I- O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
II- Tendo a entidade patronal invocado graves dificuldades da sua actividade - situação de grave crise no mercado e abaixamento da sua capacidade produtiva - e encarregado o Autor, temporariamente como lhe foi comunicado, de serviços não compreendidos no objecto do contrato, sem diminuição de retribuição, nem modificação substancial da sua posição, agiu a empresa dentro do poder do "jus variandi", outorgado pelo n. 2 do artigo 22 da LCT69, aprovada pelo
DL n. 49408, de 24/11/1969.
III- É do empregador a competência para estabelecer e alterar o horário de trabalho, desde que respeite os condicionalismos legais.
IV- A recusa do Autor em executar as funções correspondentes ao novo posto de trabalho, numa altura em que não podia, ainda, colocar-se a questão de "não ser temporária" tal mudança, determinou, pela sua parte, um comportamento ilícito, que justificou plenamente o seu despedimento com justa causa.