3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA, alegando, no essencial, que havia erro de julgamento da decisão do TAF de Leiria a respeito da interpretação e aplicação do regime de rectificação de lapsos manifestos.
Por acórdão de 09.04.2026, o TCA Sul negou provimento ao recurso, sustentando a decisão da primeira instância e reforçando a justificação da razão pela qual, em concreto, a factualidade não podia ser subsumida ao regime jurídico da rectificação, nem se estava perante um lapso que pudesse ser relevado. Na fundamentação da decisão pode ler-se: “(…) tendo o recorrente impugnado o “acto administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental […] tratando-se de um acto (intrinsecamente) preparatório, a jurisprudência tem entendido no sentido da inimpugnabilidade contenciosa daquela natureza de actos, pela simples razão de que os mesmos não são dotados de lesividade autónoma e imediata, não implicam qualquer supressão ou limitação do direito de ver apreciada a legalidade do referido acto, uma vez que, à luz do apontado princípio da impugnação unitária, as eventuais ilegalidades que afectem o acto preparatório podem ser convocadas e apreciadas no recurso interposto do acto final do procedimento, no qual se mostram naturalmente reflectidas (vd., por todos, o acórdão deste TCA Sul, de 20-9-2024, proferido no âmbito do processo nº 1743/24.9BELSB, citado na decisão recorrida, que tivemos oportunidade de relatar).
[…] a questão controvertida assenta, no entender do recorrente, no facto do TAF de Leiria não ter relevado aquilo que este entende tratar-se dum “erro de escrita” […] um tal erro só pode ser rectificado ao abrigo do citado artigo 249º do Cód. Civil se o mesmo for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto da peça processual logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer, ou seja, no caso concreto, qual o acto relativamente ao qual manifestou vontade de impugnar (elegeu como acto impugnado) […] no caso presente, nem é preciso ir tão longe, bastando para o efeito atentar se o erro na indicação do acto impugnado foi ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto. E aqui, a resposta é manifestamente negativa […] basta atentar no teor da petição inicial para perceber que o autor - e ora recorrente - sempre que se refere ao acto que pretende impugnar fá-lo por referência à “decisão proferida pelo júri do concurso documental” (…).
4. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista também pelo A.
A questão recursiva é identifica pelo Recorrente da seguinte forma “(…) saber se a incorrecta identificação do acto impugnado, quando resultante de mero lapso de escrita, pode ser objecto de correcção ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil e do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (…)”.
Porém, a decisão recorrida não contempla exactamente a solução que o Recorrente pretende ver tratada em sede de recurso excepcional de revista, pois a decisão recorrida não decidiu pela confirmação da decisão de primeira instância por entender que um lapso manifesto na identificação de um acto administrativo impugnado é insuprível; o que a decisão recorrida concluiu foi que no caso dos autos era manifesto que o Recorrente não cometeu um lapso de escrita ou erro material na identificação do acto, mas antes - como se infere da reiteração nas referências que constam da p.i. e que a decisão recorrida aturadamente reproduziu - um erro material do Recorrente ao identificar como acto recorrido aquele que não reunia as qualidade legais para o efeito. O que a decisão recorrida demonstra na sua fundamentação - e bem - é que o A. e ali Recorrente não se equivocou na redacção da identificação do acto impugnado; ele equivocou-se, sim, na identificação material do acto que reunia as condições para poder ser impugnado. E este equívoco não pode ser sanável por via da rectificação.
Assim, não se verificam os pressupostos para a admissão da revista, pois nem a questão recursiva é juridicamente enquadrável como uma questão de relevo jurídico ou social fundamental, nem existe qualquer erro manifesto da decisão a quo, seja na identificação do objecto da impugnação, seja no escrutínio da correcta aplicação do regime legal de rectificação, que permita sustentar a necessidade admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.