Não resultando dos factos provados a existência de qualquer agressão, sequer iminente, não há que falar de legítima defesa ou de actuação com excesso de legítima defesa, pois esta última pressupõe os requisitos daquela, excedendo-se o agente nos meios.
A legítima defesa é putativa quando quem se defende a si próprio ou a terceiro age na falsa ou errónea suposição de que estão verificados todos os requisitos fácticos dessa situação, legitimando-se ou justificando-se que assim reaja contra o que supõe ser um perigo capaz de provocar uma lesão que só a sua atitude defensiva pode evitar.
Relativamente ao crime de ofensa à integridade física grave previsto e punido pelo artigo 144 alíneas c) e d) do Código Penal, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental como as consequências que o qualificam. Provado apenas o dolo quanto à ofensa no corpo do ofendido, o crime passará a ser o da ofensa á integridade física simples do artigo 143 n.1 do Código Penal.