I- O art. 5 do DL n. 308-A/75, de 24 de Junho contém um poder discricionário, puro e simples, incompatível, com qualquer autovinculação por parte da Administração.
II- Quer a declaração de conservação da nacionalidade quer o poder de concessão da nacionalidade portuguesa derivavam daquele mesmo e único poder discricionário.