Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………………., devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em 2ª instância, em 29 de Janeiro de 2015 no TCAS, que mantendo a sentença proferida no TAC de Lisboa, no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia, em que foi antecipado o julgamento da causa principal, julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, onde peticionava a anulação do despacho comunicado em 14/04/2014, nos termos do qual e em cumprimento do acórdão proferido no TACS, no âmbito do processo nº 0927/12, passou a recorrente à situação de não colocada no par instituição/curso Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina, interpôs o presente recurso.
Apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I. «Inexiste razão na decisão proferida pelo tribunal a quo, pois que, ao contrário do seu entendimento, estamos perante um acto repleto de vícios e que deve ser retirado do ordenamento jurídico nacional.
II. Em primeiro lugar, estamos perante uma situação em que fruto das decisões anteriores é necessário lançar mão do recurso de revista excepcional previsto no nº 1 do art.º 150º do CPTA, sendo que,
III. perante mecanismo processual de “cariz excepcional”, deve, o presente recurso de revista ser admitido com vista a uma melhor aplicação do direito, porquanto a fundamentação utilizada no acórdão recorrido, viola a jurisprudência deste colendo tribunal, acrescendo que,
IV. Esta mesma questão suscitada nos presentes autos, tem sido, igualmente suscitada num conjunto de processos a correr os seus devidos termos em 1ª e 2ª instância e obtido resultado diverso como se deixou expresso.
V. As razões aduzidas pelo recorrido e acolhidas pelo tribunal a quo no que concerne à legalidade do acto praticado por este, vão no sentido de manutenção da ilegalidade cometida pela administração, ao emitir um acto viciado com as ilegalidades/inconstitucionalidades supra referidas.
VI. Primeiramente, temos de afirmar que estamos perante uma situação em que a Administração actua, de forma perplexa aos olhos da recorrente, em completa violação do principio da legalidade que deve reger a actuação administrativa, e que, impõe a esta, “o dever de obediência à Lei e ao Direito, devendo para o efeito, a Administração respeitar as normas constitucionais e legais (...) e os direitos e as expectativas legitimas dos cidadãos.”
VII. Desta forma temos que a Administração – nas diferentes vestes que hoje em dia se multiplicam – está injungida a actuar no completo respeito pelo princípio da legalidade, consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP e concretizado no art. 3º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo.
VIII. Este último, concretizando a disposição constitucional do nº 2 do art.º 266º da CRP, estabelece que “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.”
IX. Neste nº 1 do art.º 3º do CPTA, o principio da legalidade, deixa as suas origens de uma formulação meramente negativa – como no estado liberal, em que este, apenas impunha os limites à actuação da Administração Pública – para passar para uma formulação positiva, onde, serve de “fundamento, critério e limite de toda a actuação administrativa (cfr. FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, PEDRO SIZA VIEIRA e VASCO PEREIRA DA SILVA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3ª edição, página 40. Em sentido semelhante, pode ver-se o primeiro Autor em Curso de Direito Administrativo, volume II, página 42).
X. A lei, neste sentido, “transforma-se”, passando de um “mero limite” à actuação da administração para um “guia de actuação” que esta terá de respeitar na sua relação com os cidadãos, ou seja, “não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça. (cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 42-43).”
XI. A esta luz, torna-se claro, que, na situação em concreto, a DGES, ao praticar um acto, desprovido de habilitação legal, viola o disposto no art. 266º, nº 2, da CRP e concretizado no art. 3º, nº 1, do CPA, ou seja,
XII. Não basta dizer, como faz o recorrido, que executa o acórdão do TCAS de 19.12.2013, no sentido de “repor a legalidade”, pois que, essa reposição de legalidade, tem, necessária e obrigatoriamente de ser feita, com respeito pelas regras próprias da actuação da administração e, respeitando as decisões judiciais, ou no caso, o recurso que a recorrente, tinha apresentado para o Supremo Tribunal Administrativo. Em segundo lugar,
XIII. O acto praticado pela Administração, nos precisos termos em que o foi, viola o princípio geral de direito, previsto no art.º 12º do Código Civil, o chamado o principio tempus regit actum que “constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro.”, sendo que,
XIV. Relativamente ao direito administrativo, tem, a jurisprudência considerado que, “Com referência ao direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção.
XV. Como ficou consignado no Parecer nº 43/47 do Conselho Consultivo da PGR [Procuradoria-Geral da República] o momento da perfeição do acto fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta. Em sentido semelhante,
XVI. “tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo a aludida regra, tempus regit actum. Neste sentido decidiram, pelo menos, os acórdãos da 1ª Secção, de 24.2.99-Rº 43459, de 14.3.02-Rº 47804, de 7.10.03-Rº 790/03, de 5.2.04-Rº 1918/02, de 22.6.04-Rº 1577/04, e deste Pleno, de 24.10.00-Rº 37621, de 6.2.02-Rº 35272, e de 5-05-2005-Rº 614/02.”
XVII. Em sentido semelhante, vem, M. E. de Oliveira, in Direito Administrativo, I vol., 169. «O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12º do Código Civil, mas enquanto princípio geral vale no Direito público e no privado” (cf. Parecer da PGR nº 135/2001, de 2.5.2002, na linha de orientação de Mário Aroso de Almeida, in Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, págs. 706 e segs.).”
XVIII. Trata-se de um princípio geral de direito, recebido no artigo 12º do Código Civil, mas que, enquanto princípio geral, vale no direito público e no privado.”
XIX. “O momento da perfeição do acto fornece o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta.”
XX. “Como se afirma no parecer deste Conselho nº 77/2005, «como emanação do princípio da legalidade a que toda a actividade administrativa está sujeita, os actos administrativos devem reger-se pelas normas que estiverem em vigor à data da sua prática (“tempus regit actum”)»”.
XXI. “Este princípio significa, pois, que, em regra, a legalidade do acto administrativo deve ser aferida pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação do pedido, mas o momento em que o acto é praticado.” Quer isto dizer que, tal como se defende em sede de requerimento cautelar a Recorrente, o recorrido, ao praticar o acto administrativo, aqui objecto, fá-lo, sem ter ocorrido o devido e necessário transito em julgado da sentença que esta, pretendia executar, pois que, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil,
XXII. aqui aplicado supletivamente, mais concretamente, da conjugação disposições do art.º 628º “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação” e do art.º 704º “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”, ainda, não tinha transitado em julgado, logo, não estamos perante um titulo executivo passível de ser executado.
XXIII. Desta forma, e ainda que, o único objectivo da administração fosse a “reposição da legalidade”, esta actua, formulando um juízo de antecipação em alguns meses da decisão definitiva e passível de ser executada, pois que,
XXIV. Da decisão do Supremo Tribunal Administrativo não existia, no caso em concreto, mais possibilidade de recurso.
XXV. A Administração no caso em concreto, não respeitou o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva de que o recorrido lançou mão, tempestiva e legalmente - pois que, não concordou com aquela decisão e, - na verdade, desrespeitou o poder judicial, ao achar-se no direito de executar uma decisão judicial que ainda não tinha transitado em julgado e que estava, naquele momento, a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Ademais,
XXVI. Sempre se poderá afirmar que, não pode o recorrido esquecer-se que a prossecução do interesse público – como este alega para justificar a sua actuação ilegal – terá de ser realizada sempre, obrigatória e necessariamente respeitando os direitos e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, ou seja, “num estado de direito estas duas realidades encontram-se indissociavelmente ligadas, não sendo possível, sob pena de ilegalidade, a realização do interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares” tal qual se retira do art.º 4º do CPA, que, concretiza o nº 1 do art.º 266º da CRP.
XXVII. Entende-se portanto que, a Administração com este comportamento, fere os princípios administrativos norteadores da sua actuação e, que, por essa mesma razão deve ser indeferida a pretensão do recorrido, dando-se a inevitável razão à recorrente.
XXVIII. Destarte, em termos perfeitamente idênticos deverá ser emprestado, no mínimo, um tratamento algo semelhante ao previsto no art. 173º e que se alegou logo no requerimento inicial, embora se entenda não pela aplicação directa mas, outrossim, pela aplicação análoga, tanto mais que os alunos que entraram para o lugar que seria do recorrido, não sofrerão qualquer revés na sua candidatura.
XXIX. Contrariamente ao concluído pelo recorrido, este acto administrativo existe enquanto acto administrativo, mas este, não visa repor a legalidade, outrossim, violar a legalidade e o direito, como obviamente se irá concluir na acção principal, designadamente por não ser este o propósito e/ou a determinação do acórdão do TCAS que se limita, e muito bem, a concluir como o TC conclui, sendo que quanto a este já, sobejamente provado se verificou que houve o cuidado de prever a não aplicação a situações já consolidadas, como é o caso da recorrente.
XXX. O que implica, se conclua, se colhesse o entendimento do recorrido, existiriam de facto, efeitos retroactivos do diploma, daí que o TC haja entendido que para os alunos matriculados (não para os já detentores da habilitação) no ensino recorrente não fosse de considerar o efeito retroactivo, nem mesmo retrospectivo. E,
XXXI. Não se conclua que o facto de se entender pela manutenção das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual acreditação, porque estamos a falar de aluno, in casu, que já concluiu o 1º semestre do 3º ano do curso de medicina, com classificações em muitos casos superiores à daqueles outros que consigo ingressaram no mesmo curso pela via dita normal.
XXXII. Não se duvide que dos factos apresentados pela recorrente não se retira que o acto praticado pelo recorrido padeça de qualquer vício pois que deles está carreado, como se deixou expresso supra designadamente, estará mesmo ferido de inconstitucionalidades materiais diversas.
XXXIII. Não tem razão o recorrido, nem o Tribunal a quo, que também nesta matéria andou mal, pois que, está bem presente que a situação da recorrente é diferente da que se encontra tirada no acórdão do TC, atento o facto de a recorrente não estar dentro dos pressupostos daquela decisão.
XXXIV. Perante tal decidiu mal o tribunal a quo, designadamente por ser visível que a situação é diferente e não se enquadra no acórdão do TC – insiste-se a recorrente não é aluna matriculada no ensino recorrente em 2011/2012, nessa altura já era aluna do ensino superior que atingiu precisamente com a habilitação do ensino secundário recorrente devidamente homologado de certificado pelo recorrido, sendo que este não o notificou nunca de lhe ter retirado tal habilitação, nem o acórdão do TC o faz.
XXXV. Apenas em tom conclusivo já que tal se encontra alegado na presente peça e em diversos parágrafos do RI e já consta da acção principal, a decisão que se encontra transcrita supra, o Tribunal Constitucional apenas se pronuncia em relação a “… todos os alunos matriculados no ensino recorrente”. Ora,
XXXVI. Com o devido respeito a recorrente, não faz parte daquele número de alunos, nem podemos admitir que TC pretendeu abranger, todos os alunos matriculados no ano lectivo de 2011/2012 e os que já haviam concluído em anos anteriores aquela habilitação académica. Ora,
XXXVII. Se esta interpretação não consubstancia uma retroactividade da aplicação do DL 42/2012, haverá de se reconhecer alterado o respectivo conceito. Daí que haja de se concluir que o Tribunal a quo acolheu, de forma incorrecta o argumento e a interpretação do TC relativamente a esta matéria, sendo que,
XXXVIII. fazendo-o como o faz por errónea aplicação do acórdão do TC, está a aplicar retroactivamente a lei, em clara violação do principio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança ínsito no principio do Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2º da CRP,
XXXIX. por fim o acto expulsivo consubstancia clara violação de princípios constitucionais, no caso presente, com esta interpretação (que no caso vertente é da administração, na pessoa do recorrido), como se deixou expresso estão negados à recorrente direitos constitucionais, porquanto se restringe de forma inaceitável o núcleo essencial dos direitos da ora recorrente à liberdade de aprender (art. 43º CRP) e ao direito ao ensino (art. 74º CRP), em condições de igualdade (art. 13º CRP), de certeza e segurança jurídica (art. 18º, nº 3 e art. 2º CRP).
XL. Desta forma, deve o presente recurso, ser admitido e julgado procedente, pois que, de toda a matéria de facto e de direito presente neste recurso resulta clara e inequívoca a razão da recorrente».
O recorrido Ministério da Educação e Ciência contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. «Vem o presente recurso interposto, com vista a uma melhor aplicação do direito, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando a sentença recorrida, julgou improcedente a presente a ação.
2. Invoca a Recorrente, com vista à admissão do recurso a violação pelo ato administrativo impugnado, (i) do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constante do artigo 20º da CRP e (ii) do acórdão nº 355/2013 do Tribunal Constitucional, na medida em que entende que este acórdão apenas se aplica aos alunos que se encontravam matriculados no ensino secundário Recorrente no ano de 2011/2012 e não à sua situação.
3. Sucede, porém, que a razão não assiste à Recorrente, no que concerne à aplicação à sua situação do determinado no acórdão Tribunal Constitucional em causa, sendo o determinado no douto acórdão Recorrido, consentâneo com a jurisprudência existente e consolidada acerca dessa matéria, pelo que não se afigura necessária a admissão do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.
4. Com efeito, tendo entendido, o Tribunal a quo, acolhendo a decisão proferida em 1ª instancia que “De facto, lendo o Acórdão nº 355/2012 (1) do Tribunal Constitucional, é possível ver que este se aplica aos alunos que já tinham terminado o ensino Recorrente em ano lectivo anterior ao de 2011/2012. (…)
De resto, o Acórdão do TC foi proferido em sede de recurso interposto da decisão proferida pelo TACL (em sede de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias na qual a ora Requerente também era Requerente) e, mais concretamente, da decisão proferida pelo TCAS, que, num primeiro momento, confirmou aquela decisão do TACL. Foram, precisamente essas decisões (que a Requerente despoletou enquanto autora/requerente) que foram submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional.
Portanto, a situação do TC aplica-se inteiramente à situação da Requerente.
5. E, ainda, que “(…) dúvidas não restam que à ora Recorrente são aplicáveis, para efeitos de ingresso no ensino superior no ano de 2012, as normas em apreço, não obstante ter concluído um curso científico-humanístico do ensino Recorrente em 2010, sendo assim aplicável o juízo de conformidade com a Constituição constante do Acórdão [nº 355/2012 do TC] supra parcialmente transcrito, que este Tribunal Central adoptou em Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2013 (…)”.
6. Verifica-se, pois, que a decisão proferida é consentânea com a jurisprudência proferida sobre esta matéria, quer deste colendo Tribunal (veja-se, nesse sentido o acórdão nº 34/15, de 16.02.2015, o acórdão nº 408/14 de 29.04.2014, bem como os acórdãos indicados neste último: 30.05.2013, Processo nº 0237/13; de 20.06.2013, Processo nº 0418/13; de 10.07.2013, Processo nº 0560/13; de 27.11.2013, Processo nº 1413/13, de 05.12.2013, Processo nº 1369/13; de 29.01.2014, Processo nº 1370/13.)
7. Quer do Tribunal Constitucional (veja-se, nesse sentido, os acórdãos nº 355/2013 e 773/2014 do Tribunal Constitucional).
8. Não sendo, concomitantemente, necessária a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito.
9. Mas, alega ainda a Recorrente, a necessidade de intervenção deste colendo Tribunal uma vez que entende que o ato praticado, ao ter sido prolatado antes de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão do TCAS de 19.12.2013, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
10. Sucede, porém, que também quanto a este aspeto não se revela ser necessária a admissão do presente recurso com vista a uma melhor aplicação do direito, não padecendo de qualquer erro a decisão do Tribunal a quo quando convoca o princípio do aproveitamento dos atos administrativos para tornar esse vício inoperante, na medida em que, além do mais, não se está em face de uma ofensa ao conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva, geradora da nulidade do ato.
11. Sendo certo que não retira a Recorrente qualquer benefício e/ou utilidade da declaração de nulidade do ato por ofensa do direito à tutela jurisdicional efetiva, que não seja o prolongamento da sua situação no ensino superior, numa situação precária e ilegal, porque sustentada numa sentença revogada.
12. Em suma, a admissão do presente recurso de revista não se apresenta como necessária, termos em que se conclui que o presente recurso de revista não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 150º nº 1, não devendo o mesmo ser admitido.
13. Invoca a Recorrente que o acórdão ainda não tinha transitado em julgado à data da prolação do ato impugnado e, portanto, não poderia o mesmo ser “executado”. Ao ser, alega aquela, violou, o ato impugnado, o princípio da legalidade, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio tempus regit actum.
14. Desde logo importa referir que “em recurso apenas podem ser apreciadas as questões que, por terem sido suscitadas nos autos, foram conhecidas na sentença recorrida”, pelo que, não tendo a violação do princípio da legalidade, do princípio tempus regit actum, do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao ensino e à liberdade de aprender, sido suscitada na p.i. não tinha o Tribunal a quo que se pronunciar sobre os mesmos.
15. Nessa medida – e não tendo sido suscitada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia – não será permitido a este colendo Tribunal, em sede de recurso - dirigido a um acórdão – conhecer da violação dos invocados princípios e preceitos, dado a mesma não integrar o objeto do recurso.
16. Note-se que a parte está vinculada à causa de pedir, tal como foi por si exposta em sede de Petição Inicial, quer quanto aos factos quer quanto ao direito, termos em que se entende que, não tendo invocado a violação daqueles princípios em sede de Petição Inicial e não sendo os invocados vícios imputados ou assacados ao douto acórdão Recorrido mas sim ao ato impugnado, não teria o Tribunal a quo que se pronunciar sobre estes, não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício que determine a sua invalidade, devendo, por esta via e quanto a estes, ser o presente recurso julgado improcedente.
17. Não obstante, resulta da matéria de facto considerada provada que o acórdão do TCAS de 19.12.2013, em causa, embora tenha transitado em julgado apenas após a prolação do ato impugnado, transitou em julgado sem qualquer alteração no seu conteúdo, mantendo-se nos exatos e precisos termos em que foi proferido, pelo que um ato a praticar pelo Recorrido, expurgado este vício, teria sempre, atenta a sua vinculatividade, necessariamente, o mesmo conteúdo.
18. Nessa medida, tal como julgou, e bem, o Tribunal a quo, encontravam-se reunidas as condições para que fosse convocado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e se considerasse sanado o invocado vício.
19. Não obstando à convocação daquele princípio a alegada nulidade por ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida que, conforme determina a alínea d), do nº 1 do artigo 133º do CPA, que apenas há lugar à nulidade do ato quando este ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental.
20. Ou seja, para que o ato administrativo violador de um direito fundamental – in casu do direito à tutela jurisdicional efetiva - sofra de nulidade, essa violação terá que pôr em causa o “conteúdo essencial”, o “núcleo duro” do respetivo direito. Caso contrário, a sanção adequada será a da anulabilidade”.
21. Aferição, essa, que terá que ser apreciada casuisticamente: “Tudo dependerá do impacto que tenha um determinado acto administrativo ao nível da posição jurídica do particular por ele afectado interessando apurar-se com a prática de tal acto ainda assim resta algum sentido útil ao direito fundamental em causa, de modo a que ainda se apresenta como apto a desempenhar a sua finalidade típica e que assegure a sua “utilidade constitucional.” (J.J. Gomes Canotilho e V. Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotado, 3ª Edição, pág. 154”.
22. Ora, estão em confronto princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da legalidade (artigo 266º da CRP) e da obrigatoriedade das decisões judiciais as quais se impõem e sobrepõem a todas as entidades públicas e privadas (artigo 205º da CPR).
23. Não há dúvida que o Réu tinha que extrair as consequências jurídicas da decisão proferida pelo TCAS, até porque, em última instância, desapareceu do ordenamento jurídico o suporte legal (assente numa sentença provisória - porque não transitada em julgado) que permitiu à Recorrente aceder/frequentar o ensino superior.
24. Acresce que a Recorrente exerceu, quer o seu direito de recurso, quer o seu direito de reclamação, não podendo alegar que o exercício daqueles direitos foram esvaziados de conteúdo ou colocados em causa com o ato impugnado, até porque o mesmo acabou, em bom rigor, por dar estrito cumprimento àquilo que foram as decisões judiciais proferidas em última instância.
25. Sendo certo que não retira a Recorrente qualquer benefício e/ou utilidade da declaração de nulidade do ato por ofensa do direito à tutela jurisdicional efetiva, que não seja o prolongamento da sua situação no ensino superior, numa situação precária e ilegal, porque sustentada numa sentença revogada.
26. Em suma, não há, pois, qualquer ofensa do conteúdo essencial do direito à tutela jurisdicional efetiva, geradora da nulidade do ato, concluindo-se que não poderá, igualmente, acolher-se a invocação da violação de tal princípio, a qual deverá soçobrar.
27. No que concerne à invocada violação do princípio tempus regit actum, e do princípio da legalidade, a considerarem-se verificados – o que não se concede – sempre serão os mesmos inoperantes por via do princípio do aproveitamento dos atos administrativos convocado pelo Tribunal a quo e que torna os alegados vícios inoperantes.
28. Deverá soçobrar, igualmente, a alegação de que deveria ser emprestado um tratamento semelhante ao previsto no artigo 173º do CPTA, não se está em face de uma execução de sentença nos termos daquele normativo legal, não havendo pois, esse paralelismo.
29. Acrescendo que, em face da matéria de facto considerada provada, não resulta que a atuação da Administração/Recorrido deveria ser em sentido diferente daquele que resulta do ato impugnado.
30. Concomitantemente, não padece de qualquer vício o acórdão Recorrido quando conclui que “estando em causa repor a legalidade do ingresso da ora Recorrente no ensino superior na sequência de decisão proferida por este Tribunal Central, a mesma foi seguida nos estritos moldes constantes da mesma – com aplicação à candidatura ao ensino superior da ora Recorrente, para o ano de 2012, do regime previsto no D.L. 42/2012 (…) à Administração outra alternativa não restar senão praticar acto que, na sequência do aludido Acórdão, considerasse que a ora Recorrente passava à situação de não colocada no ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2012, por aplicação do regime previsto no referido diploma legal (…)”
31. Insiste ainda a Recorrente que a sua situação não foi abrangida pelo determinado no acórdão nº 355/2012 do Tribunal Constitucional (na sequência do qual foi prolatado o acórdão do TCAS proferido a 19.12.2013), e que, portanto, considerá-lo aplicável à sua situação significaria a aplicação retroativa do Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro, a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito ao Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP, do direito ao ensino e à liberdade de aprender (artigos 74º e 43º da CRP).
32. Também a razão não lhe assiste quanto a esta matéria, sendo que o acórdão do Tribunal Constitucional (nº 355/2013) e o acórdão do TCAS de 19.12.2013, definiram a sua situação jurídica no que concerne ao concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2012.
33. O que resulta, claramente, da jurisprudência proferida sobre esta matéria: o acórdão nº 01413/13, de 27-11-2013, deste Supremo Tribunal, mas também os acórdãos nº 34/15, de 16.02.2015 e nº 408/14 de 29.04.2014, bem como os acórdãos indicados no mesmo: 30.05.2013, Processo nº 0237/13; de 20.06.2013, Processo nº 0418/13; de 10.07.2013, Processo nº 0560/13; de 27.11.2013, Processo nº 1413/13, de 05.12.2013, Processo nº 1369/13; de 29.01.2014, Processo nº 1370/13.)
34. Bem como no acórdão nº 773/2014, de 12 de novembro de 2014, do TC.
35. Em suma, não padece de qualquer vício o douto acórdão Recorrido quando, acolhendo o entendimento vertido na decisão proferida em 1ª instância refere que a “situação do TC aplica-se inteiramente à situação da Requerente”, encontrando-se, aliás, nesta decisão, alinhada com a jurisprudência proferida sobre essa matéria.
36. Termos em que é necessário concluir, tal como concluiu o douto acórdão Recorrido que “dúvidas não restam que à ora Recorrente são aplicáveis, para efeitos de ingresso no ensino superior no ano de 2012, as normas em apreço, não obstante ter concluído um curso científico-humanístico do ensino Recorrente em 2010, sendo assim aplicável o juízo de conformidade com a Constituição constante do Acórdão supra parcialmente transcrito, que este Tribunal Central adoptou em Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2013, decisão esta que o Recorrido, por força do despacho proferido pelo Director Geral do Ensino Superior, necessariamente, acatou repondo a legalidade da colocação do ora Recorrente no ensino superior, pelo que não se verifica a violação dos princípios invocados pela Recorrente, nem sendo, tão ao contrário do alegado, injusto dado repor a legalidade da respectiva colocação no ensino superior.”
37. Bem como não padece da violação do direito ao ensino e à liberdade de aprender (artigos 74º e 43º da CRP), na medida em que, tal como referido na sentença proferida no processo de intimação, quando entende que a interpretação feita do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 42/2012, no decurso do ano letivo de 2011/2012, não viola o direito à liberdade de aprender a do direito ao ensino em condições de igualdade “(…) uma vez que os AA. mantém as condições de acesso ao ensino e à respectiva frequência, não se verificando também uma restrição intolerável do núcleo do direito à igualdade (de oportunidades de êxito escolar e de acesso ao ensino superior)”.
38. Termos em que, será de concluir que o douto acórdão proferido não padece de qualquer vício que lhe possa ser imputado, devendo, consequentemente, o presente recurso ser julgado improcedente».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 05.05.2015, nos termos seguintes:
«(…)
3.2. A questão colocada surgiu na sequência de anterior intimação do Ministério da Educação e Ciência para não aplicação do regime legal do DL 42/2012, de 22 de Fevereiro, tendo sido a requerente da providência colocada no curso de medicina da Universidade de Lisboa, o mesmo acontecendo com outros casos similares.
As intimações depois de vários recursos, até ao Tribunal Constitucional, vieram a ser revogadas por acórdão do Tribunal Central Administrativo, um dos quais é o invocado pela entidade recorrida, neste processo. Várias decisões da entidade recorrida, que consideram sem efeito a colocação dos interessados, foram objecto do pedido de suspensão de eficácia, com recurso para o TCA respectivo.
Das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos têm vindo a ser interpostos recursos de revista que não têm sido admitidos por esta formação preliminar - quer num caso em que o pedido de suspensão foi deferido (acórdão de 8-4-2015, processo 0181/15 e de 8-4-2015, processo 0314/15), quer num caso em que o pedido de suspensão foi indeferido (acórdão de 16-2-2015, processo 034/15).
3.3. Todavia a questão deste processo apresenta contornos processuais diversos. Na verdade, na primeira instância, entendeu-se que estavam reunidos os requisitos previstos na lei e antecipou-se o julgamento sobre a causa principal. Portanto, no presente caso, estamos perante uma decisão do TCA Sul sobre o mérito da pretensão da requerente, e não em sede cautelar.
Deste modo as razões que têm sido apontadas para não admitir recursos de revista de decisões cautelares não são aqui aplicáveis.
3.4. As questões, concretamente, suscitadas neste recurso são as seguintes: (i) possibilidade de executar um acórdão ainda não transitado em julgado; (ii) aplicação de um regime semelhante ao previsto no art. 173 do CPTA; (iii) no caso em apreço a ora recorrente não faz parte daquele número de alunos matriculados no ano lectivo de 2011/2012 e portanto a aplicação do DL 42/2012 ao seu caso configura uma aplicação retroactiva; (iv) o acto, ora em causa, é um acto expulsivo que viola vários princípios constitucionais.
As questões acima referidas não estão resolvidas na jurisprudência do STA e do TC que antecedeu a decisão, ora impugnada. Na verdade as questões acima sumariadas colocam problemas novos e relativos ao comportamento da Administração, subsequente a tais acórdãos.
A nosso ver deve admitir-se o recurso de revista, desde logo, porque estão em causa vários processos semelhantes, justificando-se a intervenção deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
A relevância jurídica dos problemas ora em causa, na medida em que coloca complexos problemas de aplicação na lei no tempo com repercussões muito relevantes na esfera jurídica dos interessados (cessação da sua matrícula no curso de Medicina) também deve ser vista como fundamental»
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo merecido resposta por parte da recorrente no sentido pugnado nas alegações de recurso.
Sem vistos, o processo foi submetido a julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A Requerente no ano lectivo de 2011/2012, para além do ensino secundário regular, tinha válido um curso científico-humanístico do ensino recorrente, concluído no ano de 2010 (cfr. fls. 35 160 e 164).
2. No ano de 2012 realizou exames nacionais de biologia e geologia, física-química A e matemática A. (cfr. fls. 164).
3. Em anos anteriores também realizara exames nacionais, por exemplo, de biologia e geologia, física e química A e matemática A. (cfr. fls. 165).
4. Na sua candidatura ao concurso superior público de 2012 a Requerente indicou como preferências par instituição/curso:
i. Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina/Medicina
ii. Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas/Medicina
iii Universidade da Madeira I Ciclo Básico de Medicina
iv Universidade de Coimbra- Faculdade de Medicina/Medicina
v Universidade dos Açores-Ponta Delgada Minho I Medicina
vi Universidade da Beira Interior/Medicina
5. Através de uma acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias (processo nº 1726/12.IBELSB), intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio um grupo de alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente, entre os quais se encontrava a Requerente, requerer que fosse o então Requerido, Ministério da Educação e Ciência, condenado a cessar qualquer acção ou omissão, por acto administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adoptados, pelo qual aplicasse, aos então Requerentes, o regime legal do Decreto-Lei 42/2012, de 22 de Fevereiro, que alterou o disposto no Decreto-Lei nº 74/2006, de 26 de Março. Estava em causa, nessa acção, a alteração introduzida pelo referido Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, ao Decreto-Lei nº 74/2006, de 26 de Março, que veio reintroduzir a obrigatoriedade de sujeição a avaliação sumativa externa, leia-se, avaliação realizada através de exames finais nacionais, aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente que pretendessem prosseguir estudos no ensino superior.
6. A ora Requerente foi, também Requerente, nessa acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias (processo nº 1726/12.IBELSB), intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. fls. 94).
7. Entendeu o TACL, por sentença de 07.08.2012 (cfr. fls. 90 e sgts. dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), que deveria a acção proceder "não porque a interpretação feita do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 42/2012, no decurso do ano lectivo de 2011/2012, viole os direitos fundamentais das AA. à liberdade de aprender e do direito ao ensino, em condições de igualdade (...) mas sim por violação do principio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança." Pode, ainda, ler-se o seguinte nessa decisão "Os AA porque se inscreveram no ensino secundário recorrente ao abrigo do DL nº 74/2004 detinham uma confiança legítima, expectativas fundadas de que o respectivo regime, no que respeita em concreto às regras de avaliação e de certificação, se mantivesse até que concluíssem o curso e acedessem ao ensino superior. A alteração do regime legal quando já tinham decorrido quatro meses do ano lectivo de 2011/2012 torna muito difícil a sua preparação para a frequência de exames nacionais, até então não previstos, e mesmo impossível a alteração das avaliações conseguidas no ensino recorrente em anos lectivos anteriores." E, nessa senda, proferiu decisão no sentido de ser o Réu Ministério da Educação e Ciência intimado a "... no âmbito das suas competências legais, a desaplicar o regime legal decorrente do Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro, quer quanto a actos passados quer quanto ao futuro, no âmbito do ano lectivo de 2011/2012."
8. O que levou a que o Ministério da Educação e Ciência desse cumprimento à decisão proferida e, através dos seus serviços com competência para o efeito, certificasse a conclusão dos cursos de ensino secundário recorrente dos então Requerentes calculando as respetivas classificações finais nos termos a que foi intimado, isto é, desaplicando o disposto naquele diploma legal, permitindo aos Requerentes (entre os quais, a ora Requerente) concorrer às diferentes fases do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, naquelas condições.
9. Assim, foi admitida, a candidatura da ora Requerente ao referido concurso, com a média de classificação final do ensino secundário de 185, curso R71Recorrente - Ciências Socioeconómicas, sem que para efeitos da determinação da nota de conclusão do ensino secundário, fossem contabilizados os resultados dos exames nacionais exigidos pelo Decreto-Lei nº 42/2012, tendo a mesma sido colocada no par instituição/curso Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina/curso de Medicina (cfr. fls 159).
10. Tendo sido aceite a sua candidatura, nesses termos, ficando colocada no par instituição/curso, Universidade de Lisboa-Faculdade de Medicina/curso de Medicina, faculdade e curso que ainda frequenta.
11. O Réu Ministério da Educação e Ciência interpôs recurso para o TCAS daquela decisão do TACL.
12. O TCAS, por sua vez, confirmou a sentença proferida em 1ª instância, num primeiro acórdão proferido a 08 de Novembro de 2012 (cfr. pág. 2 do acórdão do TC - cfr. fls. 118 dos autos).
13. Porém, na sequência do recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 al. a), 72º nº 1 al. a) e nº 3 e 75º-A nº 1, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, veio este Tribunal decidir "não julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2º da CRP, as normas dos artigos 11° nº 4 e 6, e 15º nº 5, do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente."
Salientam-se os seguintes excertos dessa decisão: "As normas em crise - os artigos 11 nºs 4 e 6 e 15 nº 5 - são, pois, normas retrospectivas, isto é, normas que afectam situações constituídas no passado e que continuam em formação na vigência da lei nova. Isto é assim porque a candidatura ao ensino superior é um processo de formação contínua, pelo que as normas visadas vêm, no fundo, afectar ou condicionar um processo ainda não concluído, cujas bases ou pressupostos se iniciaram em momento anterior à respectiva entrada em vigor"
(...)
"Cumpre transpor as considerações excogitadas para o caso vertente. Ora, é certo que, como aliás é sublinhado pelo tribunal recorrido, o legislador vinha dotando a normação aplicável ao ensino recorrente de alguma estabilidade, para isso contribuído a não promoção de alterações legislativas num período compreendido entre 2006 e 2012. No entanto, os alunos agora afectados - e neste grupo incluem se todos aqueles que não perspectivam o ensino recorrente com um desiderato de "mera certificação do ensino secundário'', sejam ou não já detentores dessa certificação - vinham beneficiando de um regime de privilégio injustificado relativamente aos alunos dos cursos cientifico-humanísticos ministrados em regime diurno e que pretendessem, igualmente, aceder ao ensino superior. As normas em crise são, na verdade, meramente declarativas da convicção - aliás, do conhecimento geral - de que o ensino recorrente estava a ser instrumentalizado para finalidades contrárias à sua "matriz enformadora", e de que a prolongada inércia legislativa na correcção desta matéria urgia ser invertida" (cfr. fls. 117 e sgts. cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
14. No seguimento do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, o TCAS proferiu então novo Acórdão, a 19 de dezembro de 2013, no qual, em consonância com o determinado pelo Tribunal Constitucional, decidiu que "(...) não se verifica uma aplicação retroactiva das referidas normas, nem ocorre a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2° da CRP. E, sendo assim, merece provimento o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Educação e Ciência. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a intimação" (cfr. fls. 131 a 135).
15. Do presente recurso foi ainda interposto recurso de revista para o STA.
16. Em consequência do acórdão proferido pelo TCAS em 19 de dezembro de 2013, foi a candidatura da Requerente ao referido concurso nacional de ingresso no ensino superior revista no sentido de se aplicar à mesma o disposto no Decreto-Lei nº 42/2012 (cfr. fls. 143 a 151).
17. Para efeitos do cálculo da sua nota de candidatura ao ensino superior em função do recálculo da sua nota final do ensino secundário foi utilizada a nota final do curso do ensino recorrente e não a média final de curso do ensino secundário regular por esta ser inferior àquela- cfr. fls. 160 e de 163 e 164 dos autos.
18. Concluiu-se que a Requerente não tinha nota que lhe permitisse aceder a qualquer das opções por si indicadas no concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior de 2012.
19. Foi elaborada a informação de fls. 143 a 151 dos autos pelos serviços da DGES, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sobre a qual foi exarado, em 10.04.2014, o despacho de "concordo" pelo Director-Geral do Ensino Superior.
20. Foi remetido pelo Requerido à Requerente em 14.04.2014, ofício do seguinte teor subscrito pelo Director-Geral do Ensino Superior:
"Em cumprimento da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão relativo ao processo nº 09271112 e nos termos do meu despacho de 10 de abril de 2014, informa-se V. Exª que foi rectificada a sua situação no final do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocado.
Esta decisão resulta do recálculo das notas de candidatura para cada uma das suas opções de preferência, conforme demonstração em anexo, que passam a ser inferiores à nota de candidatura do último colocado. Para este recálculo foi considerada a classificação final de ensino secundário rectificada de 185 para 172 pontos e comunicada a esta Direção-Geral pelo estabelecimento de ensino secundário através do Júri Nacional de Exames em 14 de Fevereiro de 2014.
Desta decisão será também notificada a instituição de ensino superior onde efectuou a respectiva matrícula e inscrição para efeitos de anulação das mesmas no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa -Faculdade de Medicina 9813 Medicina.
Esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação."
T. E ainda que, posteriormente, se tenha verificado que em virtude de um pedido de reapreciação da prova de biologia e geologia, a nota final da Requerente neste exame se tenha fixado em 180, vindo alterar o resultado da nota final de classificação do ensino secundário, passando de 172 para 173 (cfr. fls. 166 dos autos).
21. Verificou-se que, ainda assim, tal alteração, embora se repercutisse na sua nota de candidatura, não foi suficiente para alterar o resultado daquela, isto é, a sua nota de candidatura, calculada tendo por base a nota final do ensino secundário de 173, não foi suficiente para qualquer das preferências indicadas pela autora na sua candidatura ao ensino superior em 2012 (cfr. fls. 165 a 167 dos autos).
22. O recurso de revista foi objecto de decisão, através de acórdão do STA proferido a 29 de Abril de 2014, tendo aquele Tribunal decidido não admitir a revista (cfr. fls. 137 a 139).
23. Decisão da qual a requerente reclamou para a conferência.
24. Por acórdão do STA de 24.06.2014 foi indeferida a reclamação para a conferência (cfr. fls. 178 e 179).
25. O acórdão do STA proferido em 29 de Abril de 2014 transitou em julgado em 10 de Julho de 2014 (cfr. fls. 195)».
2.2. O DIREITO
A presente revista dirige-se contra a decisão do TACS que mantendo a sentença proferida no TAC de Lisboa, no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia, em que foi antecipado o julgamento da causa principal, julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, onde era peticionado a anulação do acto comunicado em 14/04/2014, nos termos do qual e em cumprimento do acórdão proferido no TACS, no âmbito do processo nº 0927/12, passou a recorrente à situação de não colocada no par instituição/curso Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina.
E é contra este julgamento que a recorrente se insurge, reiterando em sede de alegações tudo quando vem vindo a alegar nos autos.
No entanto, as questões, como bem se decidiu no Acórdão da formação a que alude o artº 150º do CPTA, resumem-se em saber se, estamos perante uma situação de execução de um acórdão ainda não transitado em julgado e em caso afirmativo, quais as consequências daí decorrentes, se é caso de aplicação do disposto no artº 173º do CPTA, mesmo que por semelhança de regimes e, se, não fazendo a recorrente parte do número de alunos matriculados no ano lectivo de 2011/2012, se lhe é aplicável o regime previsto no DL nº 42/2012 e, se existe violação dos princípios constitucionais que a recorrente assaca ao acto recorrido.
Vejamos:
Como decorre da factualidade assente [que não sofre controvérsia], e vem sendo afirmado pelas instâncias, a recorrente candidatou-se ao concurso nacional de acesso de ingresso no ensino superior de 2012, sem que, para efeitos de certificação da conclusão do ensino secundário recorrente com o objectivo de aceder ao ensino superior, fossem contabilizados os resultados dos exames nacionais, face ao teor da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, parcialmente transcrita no item 7) da matéria de facto assente, tendo a respectiva candidatura sido aceite, provisoriamente, ficando colocada no par instituição/curso, Universidade de Lisboa, Faculdade de Medicina/curso de Medicina.
Na verdade, e fazendo uma breve resenha, a recorrente e outros alunos do ensino recorrente interpuseram no TAC de Lisboa, acção de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias (proc. nº 1726/12.BELSB) contra o Ministério da Educação e Ciência, requerendo a condenação deste na não aplicação aos mesmos do disposto no DL nº 42/2012 de 22 de Fevereiro, diploma este que alterava o DL nº 74/2006 de 26 de Março e introduzia a obrigação de sujeição a exames externos àqueles alunos do ensino secundário recorrente que pretendessem prosseguir os estudos no ensino superior.
Uma vez que tal acção de intimação obteve provimento, e pese embora o recurso interposto para o TCAS, com efeito devolutivo, [que veio a confirmar a decisão de 1ª instância] o ME não aplicou o regime do DL nº 42/2012 e desta forma a recorrente concorreu ao concurso nacional de acesso ao ensino superior do ano de 2012, daqui decorrendo a sua colocação no curso de medicina [sendo que nesta colocação não foram tidos em consideração os resultados dos exames nacionais exigidos pelo DL nº 42/2012].
Ora, tal factualidade, trespassa sempre uma situação de provisoriedade, uma vez que a recorrente bem sabia que decorriam acções judiciais que ainda não estavam findas, dada a interposição de recurso.
Nesta senda, foi interposto recurso do Acórdão do TCAS para o Tribunal Constitucional, que por acórdão proferido em 27/06/2013 veio a decidir que as alterações introduzidas pelo DL 42/2012 ao DL nº 74/2004 não eram inconstitucionais, em virtude das expectativas afectadas não serem legítimas por não se acharem fundadas em boas razões e, assim se entendendo que não se mostravam violados os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Aliás, neste Acórdão do TC refere-se expressamente que «As normas em crise – os artigos 11.º, n.ºs 4 e 6 e 15.º, n.º 5 – são, pois, normas retrospetivas, isto é, normas que afetam situações constituídas no passado e que continuam em formação na vigência da lei nova. Isto é assim porque a candidatura ao ensino superior é um processo de formação contínua, pelo que as normas visadas vêm, no fundo, afetar ou condicionar um processo ainda não concluído, cujas bases ou pressupostos se iniciaram em momento anterior à respetiva entrada em vigor (v., entre outros, o Acórdão n.º 399/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».
(…)
«Cumpre transpor as considerações excogitadas para o caso vertente. Ora, é certo que, como aliás é sublinhado pelo tribunal recorrido, o legislador vinha dotando a normação aplicável ao ensino recorrente de alguma estabilidade, para isso contribuindo a não promoção de alterações legislativas num período compreendido entre 2006 e 2012. No entanto, os alunos agora afetados – e neste grupo incluem-se todos aqueles que não perspetivem o ensino recorrente com um desiderato de “mera certificação do ensino secundário”, sejam ou não já detentores dessa certificação – vinham beneficiando de um regime de privilégio injustificado relativamente aos alunos dos cursos científico-humanísticos ministrados em regime diurno e que pretendessem, igualmente, aceder ao ensino superior. As normas em crise são, na verdade, meramente declarativas da convicção – aliás, de conhecimento geral – de que o ensino recorrente estava a ser instrumentalizado para finalidades contrárias à sua “matriz enformadora”, e de que a prolongada inércia legislativa na correção desta matéria urgia ser invertida.
Admitir, atento este quadro, que expectativas legítimas e fundadas em boas razões possam ter medrado nos alunos em causa é no mínimo questionável. De facto, talqualmente se alertou supra, a legitimidade das expectativas dos cidadãos não está dependente do apuramento de uma mera convicção psicológica destes na estabilidade de um dado regime jurídico, antes carece de ser escrutinada à luz de um filtro objetivo, que teste a repercussão que a conduta estadual possa razoavelmente ter produzido nos cidadãos afetados, e à luz de um filtro normativo, o qual, mais do que a licitude das expectativas, deve determinar a validade-legitimidade (as “boas razões”) destas tendo em conta os princípios jurídico-constitucionais vigentes. Posto isto, se o período de tempo transcorrido desde a última alteração legislativa ao regime jurídico do ensino recorrente pode ter dado alguma consistência às expectativas dos indivíduos abrangidos, certo é que a legitimidade destas surge inelutavelmente afetada, não só porque a reação estadual se afigurava objetivamente expectável, como porque tais expectativas não se acham fundadas em boas razões, isto é, em razões compatíveis com a teleologia normativa do ordenamento jurídico-constitucional.
Esta conclusão, sublinhe-se, não briga com a decisão adotada por este Tribunal na jurisprudência constante dos Acórdãos nºs 176/2012, 275/2012 e 277/2012 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Aí, com efeito, o Tribunal, instado a apreciar a validade das alterações produzidas no regime especial de acesso ao ensino superior de que são beneficiários os atletas de alta competição (cfr. artigo 19º do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de outubro, na redação dada pelo artigo 46º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro) concluiu pela legitimidade das expectativas daqueles, mas apenas em virtude de tal alteração legislativa tomar em consideração factos já parcialmente realizados (classificações obtidas em provas realizadas antes da entrada em vigor das referidas normas), o que não sucede in casu.
No caso vertente, o juízo quanto à prevalência do interesse público torna-se, por conseguinte, dispensável, pelo que há que concluir, atento o exposto, que as normas em crise não importam qualquer violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos» - sub. nossos.
E é no seguimento deste Aresto do TC, que surge o acórdão proferido pelo TCAS, que revogando o acórdão proferido no TAC de Lisboa, decide que “não se verifica uma aplicação retroactiva das referidas normas nem ocorre a violação daqueles princípios constitucionais».
E foi também no seguimento deste último acórdão que a candidatura da recorrente, ao referido concurso nacional de ingresso no ensino superior, foi revista em consonância com o determinado no referido Aresto, com aplicação do regime previsto no Decreto Lei nº 42/2012, não permitindo o valor da nota de candidatura da recorrente ao ensino superior, após o recálculo da mesma, que a recorrente acedesse a qualquer das opções indicadas no concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior de 2012.
Aqui chegados importa pois perceber se o acto impugnado surgiu em sede de execução do acórdão proferido no processo nº 09271/12 no Tribunal Central Administrativo Sul - acórdão que, conforme resulta da matéria de facto assente – cfr. itens 20) 22) a 25) dos factos apurados - não tinha, na data de 10 de Abril de 2014, transitado em julgado, sendo que nos basta a mera interpretação literal para concluirmos pela afirmativa.
Estamos, pois, perante um acto que surge de forma ilegal, não por violação do princípio tempus regit actum, que em sentido técnico não tem aqui aplicação pois não estamos perante a aplicação de nenhuma norma jurídica, mas sim por erro nos pressupostos de direito, uma vez que em 10/04/2014, data da prolação do despacho, o acórdão do TCAS, de 19/12/2013, que se visava executar, ainda não tinha transitado em julgado, o que só veio a suceder em 10 de Julho de 2014, conforme se consta da matéria de facto assente – cfr. artºs 628º e nº 1 do 704º do CPC.
No entanto, será que esta ilegalidade, geradora de mera anulabilidade, produz os efeitos assacados pela recorrente ao acto?
Cremos que não, por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, que negando a eficácia invalidante de vício constatado, vale em casos de actividade vinculada ou discricionária da Administração sempre que se possa afirmar, numa análise casuística, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório terá forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulado.
Na verdade, valendo-nos ainda da matéria assente [cfr. pontos 22 a 25] verificamos que o acórdão do TCAS veio a transitar em julgado em data posterior sem que, no decorrer deste hiato de tempo, tivesse ocorrido qualquer alteração ao decidido uma vez que o STA não admitiu nem o recurso de revista interposto, nem a reclamação para a conferência desta decisão de não admissão e, portanto, os pressupostos da prática do acto impugnado não sofreram qualquer mutação.
É pois, legítimo concluir que o acto impugnado se não tivesse sido praticado naquela data, o seria uns meses mais tarde, rigorosamente com o mesmo teor e com o mesmo objectivo de reposição de legalidade.
E assim sendo, e porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem formado uma sólida orientação no sentido de que os vícios geradores de mera anulabilidade não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, e que mesmo as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las, é forçosa a aplicação, no caso concreto, do princípio do aproveitamento do acto, princípio este intrinsecamente ligado ao conteúdo jurídico do acto e seus pressupostos de direito.
É, pois, inequívoco, face a estes elementos, que o acto nunca poderia deixar de ser o que se veio a exteriorizar, pelo que, sempre tal ilegalidade, em última análise, se tornaria irrelevante face ao princípio do aproveitamento dos actos – cfr., por todos o Acórdão do Pleno deste STA de 12/11/2013 in proc. nº 041291.
Por último e, porque na sua alegação, a recorrente também imputa ilegalidades à decisão do TCAS, em função do decidido pelo TC, importa apenas reafirmar que a mesma não pode, nesta sede, vir ressuscitar ilegalidades e inconstitucionalidades que deveriam ter sido suscitadas em sede de recurso desta decisão, que como vimos já se encontra transitada em julgado, não tendo sido admitido o recurso de revista interposto.
Quanto à falta de audiência prévia, à falta de fundamentação do acto e deficiente notificação, é inequívoco que tais ilegalidades não se verificam; com efeito, tratando-se da execução de uma decisão judicial de que a recorrente por ser parte tinha perfeito conhecimento e porque não houve no procedimento nada que inovasse o conteúdo da decisão, não se justificava que fosse cumprido o dever de audiência prévia, por manifestamente desnecessário e constituir um acto inócuo; quanto à falta de fundamentação, basta atentar no teor do ofício que lhe foi notificado [cfr. ponto 20 da matéria assente] para se perceber que o acto se mostra devidamente fundamentado, sendo claramente perceptível para o seu destinatário, uma vez que constituía o culminar de vários processos judiciais; e finalmente quanto à deficiente notificação, nem se mostram alegados factos que consubstanciem tal afirmação, sendo que o tribunal também não os descortina.
Atento o exposto, e por força do princípio do aproveitamento do acto, fica prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades invocadas pela recorrente e relacionadas com o apelidado princípio tempus regit actum, bem como dos argumentos expendidos pela recorrente no que concerne à aplicação dos artºs 157º e segs do CPTA, maxime do artº 173º, nº 2.
Igualmente improcede o argumento de que a sua situação não se enquadra no quadro fáctico-jurídico do Acórdão do Tribunal Constitucional uma vez que como resulta expresso deste mesmo Acórdão nº 355/2012, a jurisprudência ali fixada aplica-se aos alunos que tenham terminado o ensino recorrente em ano lectivo anterior ao de 2011/2012, independentemente da data da matrícula.
E nem se diga que lhe estão a ser retiradas habilitações académicas, uma vez que a recorrente mantém a certificação do ensino secundário regular e do ensino secundário recorrente, como bem se refere na decisão recorrida; o que se passou foi que para efeitos de cálculo da sua nota de candidatura ao ensino superior, em função do recalculo da sua nota final do ensino secundário [devido à alteração legislativa introduzida pelo DL nº 42/2012], foi utilizada a nota final do curso do ensino recorrente e não a média final do ensino secundário regular, por esta ser inferior àquela.
Ora, o que agora sucedeu, foi um mero procedimento de cálculo, de acordo com as normas que o TC não considerou inconstitucionais, o que veio determinar, não a retirada de qualquer habilitação académica à recorrente, mas apenas a adopção de uma nova forma de cálculo e apuramento da classificação final para efeitos de candidatura ao ensino superior, sempre com base nas mesmas notas obtidas no ensino secundário, que não sofreram alteração.
Conclui-se, pois, como na decisão recorrida que a não colocação da recorrente no ensino superior no concurso de 2012, resulta não da falta de habilitações académicas, mas sim do facto desta não possuir média suficiente para aceder às opções por si indicadas em função do recálculo da sua média ao abrigo das normas agora aplicáveis do DL 42/2012.
Aliás, a recorrente sempre soube que a sua colocação em medicina, nas circunstâncias em que a mesma ocorreu, era provisória, sendo que as circunstancias por si aproveitadas [sem aplicação das normas previstas no DL nº 42/2012] vieram a ser julgadas inconstitucionais; e como se refere neste Ac. do TC, as alterações operadas por este diploma legal não violam os princípios da protecção da confiança, e da segurança jurídica, pelo facto das expectativas afectadas não serem legítimas – cfr. por todos a este propósito o Acórdão deste STA proferido em 12/09/2013, in proc. nº 499/13 e jurisprudência ali citada em que se sumariou: «A aplicação do DL nº 42/2012 de 22/02, às situações que subsistem na data da sua entrada em vigor não viola o princípio da confiança».
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.