IIFUNDAMENTAÇÃO
Face ao teor das conclusões do recurso (art. 412 nº 1 do CPP), incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se, por um lado, sobre se a decisão em crise admite ou não recurso e, por outro lado, apurar se a mesma decisão violou ou não as garantias de defesa do arguido B………….. (se violou o disposto nos arts. 32 nº 1 da CRP e 125º do CPP) por, na perspectiva deste, o seu acesso à facturação pretendida ser essencial para a demonstração dos factos articulados no requerimento para abertura de instrução.
Vejamos, em primeiro lugar, se o despacho em crise admite ou não recurso.
Olhando para a certidão que constitui o presente processo de recurso em separado, verificamos que, face à requerida abertura de instrução, nos termos do art. 287 nº 4 do CPP o Sr. Juiz de Instrução Criminal declarou aberta a instrução e, atento o disposto no art. 291 nº 1 do mesmo código, pronunciou-se sobre a oportunidade de diligências (actos de instrução) que haviam sido requeridas.
Quanto aos actos de instrução, concretamente o relacionado com telemóvel que o recorrente alega ter sido utilizado pelo indivíduo de identidade desconhecida referido na acusação (com quem, segundo a acusação, os arguidos iriam proceder à transacção das notas falsas que vieram a ser apreendidas na sequência da intervenção policial), o Sr. JIC entendeu solicitar à respectiva operadora a facturação detalhada das comunicações efectuadas entre 1 e 15 de Novembro de 2006 (reportando-se os factos em questão nos autos a 10/11/2006) mas, porque podia estar em causa a privacidade de pessoa alheia aos factos objecto do processo, reservou para si próprio o conhecimento da resposta que viesse a ser dada.
Na sequência desse despacho, sempre tendo em vista a salvaguarda do direito à privacidade de pessoa alheia aos factos em questão nos autos, bem como o direito ao sigilo das telecomunicações, sujeitou a prévia autorização judicial a consulta da facturação detalhada daquele telemóvel que lhe fora fornecida tendo, entretanto, solicitado confidencialmente à Directoria do Porto da PJ (na pessoa do seu Director) informação sobre se algum dos números telefónicos referidos naquela facturação (que facultou confidencialmente) correspondia a telemóvel de serviço ou particular de elementos daquela polícia.
A resposta quanto a telemóveis de serviço (não sendo viável a relativa aos telemóveis particulares, obviamente por razões que se prendem com direitos fundamentais reconhecidos a qualquer pessoa) veio a ser negativa e, não obstante os requerimentos (fls. 12 e 18) do arguido para consultar a facturação detalhada em questão, o Sr. JIC indeferiu-os tendo sempre em atenção (além do mais) a salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações, por poder estar em causa pessoa alheia aos factos em questão nos autos (por desconhecer quem utilizava o mencionado nº telefónico de telemóvel).
No entanto, repare-se que, não obstante negar ao recorrente o acesso àquela facturação, o Sr. Juiz de Instrução não deixou de levar a cabo as diligências que considerou pertinentes atento o alegado no requerimento de abertura de instrução.
Assim, perante o alegado no requerimento de abertura de instrução, o Sr. Juiz de Instrução fez as diligências que considerou necessárias e adequadas para oportunamente poder proferir decisão instrutória.
Ao não permitir (pelo menos ao recorrente, único que terá manifestado interesse na sua consulta segundo resulta da certidão de recurso) o acesso à facturação detalhada pelos motivos que indicou – quer pela necessidade de salvaguardar outros direitos fundamentais em jogo (por desconhecer se quem utilizava o nº de telefone em questão era pessoa alheia aos factos objecto de acusação), quer por ter concluído, face aos actos de instrução que praticou por sua iniciativa (em contraponto com o que resultava da investigação em fase de inquérito), que não havia qualquer utilidade em facultar ao arguido B…………… essa facturação (adiantou o Sr. Juiz a quo que não existia qualquer indício nos autos de que o alegado comprador estivesse em contacto com os agentes policiais e que igualmente não existiam elementos que permitissem concluir que aquele nº de telefone era o contacto do alegado comprador e que este estivesse mancomunado com os agentes policiais) – é manifesto que o Sr. JIC, assumindo a investigação autónoma do caso submetido à instrução (tendo em conta o alegado no requerimento de abertura de instrução), indeferiu parcialmente (na parte em que pretendia o acesso à facturação, o que já resultava do próprio requerimento para abertura de instrução) a pretensão do recorrente.
E, esse indeferimento não podia constituir qualquer surpresa para o recorrente visto que já do despacho proferido em 25/9/2007 decorria que, não obstante ser solicitada a facturação detalhada de determinado nº de telefone da rede móvel (precisamente o que o arguido B…………… pretendia, naturalmente para ter ulterior conhecimento), o acesso ao seu teor seria reservado.
Ou seja, o Sr. JIC considerou que as diligências por si determinadas eram as relevantes, as adequadas e indispensáveis para as finalidades da instrução (face ao alegado no requerimento de abertura de instrução), não permitindo ao arguido B…………… o acesso à facturação detalhada (atenta a necessidade de proteger a privacidade de terceiros) e, consequentemente, não permitindo ao mesmo arguido divergir do seu entendimento quanto às diligências de prova que interessavam e eram úteis à instrução.
Apesar de não ter acesso àquela facturação detalhada, o certo é que o arguido B………….. não estava impedido de ainda requerer ou sugerir a realização de quaisquer outras diligências (sabido também que o teor da facturação detalhada apenas poderia conter a indicação de números de telefone quanto a chamadas recebidas e feitas, bem como o tempo de conversação[1], o que não era bastante para demonstrar o que alegava).
Chegados aqui convém recordar que a lei coloca ao critério do juiz de instrução (e não ao critério dos sujeitos processuais, v.g. dos que requerem a abertura de instrução), que é quem dirige esta fase preliminar, a liberdade de apreciação e decisão quanto aos actos requeridos que interessem à instrução, incumbindo ao referido magistrado judicial recusar qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase (art. 301 nº 3 do CPP).
Assim, é ao juiz de instrução que incumbe (através de um juízo prudencial) aferir da essencialidade ou não da produção de qualquer prova que seja requerida ou que pretenda autonomamente realizar.
É que a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286 nº1 CPP).
Enquanto fase jurisdicional[2], a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
Por isso “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução” (art. 288 nº 4 do CPP) de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido.
Ocorrendo a situação prevista no art. 287 nº 1-a) do CPP, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a sua convicção no sentido de que há uma possibilidade razoável de que o arguido cometeu o crime objecto da acusação, a qual, em sede de instrução, neste caso, é sujeita a comprovação judicial (arts. 286 nº 1 e 308 nº 1 do CPP).
Claro que, havendo acusação, os actos de instrução podem de alguma forma enfraquecer ou infirmar os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito.
Mas, a não realização de todos os actos de instrução não colide com a Constituição, designadamente, com o seu art. 32 nº 1 da CRP, na medida em que não há norma que estabeleça “qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação.”[3]
Por isso, não obstante os actos de instrução requeridos por arguido (que não por assistente), constituírem uma garantia de defesa (na medida em que possam levar à não submissão da causa a julgamento), tal direito de defesa não é preterido, ainda que o arguido seja submetido a julgamento, uma vez que, nessa fase (a do julgamento), é plenamente assegurado tal direito, podendo então recorrer de eventual decisão final que lhe seja desfavorável.
Em conformidade com esse entendimento decorre do art. 291 nº 2 do CPP na versão actual (tal como já sucedia na versão anterior, de acordo com o estatuído no nº 1 do mesmo artigo) que do despacho do juiz que indefere “os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo” (…) “cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.”
A consagração da irrecorribilidade do despacho proferido ao abrigo do art. 291 nº 1 do CPP na versão anterior à actual (sendo que a actual, nesse aspecto, não é inovadora) não mereceu até agora qualquer censura do Tribunal Constitucional, por ser entendimento dominante, por um lado, que a CRP não prevê qualquer norma que garanta “a existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos” para todas as decisões proferidas em processo penal e, por outro, atenta a própria natureza preliminar ou preparatória da fase da instrução que, não é um complemento da investigação feita em inquérito[4], nem uma “antecipação do julgamento”, apenas visa (em casos como o dos autos) “a comprovação pelo juiz do acto acusatório em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”[5].
Ou seja: sendo os despachos (inclusive o que foi objecto de recurso) de indeferimento de acesso à facturação detalhada proferidos também ao abrigo do disposto no art. 291 nº 1 do CPP (embora tal dispositivo não tivesse sido expressamente invocado) e, portanto sendo o despacho em crise irrecorrível, deveria, em devido tempo, o Ilustre Advogado do recorrente ter apresentado a respectiva reclamação.
A reclamação é a única forma prevista na lei (art. 291 nº 2 do CPP na versão actual, correspondente ao anterior nº1 do mesmo artigo) para “provocar” uma nova reflexão sobre tal despacho anteriormente proferido pelo juiz, despacho esse que é irrecorrível.
Só através de reclamação atempada daquele despacho que era irrecorrível, apresentando argumentos válidos, poderia o arguido B………… suscitar “a reconsideração” da dita decisão tomada pelo Sr. JIC.
Porém, não o fez ao menos de forma expressa, sendo certo que, mesmo que apresentasse tempestivamente a respectiva reclamação, era inadmissível recurso da decisão que sobre ela se pronunciasse[6].
Entendemos, por isso, que o despacho em crise é irrecorrível, mesmo interpretando o requerimento de fls. 18 destes autos de recurso como uma “reclamação” da decisão anterior (fls. 13 e 14 destes autos de recurso) que indeferiu o anterior requerimento (fls. 12 destes autos de recurso) do mesmo arguido.
Mas, ainda que assim não fosse (considerando que não estava em causa o indeferimento de acto de instrução nos termos do art. 291 do CPP, mas simplesmente o acesso ao conteúdo de facturação detalhada que o JIC solicitara, tanto mais que este, para indeferir o pedido invocara o disposto nos arts. 187 nº 1 e 4 e 189 nº 2 do CPP na versão actual), temos que ter presente que o legislador quis que a fase de instrução fosse célere, considerando-a não como um novo inquérito mas como um momento processual de “comprovação judicial”, razão pela qual atribuiu ao juiz (que a dirige nos termos do art. 288 nº 1 do CPP) determinados poderes que nem são susceptíveis de serem sindicados (no sentido de não admitirem recurso) pelos sujeitos processuais.
Repare-se que os pressupostos invocados pelo arguido B…………… para aceder à facturação detalhada são sempre os mesmos, revelando um total alheamento pela argumentação utilizada pelo Sr. Juiz a quo.
Como é evidente para aferir se era ou não essencial ou útil que o arguido B…………. tivesse acesso à dita facturação detalhada era necessário que o mesmo tivesse indicado novas razões de facto que, possibilitassem e permitissem ao tribunal recorrido, fundamentar a eventual mudança do juízo que fizera anteriormente, quando indeferira o anterior pedido.
Não o tendo feito, é evidente que o Sr. JIC não podia deferir o requerimento que deu origem à decisão impugnada, por se tratar de matéria sobre a qual já se pronunciara anteriormente (até sob pena de proferir decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que era inadmissível).
De qualquer modo, a demonstração do alegado na 2ª parte do requerimento de abertura de instrução - no sentido de o tal indivíduo de identidade desconhecida, referido na acusação, ser um “agente provocador” - não se compadecia com a produção de prova que, como sucede nessa fase, não poderia ultrapassar a dita natureza indiciária.
As finalidades da instrução (que não é um pré-julgamento), vistas as diligências praticadas oficiosamente pelo Sr. JIC (que é quem vai proferir a decisão instrutória e, como tal, terá de previamente analisar todas as provas constantes dos autos, quer as que resultam do inquérito, quer as da instrução), não exigiam que o arguido B…………… tivesse acesso à dita facturação detalhada.
Daí que a pretensão (acesso ao teor da facturação detalhada) do recorrente também não fosse essencial à descoberta da verdade, nem sequer indispensável às finalidades da instrução.
Por isso, não se pode concluir que a decisão sob recurso afecte de forma intolerável os direitos de defesa do arguido uma vez que, por um lado, a prova a produzir “não podia ultrapassar a natureza indiciária exigida pela fase da instrução”[7] (o que não se compadecia com a demonstração dos factos articulados no requerimento de abertura de instrução) e, por outro lado, mesmo que o arguido venha a ser submetido a julgamento, é nessa fase que é plenamente assegurado o seu direito de defesa (daí que não haja sequer qualquer violação do disposto no art. 125 do CPP, o qual nem foi invocado pelo Sr. Juiz a quo).
Assim, ainda que fosse admissível recurso da decisão em questão (por ali se ter ainda invocado o disposto nos arts. 187 nº 1 e 4 e 189 nº 2 do CPP para indeferir o requerido pelo recorrente), sempre o mesmo seria improcedente, tanto mais que não se podem considerar violadas as disposições legais citadas pelo recorrente.