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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1- A……………………, devidamente identificado nos autos, moveu, em 16.02.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, «ação administrativa especial do despacho do Conservador Auxiliar, proferido por subdelegação de poderes (Despacho nº 16902/2010, de 09 de Novembro de 2010 – in DR nº 217 – II Série), que indeferiu o pedido para concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, apresentado ao abrigo do disposto no art. 6º , nº1, da Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro contra Conservatória dos Registos Centrais… nos termos dos artigos 50º e segs. da Lei nº 13/2002 , de 22 de Janeiro». 2- Conclui que a ação deve ser julgada procedente, com a consequente anulação do ato impugnado, uma vez “que o indeferimento do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, não tem fundamento, porquanto: … foi punido em penas de multa pelos crimes de ofensa à integridade física simples, nos termos do art. 143º, nº1, C. Penal, sendo a respectiva moldura penal de: Prisão até três anos ou multa”, pelo que lhe é inaplicável o art. 6º, nº1, al. d), cuja estatuição é determinada pela condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível «com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»”. 3- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença, de 15.05.2013 (fls. 111-126), julgou a acção procedente, condenando o R. a praticar o ato que conceda a nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao A. 4- Inconformada com tal sentença, a Conservatória dos Registos Centrais, fls. 131-136, veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 27º, nº2, CPTA. 5- O TAC de Lisboa veio, fls. 150-151, com fundamento no facto de não caber reclamação, da sentença reclamada, veio oficiosamente, convolar a reclamação para a conferência interposta pelo R., em recurso, admitindo o recurso, ao abrigo dos art.s 141º, nº1, 142º, nº1 e 144º, nº1, todos do CPTA, como apelação, arts. 140º e 143º , nº1, CPTA, e arts. 691º-A , nº1, al.a), do CPC , em conjugação com o art.4º , nºs 1, al.a) e 2 do DL 303/2007 , de 24/8. 6- O TCA-S proferiu Acórdão, fls. 166-169, que julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. 7- A Conservatória dos Registos Centrais, fls. 177, veio interpor recurso para o STA, dessa decisão, nos termos dos arts. 141º a 144º e 150º, todos do CPTA, apresentando as seguintes Conclusões das Alegações: “1. O facto de A……………….. ter sido punido por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo igual a três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser alternativamente punível com multa e de, a final, se ter sido condenado no seu pagamento; II. O requisito, legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objectiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede; III. O Acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) do n.° 1 do art.° 6° da LN da opção punitiva do juiz (prisão ou multa), advoga uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei, conforme determina o n.° 2 do CC, preconizando uma tarefa interpretativa conectiva que não é legalmente admissível; IV. Além de que pode sancionar uma flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade (artigos 2° e 13° da CRP), uma vez que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente por diferentes julgadores; V. Esta Conservatória, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou correctamente a alínea d) do n.° 1 do art.° 6° da LN, pois a medida abstracta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto fundamental para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa é um elemento perfeitamente objectivo e encontra pleno acolhimento quer na letra quer no espírito da lei; VI. Não se vislumbra, por essa razão, qualquer vício de violação de lei que afecte a validade da decisão impugnada; Por isso, VII. Deve ser revogada o douto acórdão recorrido, E VII. Integralmente mantida a decisão que indeferiu a naturalização requerida, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” 8- A……………… veio apresentar as suas Contra-Alegações, fls. 187 a 189, concluindo: “a) O arguido A………………… foi punido em penas de multa pelos crimes de ofensa à integridade física simples, nos termos do art.° 143°, n.° 1 do C. Penal, sendo a respectiva moldura penal de: PRISÃO ATÉ TRÊS ANOS OU MULTA. b) O art.° 6°, n.° 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, estabelece como requisito para a aquisição da nacionalidade portuguesa, “não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de PRISÃO DE MÁXIMO IGUAL OU SUPERIOR A 3 ANOS, segundo a lei portuguesa”. Como é de elementar compreensão, e pelas regras da matemática, uma pena de prisão ATÉ 3 anos não é idêntica a uma pena de prisão IGUAL OU SUPERIOR A 3 ANOS. Os limites estabelecidos no art.° 143° , n.° 1, do Código Penal são inferiores porque são ATÉ três anos. Os limites estabelecidos no art.° 6°, n.° 1, da Lei da Nacionalidade são IGUAL ou SUPERIOR a três anos. O tecto e patamar das duas penas são absolutamente diferentes e não se sobrepõem, inclusivé tangencialmente, porquanto a primeira termina às 24 horas do dia x, e a segunda continua para além das O horas do dia seguinte. Salvo o devido respeito, tudo isto se traduz numa questão de português e de matemática, cujo conhecimento parece estar ausente do parecer sob referência.” Nada mais tendo a alegar, pugna pela confirmação do douto acórdão recorrido, assim fazendo, Vossas Excelências, JUSTIÇA.” 9- Proferido o Despacho de fls. 194, subiram os autos a este STA. 10- A revista foi admitida por acórdão da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA. 11- Notificado o Ministério Público, ao abrigo do art. 146º, nº 1, foi emitido o seguinte Parecer: “Conforme ponderou o Ac. de 05.02.2013, Proc. n° 076/12, que se pronunciou sobre caso semelhante, e os autos referem, A « tarefa prévia de escolha da pena , a que alude o art° 70°, do C. Penal, nos casos em que o tipo legal de crime a permite, como vimos acontecer com o referido crime de ofensas à integridade física simples, não se confunde com a posterior tarefa de determinação da medida concreta da pena a que se alude no art° 71° do mesmo diploma legal, situando-se a montante desta. […] Ora, nos casos em que a lei prevê a possibilidade de escolha, pelo juiz, entre dois tipos de pena aplicáveis, em alternativa, a um determinado tipo de crime, sendo uma, a pena de prisão até três anos e a outra, a pena de multa, como vimos acontece no crime de ofensas à integridade física simples, a verificação do requisito previsto no citado art° 6°, n° 1 a) da LN dependerá da escolha que o juiz que preferiu a condenação crime fez ao abrigo do ad° 700 do C. Penal, ou seja, depende de o juiz ter considerado o crime cometido punível com pena de multa e não com pena de prisão até três anos». (sublinhado nosso) Não vislumbrando fundamentos para discordar da orientação do douto aresto supra referido, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.” 12- O Recorrente, notificado do Parecer do Ministério Público, veio apresentar a sua resposta, mantendo o alegado, e invocando ainda o acórdão proferido pelo TAF de Sintra, em 13.02.2014, Proc. nº 1914/10.5BELSB. 13- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO No Acórdão recorrido, fls. 290-311, conforme referido no acórdão de admissão do recurso, “O acórdão recorrido não destacou, no local sistematicamente adequado, a matéria de facto, tendo todavia tomado em conta que o requerente fora condenado, por decisões transitadas em julgado, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples (art. 143º, 1 do C. Penal) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros) e ainda pela prática de um outro crime de ofensas à integridade física simples (art. 143º, 1 do C. Penal), na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00..” DO DIREITO 2.1. Como vimos, A…………… viu indeferido o pedido para concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, apresentado ao abrigo do disposto no art. 6º , nº 1, da Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere aquele preceito, que exige a não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Para o Recorrido, o despacho é ilegal, porquanto foi punido em penas de multa pelos crimes de ofensa à integridade física simples, “nos termos do art. 143º, nº1, C. Penal, sendo a respectiva moldura penal de: Prisão até três anos ou multa”, pelo que lhe é inaplicável o art. 6º, nº 1, al. d), cuja estatuição é determinada pela condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível “«com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»”. No mesmo sentido decidiram as instâncias recorridas. Assim, como se pode ler no Acórdão de admissão da revista, “A questão a decidir é a de saber como interpretar a norma prevista no art. 6º, 1, al. d), da Lei da Nacionalidade, que condiciona a aquisição da nacionalidade portuguesa, além de outros, ao seguinte requisito: “Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (…)”. Sobre o sentido e alcance do preceito mencionado se pronunciou recentemente o Acórdão do STA, de 20 de Novembro de 2014, proc nº 662/14 e não havendo razões de facto ou jurídicas que imponham diferente decisão, passamos a reproduzir o ali consignado, de modo seguinte: Atendendo ao próprio teor literal do preceito “«Punível» é adjectivo verbal que aponta de forma muito clara para o genérico, abstracto, enquanto «punido» nos remete já para o mundo do concreto, do efectivamente aplicado. Era fácil ao legislador ter dito, se fosse essa a sua intenção: pela prática de crime «punido» com pena de prisão de três anos ou mais. Mas, ciente, com toda a certeza, da potencialidade significativa dos dois termos, ele optou pelo de referência abstracta, e devemos ter isso em consideração. Aliás, também a referência à lei portuguesa efectuada na parte final da alínea d) - «…pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa» - nos remete claramente, cremos, para o âmbito do tipo legal, pois é esse que preferencialmente distingue a lei pátria da lei estrangeira [ artigo 9º , nº3, do Código Civil ]. Também a intenção legislativa, vertida no texto legal, aponta no mesmo sentido, pois tudo leva a crer que o legislador pretendeu consagrar um critério objectivo que permitisse aferir da «suficiente conformidade» do candidato à obtenção da cidadania portuguesa, por naturalização, com os bens fundamentais relevantes para a sociedade portuguesa que pretende integrar, sendo que esses bens são, precisamente, os protegidos com penas criminais [ artigo 9º , nº1, do Código Civil ]. É que o artigo 6º da LN, nos nºs 1 a 4, e diferentemente do que acontece nos nºs 5 e 6, vincula a Administração a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles que preenchem os requisitos aí previstos, e que gozam, assim, de um verdadeiro «direito à naturalização» [Rui Manuel Moura Ramos, A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006 , de 17.04, RLJ nº136º, Março-Abril de 2007, nº3943, páginas 206, 207, e 213]. Esta «vinculação», se por um lado vem reforçar o peso daqueles elementos que apontam para a construção da nacionalidade como um direito fundamental, por outro lado vem exigir, ao Estado Português que estabeleça padrões razoáveis de aferição da conformidade do naturalizando com os bens jurídicos por ele protegidos segundo o padrão de «mínimo ético». E essa conformidade é aferida, sobretudo, pelo respeito manifestado pelos bens criminalmente protegidos, e não, propriamente, pela maior ou menor gravidade da conduta criminal concreta. Temos, por conseguinte, que se a vinculação da aquisição da nacionalidade por naturalização pretende vincar o seu carácter de direito fundamental, a exigência do respeito do naturalizando pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de sujeitos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa. 4. A este respeito, é preciso ter presente que, na linha de reputados penalistas, a actividade de «escolha da pena» faz parte, já, da tarefa de encontrar a pena «concretamente cabida ao caso». Trata-se da determinação da medida da pena «em sentido amplo» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2005, II volume, página 212; Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995]. Assim, nos casos de previsão alternativa, determinar se medidas não privativas de liberdade são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime [ artigo 71º do CP ], não constitui uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas é fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, através de uma apreciação aturada dos elementos de prova disponíveis, se legitimará a «escolha» entre as penas detentivas e não detentivas [Adelino Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, páginas 237 a 240]. Fazer depender o preenchimento ou não do requisito da alínea d) em referência da «escolha» realizada pelo juiz criminal quanto à natureza da pena a aplicar ao arguido concreto, significaria não só navegar ao arrepio da intenção legislativa acima dita, mas, também, introduzir no respectivo regime jurídico um elemento de alguma subjectividade que cremos não se coadunar com a objectividade que o legislador pretendeu imprimir ao requisito em causa. 5. Temos, pois, que tanto o pertinente texto legal como a intenção detectável do legislador apontam, de forma consistente, para que a punição a que se refere a alínea d), do nº1, do artigo 6º da LN [na redacção dada pela Lei Orgânica 2/2006 de 17.04], tem a ver com a moldura penal abstracta fixada ao tipo criminal, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto.(…).” 2.2. Como vimos, não se vislumbrando fundamentos para discordar da orientação da jurisprudência mencionada, como a punição a que se refere a alínea d) do nº1 do art. 6º da Lei da Nacionalidade tem a ver com a moldura penal abstrata fixada ao tipo criminal, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada ao Recorrido, procedem as alegações do Recorrente, e, nessa sequência, deve dar-se provimento ao presente recurso revogando-se o acórdão recorrido. DECISÃO Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, e julgar improcedente a ação administrativa especial. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Vítor Manuel Gonçalves Gomes . Segue acórdão de 25 de Junho de 2015: I. Relatório 1. A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS [CRC], na qualidade de recorrente, uma vez notificada do teor do acórdão de 17.12.2014 proferido por esta Secção Administrativa do STA [folhas 215 a 224 dos autos], veio, em 09.01.2015 [folha 230 dos autos], pedir a sua reforma no tocante à condenação em custas por, em seu entender, a mesma padecer de erro manifesto [actuais artigos 613° , n°2, e 616° , n°1, aplicáveis ex vi 666° do CPC e 140° do CPTA]. Alega que, não obstante nesse acórdão ter sido «concedido provimento» ao seu recurso de revista, e, nessa sequência, ter sido revogado o acórdão recorrido e «julgada improcedente» a acção administrativa especial contra si intentada pelo aqui recorrido A……………, foi ela a condenada em custas tal como consta da parte final do mesmo: « Custas pelo recorrente ». 2. O recorrido, devidamente notificado para o efeito, nada disse [folhas 231 e 232 dos autos]. 3. Cumpre apreciar e decidir. II. Apreciação 1. Nos termos do n°1 do artigo 527° do CPC «A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito », e diz o seu n°2 que se entende que « dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for ». Ora, no presente caso, é evidente que a CRC, a cujo recurso de revista foi, por esta Secção Administrativa, concedido provimento, figura como parte vencedora do mesmo, sendo parte vencida o dito A………….., que o contra-alegou. E o mesmo acontece relativamente à acção administrativa especial e ao recurso interposto para a 2ª instância, pois que a primeira resulta julgada improcedente e o segundo é revogado . Assim, não restam dúvidas de que é manifestamente errada a «condenação em custas do recorrente», em vez do recorrido, constituindo este erro ostensivo um motivo justificativo da «reforma do acórdão quanto a custas». O que deverá ser feito. III. Decisão Nestes termos, e no deferimento do solicitado pela CRC, reformamos a decisão quanto a custas, constante do acórdão de folhas 215 a 224 dos autos, nos termos seguintes: onde consta «Custas pelo recorrente» passará a constar «Custas pelo recorrido, neste STA e nas instâncias», Notifique. Lisboa, 25 de Junho de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.