1. A Agravada é proprietária do prédio sito na Rua ..., n.º ..., em Lisboa.
2. A Agravada recebeu a comunicação constante do ofício junto aos autos a fls. 13, com o seguinte teor:
“Tendo em vista o disposto no artigo 9.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e por determinação do Ex.mº Chefe de Divisão de 1994/02/10, e por subdelegação do despacho de competência do Ex.mº Director de Departamento (Despacho 6/DMCCE/DCEOD de 1991/09/10), fica V. Ex.ª intimado na qualidade de proprietário do prédio situado na Rua ..., n.º ..., em Lisboa, a iniciar no dito prédio, no prazo de 15 dias, contados da data de publicação da presente intimação em Diário Municipal, obras de reparação e de beneficiação geral, as quais deverão ficar concluídas nos 30 dias seguintes ao seu início (...)”
3. Consta de fls. 10 dos autos :
“Deliberação 125/CM/94
A Câmara Municipal de Lisboa, em reunião de 4 de Maio de 1994, deliberou por unanimidade aprovar os despachos de intimação para obras nos edifícios particulares em mau estado, constantes dos mapas n.ºs 39 a 42 que ficam anexos à presente deliberação.
Paços do Concelho de Lisboa, 4 de Maio de 1994.
O Presidente”.
4. Um dos edifícios referenciados nos aludidos mapas, é o pertencente à Recorrente – sito na Rua ... n.º ..., em Lisboa
II. O DIREITO
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra uma sentença que, tendo concluído que a alegada inexistência do acto impugnado não procedia, o anulou por duas ordens de razões : (1) por ter entendido que o mesmo não estava fundamentado e (2) que tinha sido proferido com violação do disposto no art. 100.º do CPA.
Na verdade, o Sr. Juiz a quo depois de ter declarado que aquele acto enfermava de um vício por si só determinante da sua anulabilidade – a falta de fundamentação - prosseguiu para apreciar a invocada falta de audiência prévia.
E, ao fazê-lo, escreveu :
“Face à conclusão a que chegamos supra, perde relevância a apreciação deste vício.
Sempre se dirá, no entanto, “a latere”, que se verifica o vício invocado, não se vislumbrando qualquer razão susceptível de permitir a dispensa de tal formalidade.
Com efeito, nos doutos articulados – contestação e alegação final – a Entidade Recorrida omite cuidadosamente qualquer referência à figura da audiência prévia, não invocando sequer a sua dispensabilidade.
Também por esta omissão procederia o recurso.”
Constitui jurisprudência firme e reiterada deste Supremo Tribunal considerar que, por força do que se dispõe no art. 684.º, n.º 3, do CPC, o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas suas conclusões, o que significa que cabe ao Recorrente eleger as questões que pretende ver reapreciadas e que essa eleição se manifesta no seu quadro conclusivo.
E, porque assim é, a sentença recorrida não pode ser objecto de sindicância no Tribunal ad quem relativamente às questões que não sofreram impugnação, por essa sindicância ficar fora dos seus poderes de cognição. – vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 2/2/00 (rec. 44.101) , de 5/2/02 (rec. 48.198) e de 19/6/02 (rec. 47.367).
No caso sub judicio constata-se que a Autoridade Recorrida não atacou o segmento da sentença em que se decidiu anular o acto impugnado com fundamento na violação do princípio da audiência prévia, visto se ter limitado a defender que lhe não cumpria descriminar as obras que deveriam ser executadas e que, portanto, essa ausência de discriminação não pode ser qualificada como falta de fundamentação. – vd. conclusões que atrás se transcreveram.
Deste modo, qualquer que fosse a posição que viesse a ser tomada no tocante à questão da falta de fundamentação do acto impugnado, certo era que a decisão recorrida permaneceria imutável, já que esta foi também determinada pela existência de um outro vício invalidante e esse segmento da sentença não foi objecto de recurso.
Esta parte da sentença recorrida encontra-se, pois, transitada e, portanto, insusceptível de ser modificada.
Sendo assim e sendo que os recursos visam a modificação do julgado e que este desiderato, pelas apontadas razões, se tornou impossível, resta concluir que se torna inútil conhecer deste recurso jurisdicional. - Neste sentido vd. Acórdãos deste STA de 9/10/97, (rec. 34.935), de 12/11/97 (rec. 31.085), de 6/10/99 (rec. 43.519) e de 19/6/02 (rec. 47.367).
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional.
Sem custas, atenta a isenção da Recorrente.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Alberto Costa Reis - Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues