O arguido estabeleceu este relacionamento afetivo há cerca de cinco anos, sendo considerado afetivamente gratificante, passando longos períodos no local de residência da companheira, intercalando estes períodos com vindas a Portugal continental.
21. Em outubro de 2024, veio definitivamente para Viana do Castelo para tratar de assuntos de natureza judicial e financeira, passando EE a deslocar- se com alguma regularidade ao continente.
22. Em Viana do Castelo, reside junto da progenitora (82 anos de idade, reformada), numa moradia unifamiliar, pertencente à família, com fracas condições de habitabilidade. O pai do arguido faleceu há cerca de sete anos.
23. O arguido está habilitado com o 9.º ano de escolaridade. Desenvolveu atividade profissional de modo irregular, em vários setores, nomeadamente como servente na construção civil, na distribuição como motorista e na área das vendas, como vendedor comissionista.
24. Na época a que se reportam os factos, o arguido informou dedicar-se à venda de componentes de automóveis e de viaturas, trabalhando como intermediário, para terceiros. Não dispunha de salário fixo, recebendo de acordo com o volume de vendas realizado.
25. No presente, informou realizar trabalhos ocasionais e pontuais na área da mecânica, em algumas zonas do país, por forma a obter algum rendimento para fazer face às despesas básicas, não tendo indicado com precisão o valor dos rendimentos.
26. A este propósito, referiu estar em processo de insolvência pessoal, na sequência de dividas contraídas em seu nome, encontrando-se numa situação de grande fragilidade económica.
27. AA justificou esta situação com o facto de durante o cumprimento de uma pena de prisão ter facultado documentos a terceiros e terem sido utilizados abusivamente, arrastando-o para uma situação de grande privação económica.
28. Segundo o próprio, ao nível de saúde, sofre de depressão, tomando medicação especifica, prescrita desde o período de reclusão.
29. Na comunidade, o arguido mantém um comportamento adequado com os concidadãos, no entanto, a interação é muito reduzida com os conterrâneos, não frequentando locais de convívio ou eventos na comunidade.
30. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal (doravante CRC), nos seguintes termos:
- Por Sentença datada de 26.02.2014, proferida no âmbito do processo n.º 121/12.7PAPTL, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, transitada em 26.02.2014, por factos praticados em 29.09.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa á integridade física simples, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (Boletim n.º 1);
- Por Sentença datada de 12.11.2014, proferida no âmbito do processo n.º 1002/14.5TAVCT, do J1, do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, transitada em 12.12.2014, por factos praticados em 31.01.2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (Boletim n.º 4);
- Por Sentença datada de 19.05.2015, proferida no âmbito do processo n.º 312/14.6TAPTL, do J2, do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, transitada em 14.12.2015, por factos praticados em 03.08.2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, na pena de 20 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo (Boletim n.º 6);
- Por Sentença datada de 11.05.2017, proferida no âmbito do processo n.º 430/16.6T9PTL, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, transitada em 12.06.2017, por factos praticados em 07.2016, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, na pena principal de 13 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo (Boletim n.º 8), na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 3 anos (Boletim n.º 8);
- Por Sentença datada de 19.06.2019, proferida no âmbito do processo n.º 769/18.6PARGR, do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada em 02.07.2020, por factos praticados em 2018 e 12.12.2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos agravado pelo resultado e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena principal de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva, na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses (Boletim n.º 11);
- Por Sentença datada de 16.07.2025, proferida no âmbito do processo n.º 1967/24.9PBPDL, do J3, do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, transitada em 30.09.2025, por factos praticados em 06.06.2024, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla simples, na pena de 2 anos e 6 meses, suspensa por igual período de tempo, sob condição (imperativa) de o arguido efetuar o pagamento do montante de 1.900,00 €, ao ofendido FF, no prazo máximo de um ano, devendo juntar comprovativo do pagamento ao processo ou depositar o dinheiro ao abrigo dos presentes autos (Boletim n.º 16).
â Factos não Provados.
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou que:
A. Quanto à primeira situação (cfr. NUIPC 132/24 0PBRGR), o arguido, conhecia os factos descritos e quis agir da forma como agiu, o que fez com o propósito concretizado de obter, astuciosamente um enriquecimento a que não tinha direito, bem sabendo que este não lhe era devido.
B. Agiu livre, deliberada e conscientemente.
C. Sabia o arguido que tal conduta era proibida e punida por lei e, tendo capacidade de se determinar segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar.
Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova.
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu:
i) no relato do demandante BB (ofendido, que conhece o arguido por ter tido negócios com este no passado além do negócio a que se reporta no seu relato, que nada tem contra o arguido);
ii) no depoimento das testemunhas CC (ofendido, que disse conhecer o arguido apenas de uma situação nos termos que descreve, que nada tem contra o arguido) e DD (ofendido, que disse conhecer o arguido apenas de uma situação nos termos que descreve, que nada tem contra o arguido);
iii) bem como no teor do conspecto documental carreado para os autos (do qual se destaca, fls. 9, 49, 54,55,56, 86 a 128,145, 156 a 158, 159 a 179, 198 a 222, Relatório Social da DGRSP relativo ao arguido junto ao processo e CRC atual do arguido junto).
Sobre estes elementos foram esclarecidas em audiência todas as dúvidas, sendo tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º, do CPP).
A convicção do Tribunal formou-se de forma algo previsível e evidente, perante toda a prova produzida em julgamento, afigurando-se de elementar evidência que os factos tenham sido dados como provados (e não provados) nos moldes consignados supra, razão pela qual se não aborda a temática da motivação da matéria de facto de forma exaustiva e/ou minuciosa, pronunciando-se o Tribunal outrossim em moldes mais genéricos, a que não é indiferente a gravação da audiência junto aos autos, a qual se dá aqui por reproduzida.
Vejamos.
O arguido foi julgado na ausência, desconhecendo o Tribunal a sua versão dos factos ou a sua opção por recorrer ao silêncio.
Ouviu-se, o demandante BB (ofendido, que conhece o arguido por ter tido negócios com este no passado além do negócio a que se reporta no seu relato, que nada tem contra o arguido), a testemunha CC (ofendido, que disse conhecer o arguido apenas de uma situação nos termos que descreve, que nada tem contra o arguido), bem como a testemunha DD (ofendido, que disse conhecer o arguido apenas de uma situação nos termos que descreve, que nada tem contra o arguido), as quais grosso modo descreveram os factos objetivos descritos na acusação.
Note-se que demandante e testemunhas foram confrontadas com documentação junta aos autos na sessão da audiência do pretérito dia 2 de dezembro de 2025, conforme decorre da gravação da diligência e apontado na respetiva ata. (Com efeito, o demandante aquando da sua prestação de declarações foi confrontado com folha 9, tendo o mesmo falado por referência a essa folha. Foi também confrontado com o auto de denúncia junto do qual figura o seu nome na qualidade de denunciante/queixoso. Confirmou o teor desse documento, bem como adiantou ser sua a assinatura manuscrita com o seu nome aposta nesse auto. Mais foi confrontado com folha. 49, tendo falado por referência ao conteúdo dela constante, em termos que o confirmou.
Consigne-se, também, que CC aquando da sua prestação de declarações foi confrontado com fls. 54 e 55, tendo o mesmo falado por referência ao conteúdo delas constante, em termos que o confirmou. Foi também confrontado com o auto de denúncia junto do qual figura o seu nome na qualidade de denunciante/queixoso. Confirmou o teor desse documento, bem como adiantou ser sua a assinatura manuscrita com o seu nome aposta nesse auto. Mais foi confrontado com folha 48, tendo falado por referência ao conteúdo dela constante, em termos que o confirmou.
Registe-se, igualmente, que DD aquando da sua prestação de declarações foi confrontado com folha 145, tendo o mesmo falado por referência ao conteúdo dela constante, em termos que o confirmou. Foi também confrontado com o auto de denúncia junto do qual figura o seu nome na qualidade de denunciante/queixoso. Confirmou o teor desse documento, bem como adiantou ser sua a assinatura manuscrita com o seu nome aposta nesse auto. Mais foi confrontado com folha 49, tendo falado por referência a essa folha.)
Assinale-se que o demandante e as testemunhas falaram de maneira pormenorizada, objetiva, com emoções consentâneas com o tipo de episódio narrado [dentro dos limites normais da memória humana (resquício derradeiro das suas experiências sensoriais)], no essencial coincidentes com documentação junta aos autos, conforme gravação da audiência de discussão e julgamento para onde se remete (por razões de economia processual).
Não existindo, dos autos, prova em sentido contrário dos elementos objetivos da acusação, correndo a prova toda no mesmo sentido.
Quanto à intenção do arguido descrita nos pontos 15 a 17, a mesma extrai-se da prova dos factos objetivos, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida (desde logo atento o carácter inequívoco de tais condutas, insuscetíveis de permitir se vislumbre quaisquer outros intuitos que não os descritos).
Assim, da conjugação da prova acabada de descrever e analisar, não restam dúvidas ao Tribunal sobre a factualidade descrita nos pontos 1) a 17) dos Factos Provados.
Quanto aos Factos Provados, que se referem às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, assim como aos seus antecedentes criminais, a sua comprovação resultou do teor da prova documental carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência e normalidade da vida (mormente, Relatório Social da DGRSP junto ao processo e CRC atual do arguido junto aos autos).
A tomada de posição relativamente à factualidade não provada, ficou a dever-se à ausência de prova, pois dos pontos 1) a 5) resulta inequivocamente que estamos perante um incumprimento contratual (que merece o pertinente tratamento civil) e não perante matéria criminal».
3. Do recurso interposto
3.1. Dos vícios de procedimento - da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova
Relembremos que, a este propósito, o arguido/recorrente aduz, em suma, que:
«A sentença recorrida apresenta contradição lógica insanável ao absolver o Recorrente do crime de burla simples relativamente a BB (NUIPC 132/24.0PBRGR) por falta de prova do elemento subjetivo (dolo) e simultaneamente condená-lo pela prática de crimes de burla qualificada e burla simples relativamente a CC (NUIPC 732/24.8PARGR) e DD (NUIPC 164/24.8PBRGR), com base em factualidade objetiva rigorosamente idêntica.
A factualidade objetiva dos três casos é idêntica: anúncios em redes sociais (Facebook/Marketplace), acordo de compra e venda, transferência bancária imediata para conta do Recorrente, promessa de envio do bem, não envio do bem, contactos posteriores ignorados ou com desculpas, prejuízo patrimonial das vítimas.
O Tribunal a quo considerou como “Factos Não Provados” (pontos A, B e C) no caso de BB: (i) o dolo específico (propósito de obter enriquecimento ilegítimo astuciosamente); (ii) a conduta livre, deliberada e consciente; (iii) o conhecimento da ilicitude, concluindo expressamente que "estamos perante um incumprimento contratual (que merece o pertinente tratamento civil) e não perante matéria criminal".
O Tribunal a quo considerou como “Factos Provados” (pontos 15, 16 e 17) nos casos de CC e DD exatamente os mesmos elementos subjetivos que não provou no caso de BB, fundamentando-se exclusivamente nas "regras da experiência comum e da normalidade da vida".
O Tribunal a quo não identificou qualquer diferença factual objetiva entre os três casos que justificasse tratamento diverso quanto ao elemento subjetivo, configurando-se assim erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al. c) do CPP».
Atentemos, pois.
«Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).
Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
(…) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso].
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, Editorial Verbo, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74)»1.
Como refere Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 48 «A contradição pode por sua vez resultar da fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica ou da argumentação usada na aplicação do direito aos factos.
(…) Na contradição insanável o que se pode dizer, é que, no texto da própria decisão não é possível descortinar claramente o pensamento e a real vontade do julgador. Um e outro, nos termos em que foram declarados na sentença, não permitem afirmar qual a vontade declarada ou expressa na decisão que deverá prevalecer, porquanto correlativamente a ela ou a um determinado pensamento nela expresso, existe um outro pensamento ou uma outra vontade que a anulam ou contradizem».
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), tendo o mesmo de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ocorrerá quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Existe, outrossim, erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, ou quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido.
Feito este breve enquadramento, dir-se-á, desde já, como aliás nos parece resultar cristalinamente da motivação e das conclusões recursivas, que sob a equivocada denominação da contradição insanável e do erro notório na apreciação da prova, a que alude o art. 410º, n.º 2, al. b) e c) do C.P.P., o recorrente insurge-se é contra a decisão do Tribunal a quo quanto a parte da facticidade assente2. Ou seja, a alegação do recorrente traduz, não o vício da contradição insanável da fundamentação e/ou o erro notório na apreciação resultantes do texto da decisão recorrida, a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do C.P.P.).3
«Trata-se de deficiências distintas, no ponto em que o invocado vício de erro notório reporta a um defeito in procedendo, resultante, à evidência, da própria decisão, que subscreve, designadamente, uma falha grosseira na análise da prova, tendo por consequência o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º n.º 1, do CPP), enquanto o erro de julgamento em matéria de facto traduz um defeito in judicando, cuja sequela implica a comutação da matéria de facto (artigo 431.º, do CPP)»4.
Na situação em crise, não se vislumbra - nem em rigor é invocado - que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer contradição e muito menos insanável, como é exigência legal e nos termos supra expostos, e/ou que sobressaia da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, nem se vê que o Sr. Juiz do Tribunal a quo se tenha debatido com qualquer estado de dúvida e que o tenha resolvido violentando o princípio in dubio pro reo.
Termos em que o recurso terá necessariamente de improceder nesta parte.
3.2. Da impugnação ampla da matéria de facto
Como atrás se deixou consignado (3.1.) o recorrente, sob a incorrecta denominação do erro notório na apreciação da prova, verdadeiramente, invoca erro de julgamento da matéria de facto.
Todavia, percorrida a motivação e conclusões recursivas, constata-se que não indicou os pontos de facto em crise, as concretas provas que imporiam decisão diversa da revidenda, nem indica as passagens em que funda a impugnação, nos termos prevenidos no art. 412º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e 4 do C.P.P., inviabilizando, assim, o escrutínio factual pela via da impugnação ampla.
Na verdade, tal qual consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Setembro de 2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt, «(…) a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412.º n.os 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1ª instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431.º do mesmo Código, entre os quais a impugnação da matéria de factos nos termos do artigo 412.º n.º 3, do mesmo diploma.
E aqui devem ser indicados não (apenas) os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de factos e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Por isso, o tribunal de 2.ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode, sem mais, apreciar quais os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância para ter dado como provados os factos que veio a dar como provados ou para julgar não provados os factos que sedimento como tal.
Torna-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e concretas provas que, para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa.
Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP, uma coisa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra, o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, de forma processualmente válida, que não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de se limitar a impugnar a convicção do tribunal recorrido.
O que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, que este formule uma outra versão da prova produzida.
Por outro lado, ainda, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova.
Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que tendo sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento decantado para a decisão recorrida.
Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão».
Por assim ser, o escrutínio da matéria factual, no caso, só pode ser realizado pela via a que alude o art. 410º, n.º 2 do C.P.P., o que, como resulta do ponto 3.1., já foi efectuado.
3.3. Da subsunção jurídico-penal
O arguido/recorrente discorda, outrossim, da subsunção jurídico-penal efectuada na primeira instância. Invoca, para tanto e em suma, que:
«Os factos provados não preenchem o tipo legal de crime de burla (artigos 217.º e 218.º do Código Penal), por ausência de astúcia e insuficiência probatória do dolo específico, devendo ser requalificados como incumprimento contratual, insuscetível de relevância penal.
O elemento "astúcia" é essencial e imprescindível ao crime de burla, consistindo no aproveitamento de uma vantagem cognitiva do agente que lhe permite manipular a vontade do burlado através de ardis, manobras enganosas ou encenações que criam uma falsa representação da realidade.
A simples mentira ou o incumprimento de promessas, ainda que doloso, não constitui astúcia penalmente relevante, devendo ser resolvido no âmbito do direito civil, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2025, Processo n.º 2432/22.4T9VFR.P1 "III – Não está preenchido o tipo de crime de burla quando, num contrato, não resulta dos factos provados que ab initio o agente não tinha a intenção de cumprir."
No caso dos autos, o Recorrente: (i) colocou anúncios verdadeiros em plataformas públicas; (ii) identificou-se com o seu verdadeiro nome; (iii) forneceu o número da sua própria conta bancária; (iv) acordou preços e condições de venda de forma transparente; (v) prometeu enviar os bens, não existindo qualquer manobra astuta, ardilosa ou encenação.
O Recorrente não fingiu ser outra pessoa, não forjou documentos, não criou uma falsa empresa, não simulou possuir bens que não tinha, não utilizou "testa de ferro", não criou sites falsos, não apresentou certificados ou garantias falsas, pelo que a conduta descrita corresponde a um contrato de compra e venda celebrado à distância, seguido de incumprimento da obrigação de entrega.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão recente (Proc. 908/23.5T9CSC.L1, de 22-10-2025), decidiu em caso facticamente análogo (contrato com pagamentos antecipados e incumprimento) que não existiu erro ou astúcia na celebração do contrato, tratando-se de incumprimento contratual que "melhor se configura e encontra solução no âmbito do direito civil".
A diferença essencial entre incumprimento contratual e crime de burla reside no elemento subjetivo: enquanto no incumprimento existe inicialmente a intenção de cumprir (que depois se frustra), na burla existe desde o início a intenção de não cumprir e de se enriquecer ilicitamente à custa da vítima, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
A sentença recorrida, ao absolver o Recorrente no caso de BB por considerar tratar-se de "incumprimento contratual" e não matéria criminal, reconheceu implicitamente a natureza civil dos factos, devendo idêntico tratamento ser aplicado aos casos de CC DD, sob pena de violação do princípio da igualdade».
Neste conspecto, o Sr. Juiz decidiu nos termos que se transcrevem:
«Enquadramento Jurídico-Penal.
Tendo sido apurados os factos, importa agora proceder ao seu enquadramento jurídicopenal.
Para que um agente possa ser responsabilizado jurídico-penalmente, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo.
O facto é típico quando a conduta do agente preenche objetiva e subjetivamente os elementos do tipo legal de crime.
Do Crime de Burla. O tipo legal de burla simples encontra-se previsto no artigo 217.º, do CP, o qual dispõe que:
“1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º”
São pois os seguintes, os elementos típicos do crime de burla simples previsto e punível pela transcrita norma:
Elementos objetivos:
a) A “astúcia” empregue pelo agente;
b) O “erro ou engano” da vítima devido ao emprego da astúcia;
c) A “prática de atos” pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida;
d) O “prejuízo patrimonial” da vítima ou de terceiro, resultante da prática dos referidos atos;
e) O nexo de causalidade adequada entre os quatro elementos referidos nas quatro alíneas antecedentes, através de sucessivas relações de causa e efeito, ou seja, que da astúcia resulte o erro ou engano, do erro ou engano resulte a prática de atos pela vítima e da prática desses atos resulte o prejuízo patrimonial;
Elementos subjetivos:
f) A existência de dolo genérico, traduzido no dolo do tipo (ou da factualidade típica), que se refere ao conhecimento e vontade referidos a todos os pressupostos do tipo objetivo, e no dolo da culpa (ou dolo ético, ou também culpa dolosa), traduzido na consciência, por parte do arguido, de que com a sua conduta sabe que atua contra direito, com consciência da censurabilidade da conduta;
g) Bem como o dolo adicional (específico) constituído pela intenção do agente obter um acréscimo para o seu património ou de terceiro (sem que se torne necessária a verificação do enriquecimento).
Assim, no tocante aos elementos objetivos, o primeiro será logo constituído pelo erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado pelo agente, que dessa forma manipula o sujeito passivo, determinando-o à prática dos atos de que decorre o prejuízo patrimonial.
É contudo necessário que se verifique sempre um nexo causal entre aquelas circunstâncias, ou seja, que o engano seja a efetiva causa da situação de erro em que se encontra a vítima e, por sua vez, esse estado de erro seja a causa da prática, pelo burlado, dos atos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.
Aferindo-se esses nexos de causalidade nos termos expostos por Von Kries na sua teoria da causalidade adequada (que se encontra vertida no artigo 10.º, n.º 1, do CP), isto é, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, nas quais se incluem as próprias caraterísticas do burlado.
Sendo precisamente todo este “iter”, globalmente considerado e unificado pelas sucessivas relações de causa efeito, o verdadeiro pressuposto da responsabilização do agente, na medida em que lhe dá aquilo que se designa por “domínio-do-erro”, face à necessária participação da vítima na saída de valores ou de coisas da esfera fáctica do sujeito passivo.
“Melhor dizendo, no quadro da compreensão da burla como um delito contra o património, num tal “domínio-do-erro” terá de ancorar o fundamento da imputação do resultado à conduta.”
“O bem jurídico aqui protegido consiste no património, globalmente considerado” “e não a verdade no comércio.”
“O ofendido no crime de burla é a pessoa cujo património ficou empobrecido, que pode não ser a mesma pessoa que é enganada (é a chamada burla triangular, Dreiecksnetrug).”
“O crime de burla não pode ser cometido por omissão. O CP de 1982 afastou precisamente essa possibilidade ao suprimir a palavra “aproveitou” no tipo legal de burla previsto no projeto de CP de EDUARDO CORREIA.”
“A burla constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro.”
“A burla consubstancia, também, um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de “disponibilidade fáctica” do sujeito passivo ou da vítima e, assim, quando se dá um “evento” que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónoma em relação a ela.”
“A burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer com consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.”
“Por fim, refira-se que a burla representa um crime de resultado parcial ou cortado (kupiertes Erfolgsdelikt), caracterizando-se por uma “descontinuidade” ou “falta de congruência” entre os correspondentes tipo subjetivo e objetivo.”
“Embora se exija, no âmbito do primeiro, que o agente actue com a intenção de obter (para si ou para outrem) um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito que, ao nível do tipo objetivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima.”
Já o crime de burla qualificada encontra-se previsto e punido pelo artigo 218.º, do CP, o qual dispõe o seguinte:
“1- Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) O agente fizer da burla modo de vida;
c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
4- O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.”
NUIPC 732/24 8PARGR
Vertendo as considerações supra expendidas ao caso dos autos, entende este Tribunal como tendo o arguido preenchido, com a sua apurada conduta, os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito que lhe estava imputado.
Considera-se igualmente que a conduta do arguido é ilícita, porque contrária à ordem jurídica, e culposa, pois, nas concretas circunstâncias em que o arguido estava inserido, era-lhe exigível a adoção de outra conduta possível e não lesiva dos bens jurídicos tutelados por este tipo de crime. Inexistem, assim, quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de desculpação.
Pelo exposto, praticou o arguido 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p., pelo artigo 218, n.º 1, do CP, contra CC, merecendo a sua atuação, consequentemente, a emissão de um juízo de censura penal.
NUIPC 164/24 8PBRGR
Vertendo as considerações supra expendidas ao caso dos autos, entende este Tribunal como tendo o arguido preenchido, com a sua apurada conduta, os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito que lhe estava imputado.
Considera-se igualmente que a conduta do arguido é ilícita, porque contrária à ordem jurídica, e culposa, pois, nas concretas circunstâncias em que o arguido estava inserido, era-lhe exigível a adoção de outra conduta possível e não lesiva dos bens jurídicos tutelados por este tipo de crime.
Inexistem, assim, quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de desculpação.
Pelo exposto, praticou o arguido 1 (um) crime de burla simples, p. e p., pelo artigo 217, n.º 1, do CP, contra DD, merecendo a sua atuação, consequentemente, a emissão de um juízo de censura penal.
NUIPC 132/24 0PBRGR
Já quanto à situação em causa no NUIPC 132/24 0PBRGR, relativamente ao demandante BB, vertendo, igualmente, as considerações expedidas ao caso dos autos, entende este Tribunal que a conduta do arguido causou efetivamente um prejuízo ao demandante.
Porém, já nada consta na factualidade considerada como apurada sobre a intenção do arguido quanto à NUIPC 132/24 0PBRGR relativo ao ofendido BB.
Não sendo de olvidar, naturalmente, que a linha que separa a fraude, constitutiva do crime de burla, e o simples ilícito civil se configuram próximas.
O dolo na contratação, o chamado “dolo in cotrahendo” cível está presente no crime de burla, mas nem sempre há esse dolo e crime de fraude.
Indício fundamental da fraude constitutiva da burla é que o propósito de enganar se verifique “ab initio”, precedendo ou sendo contemporâneo do negócio.
Propósito este que no caso não se apurou relativamente aos factos relacionados com o ofendido BB.
De tudo assim decorrendo, em síntese conclusiva, que a conduta do arguido para com o ofendido BB, nos termos em que consta dos factos provados, não é enquadrável no crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do CP, por não se ter apurado o elemento subjetivo do tipo.
O Concurso de Crimes.
Estabelece no artigo 30.º, n.º 1, do CP que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente”.
A referência feita a crimes “efetivamente cometidos”, reflete o critério teleológico acolhido pela lei nesta matéria de concurso de crimes, segundo o qual se determina o número de infrações efetivamente cometidas, pelo número de valores ou bens jurídicos que são negados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só atividade (pluralidade de crimes através de uma mesma ação); assim como quando só um valor é negado, só existe um crime, mesmo havendo uma pluralidade de ações.
Sempre que o mesmo agente viole mais do que um tipo de crime, como acontece no caso destes autos, haverá pois que averiguar se, pelas relações que existem entre as disposições legais violadas, a aplicação de uma exclui a aplicação de outras por virtude da ocorrência, entre as normas de uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção, caso em que estamos perante o concurso aparente de infrações. Se tal não acontecer afirma-se uma situação de concurso efetivo.
No caso em apreço, os dois crimes de burla praticados pelo arguido foram executados contra pessoas distintas em momentos temporalmente distintos, pelo que é manifesto que o arguido cometeu, na forma consumada, em autoria material e concurso efetivo, esses dois crimes de burla, sendo um contra CC e outro contra DD».
Atentemos, pois.
Comete o crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1 do C.P. «Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
O art. 218º, n.º 1 do C.P. determina que «1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias».
Valor elevado é aquele que excede o valor de 50 UC à data dos factos (art. 202º, al. a) e do C.P.)
O crime de burla, atento o preceituado no art. 217º do C.P., exige, ao nível dos elementos objectivos do tipo que o agente:
- aproveitando um erro ou engano da vítima sobre factos;
- que astuciosamente provocou;
- determine aquela à prática de actos que lhe causem prejuízo patrimonial.
Ao nível subjectivo o crime de burla é necessariamente doloso, sendo certo que o dolo terá de abranger todos os elementos objectivos do tipo no momento da prática dos factos.
Tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Março de 2005, proferido no âmbito do processo n.º 3756/04, in www.dgsi.pt., «Trata-se de um crime material ou de resultado (crime de dano) que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro e em que o bem jurídico protegido consiste no património globalmente considerado – cfr. Comentário Conimbricense ao C. Penal, tomo 2, anotação ao art. 217º, p. 275/276.
Constituindo um crime complexo que, para certos autores – v. FERNANDA PALMA, Rui Carlos Pereira na R.F.D.L., vol. XXXV, 1994 - comporta um triplo nexo de causalidade.
Falando outros autores mesmo num quadruplo nexo de causalidade – entre os vários elementos referidos no tipo – cfr. José António Barreiros e Beleza dos Santos, citados em anotação ao art. 217º do C. Conimbricense.
Enquanto que para outros – cfr. A.M. Almeida Costa, no mesmo Comentário Conimbricense, p. 293 - a consumação da burla passa por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes à diminuição do seu património ou de terceiro e depois entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo, sem que haja necessidade de recorrer à figura de “sub-nexos causais”.
Merecendo a «astúcia», aliás, uma consideração muito atenta, neste crime, para compreender a essência do ilícito típico da burla no Código de 1982-95. A astúcia equivale a «manha», ou «ardil». Requer, na sugestiva linguagem de Nelson Hungria o enredo subtil, a trapaça, a mistificação, o embuste.
A exigência da astúcia restringe o âmbito da incriminação. Sem astúcia não pode haver burla, nem sequer na forma tentada, a astúcia é elemento objectivo do tipo. Não bastando que a atitude psicológica do agente seja astuciosa: a conduta exterior deverá revelar astúcia, para efeito do preenchimento do tipo. Isto resulta de a astúcia ser referida, no art. 217º, ao modo de ser objectivo da acção.
Como resulta da simples leitura do tipo tem que haver relação de causa/efeito, entre a astúcia e o erro, entre o erro e a prática de factos pela própria vítima e entre esses actos da vítima e o prejuízo.
Decomponham-se ou não os vários elementos exigidos em sucessivos nexos causais, o que releva é que exista o nexo de causalidade adequada entre a “mise-en-cène” levada a cabo pelo agente e o acto de disposição de terceiro que esse acto de disposição causem efectivo prejuízo no património alheio.
Exige-se que o erro seja consequência do engano, o acto de disposição consequência do erro e o prejuízo consequência do acto de disposição – cfr. Bajo Fernandez Manual de Derecho Penal, parte especial, p. 175.»
Se o nexo de causalidade adequada é fácil de caracterizar nos crimes de execução instantânea (v.g. matar, furtar, que resultam do acto de disparar o tiro, de atingir com a facada em zona vital, do acto se apoderar), nos crimes complexos exige particular atenção.
Designadamente no crime de burla, em que se exige que o nexo de causalidade se estenda aos sucessivos elementos, nos termos supra referidos, até ao resultado final – causar prejuízo.
Tanto mais que o crime de burla exige a “colaboração da vítima”, obrigando a que o acto praticado seja adequado a conseguir a sua colaboração de que depende o acto de disposição que irá causar o prejuízo.
No processo causal os actos objectivos já praticados pelo agente com a finalidade que prossegue, susceptíveis de integrar a tentativa, hão-de ser, já de si, adequados a causar o resultado final.
Por outras palavras o nexo de causalidade adequada deve estender-se a todos os elementos do tipo, no caso da burla, até ao acto essencial para causar o prejuízo - ainda que, naturalmente este não venha a acontecer por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois que em tal caso haveria crime consumado.
Porque o crime de burla constitui um crime de execução vinculada em que o legislador descreve o modo de ser objectivo da acção, atendendo à energia, ao engenho ou à persistência criminosa que ele revela.
Como refere IESCHECK (Tratado de Derecho Penal, Parte General, Tradução de Miguel Cardanete, 5ª ed., Granada, 2002, pág. 559): “Em caso de crimes integrados por vários actos... na execução parcial do tipo a «imediata postura em marcha» deve ser referida ao tipo global”.
“A postura em marcha do tipo da tentativa deve acercar-se, até ao limite mesmo da acção típica ... o comportamento formalmente atípico deve estar tão estreitamente vinculado com a verdadeira acção de execução que possa passar-se à fase decisiva do facto sem necessidade de passos intermédios essenciais”.»
Consabidamente, «(…) para que numa relação contratual se verifiquem os requisitos do crime de burla é essencial que o propósito de enganar preceda a celebração do contrato ou concorra no momento de celebração do contrato, determinando a vontade da outra parte.
Ao contrário, o dolo no incumprimento das obrigações tem carácter subsequente e surge posteriormente à conclusão de um negócio lícito contraído de boa-fé, revelando-se na fase de cumprimento ou execução do acordado.
Assim, a linha divisória entre a burla e o incumprimento contratual está no momento da aparição da vontade de incumprimento: se o ânimo de não cumprir existe “ab initio” haverá burla, se surge posteriormente, só pode haver incumprimento contratual.»56
No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 7ª Edição actualizada, p. 960, refere que «(…) o mero incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato não constitui burla, salvo se o agente tivesse ab initio o dolo de não cumprir de não efectuar a prestação ou o conhecimento da sua impossibilidade de o fazer (acórdão do TRC , de 7.6.2006, processo 1148/06, acórdão do TRP, de 18.5.2022, processo 613/15.6T9SJM.P1, e acórdão do TRL, de 23.11.2022, in CJ, XLVII, 5, 140.»
«Como é sabido, para dizer com a lição de A. M. Almeida Costa (no «Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial», Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 293, § 13), «[…] a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais. […] a este processo, globalmente considerado, se reconduz o “domínio-do-erro” como critério de imputação inerente à figura da burla e que esgota o sentido da referência à “astúcia”, constante do nº 1 do art. 217º.
(…) Como transcorre da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão uniformizador de 20 de Novembro de 2014 (Diário da República, 1.ª série n.º 18, de 27 de Janeiro de 2015), «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal».
Outro tanto não pode deixar de valer – por um argumento de maioria de razão – para os elementos de facto concernentes ao tipo objectivo do ilícito».7
Feitas estas considerações e volvendo à situação em causa, reavivemos que a materialidade objectivamente apurada e correspondente à narrada na acusação se cinge ao seguinte:
«NUIPC 732/24 8PARGR
6. No dia 18 de junho de 2024, CC, na rede social do Facebook viu um anúncio colocado pelo arguido AA, no qual anunciava a venda de uma viatura, concretamente, um Citroen C4, de cor preta e matrícula ..-FD-
7. O ofendido contactou então o arguido, acordando o custo da viatura em €5750 (cinco mil setecentos e cinquenta euros), ficando o transporte da mesma desde o porto de Leixões para São Miguel em cerca de €570 (quinhentos e setenta euros).
8. No dia 19 de junho, o ofendido fez uma transferência no valor de €6320 (seis mil trezentos e vinte euros) para a mesma conta com o número ..., em nome do arguido AA e nessa altura, o arguido informou-o de que a viatura demorava cerca de três semanas a chegar à ilha de São Miguel.
9. Uma vez que a viatura não chegava, o ofendido contactou o arguido que ia dando desculpas para o não envio da viatura.
10. Durante os meses de agosto e setembro de 2024, o ofendido tentou contatar o arguido, efetuando chamadas telefónicas que nunca foram atendidas e enviou-lhe mensagens às quais nunca obteve resposta. Assim, depois de ter sido efetuada a transferência, nunca mais o ofendido foi contactado pelo arguido, o qual ficou prejudicado na quantia de 6.320,00 € (seis mil trezentos e vinte euros), quantia essa que só transferiu para a conta indicada pelo vendedor, porque aquele astuciosamente lhe referiu que após o pagamento, lhe enviaria a viatura, o que não fez.
NUIPC 164/24 8PBRGR
11. No mês de março de 2024, DD viu um anúncio na Plataforma Marcketplace, da rede social Facebook, um anúncio colocado pelo arguido AA, em que anunciava a venda de um motor a combustão do veículo Renault, Modelo Megane e chegou a acordo com o arguido para adquirir o mesmo pelo valor de €600 (seiscentos euros), sendo que o ofendido transferiria a quantia de €450 (quatrocentos cinquenta euros) e posteriormente à chegada do motor transferiria os restantes €150 (cento e cinquenta euros).
12. Assim, transferiu a quantia monetária de €450 (quatrocentos e cinquenta) euros em duas transferências para a mesma conta com o número ..., titulada pelo arguido, uma no dia 16-04-2024, no valor de 250 euros e a segunda no dia 29-04-2024 no valor de 200 (duzentos) Euros perfazendo o total de 450 (quatrocentos e cinquenta) Euros.
13. A referida conta é titulada apelo arguido AA. Muito embora DD tivesse pago o motor, nunca o arguido lho enviou, nem devolveu o valor monetário transferido.
14. Assim, depois de ter sido efetuada a transferência, nunca mais o ofendido foi contactado pelo arguido, o qual ficou prejudicado na quantia de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), quantia essa que só transferiu para a conta indicada pelo vendedor, porque aquele astuciosamente lhe referiu que após o pagamento, lhe enviaria o motor, o que não fez».
Ou seja, desde logo, resulta à evidência que não se mostram provados8 quaisquer actos concretos susceptíveis de traduzirem factualmente a reclamada astúcia e que a expressão astuciosamente, inserta nos pontos 10º e 14º, é meramente conclusiva.
Se é certo, como tem vindo a ser entendido na doutrina e jurisprudência9, que «(…) são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa (…)»10, não é de olvidar que, in casu, a par do exigido aproveitamento do erro ou engano da vítima sobre factos e da prática de actos causadores de prejuízo patrimonial, a astúcia constitui, por reporte ao tipo legal de burla, exactamente o thema decidendum.
Por assim ser, à míngua de qualquer narração factual concreta, ter-se-á, pois, de concluir que a expressão astuciosamente inserta nos pontos 10º e 14º da facticidade11 assume, tão-só, natureza conclusiva o que, por reporte ao específico tipo criminal, é irremediavelmente insusceptível de preencher a exigida materialidade objectiva.
Na verdade, serão «(…) de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial».12
«(…) tudo o que seja narrativa com “abstracção” factual inviabiliza o contraditório. Naturalmente também viola o princípio do acusatório.
Ou seja, os factos que devem ser/são o “objecto do processo” têm que ter a característica da “falsificabilidade” popperiana, já não como critério essencial para a caracterização das teorias científicas, sim com o sentido de que a sua concretude pode ser declarada falsa”. Ora, no caso nada pode ser declarado falso pois que nada é dito de concreto que possa ser negado. A única defesa possível é afirmar um “não” abstracto, o que sempre seria inútil»13.
Ademais, consistindo os elementos objectivos do tipo numa conduta astuciosa que provoca na vítima um erro ou engano sobre certos factos determinando-a, assim, a um comportamento auto-lesivo em termos patrimoniais, no caso, da materialidade assente, não se descortina que o arguido - na altura em que os ofendidos procederam às transferências bancárias - tivesse já representado a nível subjectivo aqueles elementos, ou tivesse agido com vontade da sua concretização. Atentas as características do tipo, nomeadamente a exigência de um comportamento astucioso, não se vislumbra como possível a comissão de um crime de burla com dolo subsequente14.
Vale tudo por dizer que, «pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exatos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais»15.
Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se conclui pela procedência do recurso neste segmento.
Em face do decidido fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo arguido/recorrente quanto à escolha e medida das penas parcelares e única.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Rejeitar o recurso na parte cível por inadmissibilidade legal;
b) Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA, revogando-se a sentença recorrida na parte atinente à condenação deste pela prática de dois crimes de burla, p. e p. pelos art. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1 do C.P., que se substitui pela absolvição.
Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Marlene Fortuna
Jorge Rosas de Castro
1. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt.
2. E maxime quanto à subsunção jurídico-penal da matéria provada.
3. E um erro de julgamento da matéria de direito, adiante a apreciar.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt.
5. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/7/2005, processo n.º 4942/05.
6. No mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11/1/2017, processo n.º 1830/12.6JAPRT.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/11/2019, processo n.º 9650/18.8T9LSB.L1-3 e de 2/2/2021, processo n.º 24/17.0PILRS.L1-5, in www.dgsi.pt.
7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/7/2016, processo n.º 6/12.7TASTR.E1, in www.dgsi.pt.
8. Insuficiência que decorre originariamente da acusação deduzida.
9. Essencialmente no âmbito do processo civil, mas com inteira acuidade no processo penal, como dá nota o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/6/2018, processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, in www.dgsi.pt.
10. Acórdão do S.T.J. de 12/3/2014, processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso.
11. «porque aquele astuciosamente lhe referiu que após o pagamento, lhe enviaria a viatura, o que não fez» e «porque aquele astuciosamente lhe referiu que após o pagamento, lhe enviaria o motor, o que não fez».
12. Acórdão do S.T.J. de 12/3/2014, processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt.
13. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/10/2020, processo n.º 90/16.4JASTB.E1, in www.dgis.pt.
14. A facticidade dada como provada ao nível dos elementos subjectivos resume-se ao seguinte:
«15. Quanto às duas últimas situações (cfr. NUIPC 732/24 8PARGR e NUIPC 164/24 8PBRGR), o arguido, conhecia os factos descritos e quis agir da forma como agiu, o que fez com o propósito concretizado de obter, um enriquecimento a que não tinha direito, bem sabendo que este não lhe era devido.
16. Igualmente em ambas essas situações, agiu livre, deliberada e conscientemente.
17. Sabia o arguido que tais condutas eram proibidas e punidas por lei e, tendo capacidade de se determinar segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar».
15. Na expressão do AFJ n.º 1/2015. A respeito, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/8/2018, processo n.º 373/15.0JACBR.C1, in www.dgsi.pt