I- O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento de crédito do exequente e das custas.
II- Na falta de bens móveis ou imóveis podem ser nomeados à penhora os direitos.
III- O direito à nomeação devolve-se ao exequente quando na nomeação o executado não observa o disposto no artigo 834 do Código de Processo Civil.
IV- Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja pela do exequente, este pode, ainda, nomear outros bens à penhora quando se torna manifesta a insuficiência dos bens penhorados ou quando eles não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam.