Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, igualmente identificado nos autos, acção administrativa em que peticionou a anulação da decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica - Projecto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na acta da 5.ª reunião realizada no dia 01.06.2023, na qual o júri procedeu à elaboração da lista final ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, encontrando-se o Autor posicionado em 4.º lugar e, bem assim, a condenação da Entidade Demandada a proferir decisão de aplicação ao candidato AA do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Despacho n.º ...10, com o consequente posicionamento no 1.º lugar da lista de ordenação dos candidatos aprovados em mérito absoluto do Concurso Documental para Recrutamento de um Professor Coordenador para a Área Disciplinar de Engenharia Mecânica - Projecto Mecânico e consequente celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de Professor Coordenador e ao pagamento retroactivo dos diferenciais remuneratórios que o Autor deveria ter auferido enquanto Professor Coordenador para a Área Disciplinar de Engenharia Mecânica - Projecto Mecânico, a liquidar em sede de execução de sentença.
2. O TAF de Leiria, por sentença de 03.12.2025 julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e absolveu a Entidade Demandada da instância, sustentando a decisão da seguinte forma: “(…) não tendo o Autor impugnado o ato de homologação que consubstancia, esse sim, o ato administrativo impugnável que produziria efeitos concretos na sua esfera jurídica, mas tendo apenas impugnado “o ato administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica - Projeto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na ata da 5.ª reunião realizada no dia 01.06.2023”, a qual se traduz num ato inimpugnável, porquanto de natureza meramente instrumental e auxiliar da decisão final, tem de proceder a invocada exceção de inimpugnabilidade, a qual determina a absolvição da instância da Entidade Demandada e do Contrainteressado (cfr. artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA) […]
[…] vejamos, contudo, se tal exceção é suscetível de sanação, nomeadamente pelo facto de o Autor alegar que se tratou de um mero lapso de escrita, pretendendo impugnar o ato de homologação e não a decisão do júri […]
[…] da petição inicial resulta que tanto no introito, como no pedido é feita expressa referência ao ato impugnado como sendo “o ato administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental para recrutamento de um professor coordenador para a área disciplinar de Engenharia Mecânica - Projeto Mecânico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico de Leiria, vertida na ata da 5.ª reunião realizada no dia 01.06.2023”, o que denota a vontade do Autor de sindicar esse mesmo ato e não outro, mormente a respetiva homologação.
Para mais, ao longo da petição inicial, em momento algum é feita referência ao ato de homologação ou sequer à decisão do Presidente do IPL, apenas se referindo o Autor ao júri do procedimento e às suas deliberações, o que, por conseguinte, demonstra que é contra a decisão do júri que o mesmo se insurge.
Como é bom de ver, compulsado o teor da petição inicial, inexiste qualquer erro de cálculo ou de escrita passível de retificação, não se podendo olvidar que para que este exista é necessário que do confronto da declaração efetuada (neste caso, da petição inicial e, mais concretamente do pedido) não resulte qualquer dúvida sobre as circunstâncias em que foi, o que não sucede no caso concreto.
Existe, sim, uma vontade expressa de impugnar as deliberações do júri, ainda que o Autor numa tentativa de sanar a inimpugnabilidade do ato, venha em sede de réplica tentar prevalecer-se de um alegado lapso de escrita/erro material que, como vimos, não existe.
Assim, não existindo qualquer lapso ou erro de escrita, o mesmo é insuscetível de retificação […]”.
3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA, alegando, no essencial, que havia erro de julgamento da decisão do TAF de Leiria a respeito da interpretação e aplicação do regime de rectificação de lapsos manifestos.
Por acórdão de 09.04.2026, o TCA Sul negou provimento ao recurso, sustentando a decisão da primeira instância e reforçando a justificação da razão pela qual, em concreto, a factualidade não podia ser subsumida ao regime jurídico da rectificação, nem se estava perante um lapso que pudesse ser relevado. Na fundamentação da decisão pode ler-se: “(…) tendo o recorrente impugnado o “acto administrativo consubstanciado na decisão proferida pelo júri do concurso documental […] tratando-se de um acto (intrinsecamente) preparatório, a jurisprudência tem entendido no sentido da inimpugnabilidade contenciosa daquela natureza de actos, pela simples razão de que os mesmos não são dotados de lesividade autónoma e imediata, não implicam qualquer supressão ou limitação do direito de ver apreciada a legalidade do referido acto, uma vez que, à luz do apontado princípio da impugnação unitária, as eventuais ilegalidades que afectem o acto preparatório podem ser convocadas e apreciadas no recurso interposto do acto final do procedimento, no qual se mostram naturalmente reflectidas (vd., por todos, o acórdão deste TCA Sul, de 20-9-2024, proferido no âmbito do processo nº 1743/24.9BELSB, citado na decisão recorrida, que tivemos oportunidade de relatar).
[…] a questão controvertida assenta, no entender do recorrente, no facto do TAF de Leiria não ter relevado aquilo que este entende tratar-se dum “erro de escrita” […] um tal erro só pode ser rectificado ao abrigo do citado artigo 249º do Cód. Civil se o mesmo for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto da peça processual logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer, ou seja, no caso concreto, qual o acto relativamente ao qual manifestou vontade de impugnar (elegeu como acto impugnado) […] no caso presente, nem é preciso ir tão longe, bastando para o efeito atentar se o erro na indicação do acto impugnado foi ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto. E aqui, a resposta é manifestamente negativa […] basta atentar no teor da petição inicial para perceber que o autor - e ora recorrente - sempre que se refere ao acto que pretende impugnar fá-lo por referência à “decisão proferida pelo júri do concurso documental” (…).
4. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista também pelo A.
A questão recursiva é identifica pelo Recorrente da seguinte forma “(…) saber se a incorrecta identificação do acto impugnado, quando resultante de mero lapso de escrita, pode ser objecto de correcção ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil e do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (…)”.
Porém, a decisão recorrida não contempla exactamente a solução que o Recorrente pretende ver tratada em sede de recurso excepcional de revista, pois a decisão recorrida não decidiu pela confirmação da decisão de primeira instância por entender que um lapso manifesto na identificação de um acto administrativo impugnado é insuprível; o que a decisão recorrida concluiu foi que no caso dos autos era manifesto que o Recorrente não cometeu um lapso de escrita ou erro material na identificação do acto, mas antes - como se infere da reiteração nas referências que constam da p.i. e que a decisão recorrida aturadamente reproduziu - um erro material do Recorrente ao identificar como acto recorrido aquele que não reunia as qualidade legais para o efeito. O que a decisão recorrida demonstra na sua fundamentação - e bem - é que o A. e ali Recorrente não se equivocou na redacção da identificação do acto impugnado; ele equivocou-se, sim, na identificação material do acto que reunia as condições para poder ser impugnado. E este equívoco não pode ser sanável por via da rectificação.
Assim, não se verificam os pressupostos para a admissão da revista, pois nem a questão recursiva é juridicamente enquadrável como uma questão de relevo jurídico ou social fundamental, nem existe qualquer erro manifesto da decisão a quo, seja na identificação do objecto da impugnação, seja no escrutínio da correcta aplicação do regime legal de rectificação, que permita sustentar a necessidade admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.