I- Tendo os Correios Telefones e Telecomunicações omitido o dever, imposto pelo respectivo regulamento, de entregar ao destinatário a correspondência sob registo, que lhes foi confiada com essa finalidade, devolvendo ao remetente ( repartição fiscal ) o registo sem o apresentar ao destinatário, existe manifesta negligência dos Correios Telefones e Telecomunicações, estando presente, por via disso. o nexo de imputação ao agente ( culpa lacto sensu ) e o acto ilícito.
II- O destinatário teve prejuízo que se traduziu no pagamento voluntário de juros de mora, custas de execução que lhe foi instaurada e outros encargos que ele não teria de suportar se liquidasse o imposto adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, exigido, pelo Fisco, até certa data, sendo certo que não fez o pagamento voluntário até tal data porque os Correios Telefones e Telecomunicações não lhe entregaram, como deviam, a carta / notificação para o efeito.
III- O pagamento voluntário dos juros de mora, custas da execução e outros encargos, além do imposto adicional de Imposto sobre os Rendimentos da Pessoas Colectivas, foi efectuado porque necessitava, urgentemente, de obter certidão comprovativa de ter regularizada a sua situação fiscal. não lhe sendo passada a certidão enquanto a dívida não estivesse liquidada.
IV- Segundo o artigo 65 n.1 do Código de Processo Tributário, as notificações que tenham por objecto acto ou decisão susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com Aviso de Recepção, sendo as restantes notificações realizadas por carta registada - n.2 do mesmo artigo.
V- No caso de liquidação adicional de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, na medida em que altera a situação do contribuinte, correspondendo a correcção do imposto devido, deve ter lugar a notificação através de carta registada com Aviso de Recepção.
VI- Sendo a notificação feita através de carta registada, que nem foi entregue ao destinatário, este não foi notificado para pagar o imposto, como devia ter sido.
VII- Houve violação da Lei, daí decorrendo que o contribuinte podia opor-se à execução instaurada e não tinha de pagar os juros de mora, as custas da execução e demais encargos.
VIII- O artigo 563 do Código Civil adoptou a teoria da causalidade adequada, referindo aquele que " a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
IX- O pagamento voluntário não é uma consequência normal ou típica da omissão dos Correios Telefones e Telecomunicações, segundo o curso normal das coisas ou as regras da experiência comum.
X- O normal, o previsível, seria que o Autor não pagasse voluntariamente aquilo que não devia e deduzisse oposição à execução com fundamento na falta de notificação.
XI- Segundo a nossa lei, o prejuízo só pode considerar-se efeito do acto ilícito se este normalmente o produz.
XII- A omissão dos Correios Telefones e Telecomunicações não era adequada a produzir aquela espécie de prejuízo e só circunstâncias extraordinárias tornaram tal omissão condição do prejuízo.
E não sendo causa adequada do dano, tal omissão não pode fundamentar a obrigação de indemnizar.