I- Na falta de clausula contratual que disponha de outra forma, a deliberação social sobre distribuição de lucros aos socios não exige o consentimento do agravante para ser valida (artigo 217 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais).
II- Não se verificando qualquer das causas de nulidade previstas no artigo 56 do Codigo das Sociedades Comerciais, a violação do n. 1 do artigo 217 do mesmo Codigo pela deliberação que, por maioria de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social, resolveu destinar a investimento a totalidade dos lucros do exercicio, gerou a anulabilidade da mesma deliberação nos termos do artigo 58 n. 1 alinea a).
III- O prazo para a propositura da acção de anulação e de 30 dias, os quais se contam a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral a que o agravante esteve prsente (artigo 59 n. 2).
IV- O prazo previsto no artigo 382 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil não significa que a notificação da decisão que ordene as providencias requeridas ressuscite o prazo ja extinto para a propositura da acção de anulação da deliberação social.