1- ÁREA METROPOLITANA DO PORTO vem interpor recurso de revista ao abrigo do art. 150º do CPTA, do Acórdão do TCA N, proferido em 20.11.2014, que negou provimento ao recurso do acórdão do TAF do Porto, que indeferiu a reclamação do despacho saneador-sentença, de 12.07.2012, e julgou procedente a ação administrativa especial, movida pelo Ministério Público, para declaração de nulidade da deliberação, de 29.01.2010, da Junta Metropolitana do Porto, pontos 1 e 3- A) e B), tendo como contra-interessados a Junta Metropolitana do Porto, o Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto e o 1.º Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto.
Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
- “ I.O presente recurso de revista tem por objeto a impugnação do douto Acórdão do TCAN, datado de 20/11/2014, que julgou improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente contra o Acórdão do TAF do Porto, datado de 24/09/2013, que tinha indeferido a reclamação apresentada contra o douto despacho saneador-sentença, datado de 12/07/2012, e julgado procedente a ação administrativa especial intentada pelo Ministério Público junto ao TAF do Porto, anulando a deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010 quanto aos seus pontos n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b).
II. A Recorrente manifesta sua total discordância quanto ao mérito da decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto entende, em primeiro lugar, o ato de delegação de competências – enquanto ato com eficácia meramente interna, que apenas respeita a relações interorgânicas em matéria de organização administrativa –, não podia ser objeto de impugnação autónoma pelo Ministério Público, dado que o n.º 1 do artigo 51.º do CPTA assim o impedia em razão da inimpugnabilidade contenciosa desse mesmo ato.
III. Consequentemente, sendo a inimpugnabilidade do ato uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, que foi expressamente invocada em sede de recurso de apelação do douto Acórdão do TAF do Porto (ver conclusões IV a VI), devia o Tribunal a quo ter revogado a decisão de primeira instância, absolvendo a Ré da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 1, alínea c) do CPTA).
- IV.Sucede, porém, que, não obstante existir uma linha doutrinal e Jurisprudencial que pacificamente qualifica o ato de delegação como ato interno e o considera, por isso, autonomamente inimpugnável, o Tribunal a quo não se pronunciou sequer sobre esta questão prévia, incorrendo, para além do mais, em omissão de pronúncia, geradora da nulidade do seu Acórdão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
- V.Não podia, portanto, o Tribunal a quo, nem o TAF do Porto, ter anulado a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto, dado não possuir, em concreto, poderes jurisdicionais para este efeito. E, ao fazê-lo, violou, para além do mais, a norma do artigo 4.º do ETAF e o princípio constitucional da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1 da CPR).
- I.Sem prescindir, e por dever de ofício, deve-se considerar que a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010 é plenamente válida e eficaz, tendo sido cumpridas todas as normas aplicáveis ao instituto da delegação interna de competências no âmbito das áreas metropolitanas.
II. Pretende-se através do presente recurso, que, sendo julgados procedentes os vícios de violação de lei processual e de lei substantiva explicitados nas presentes alegações, o Tribunal ad quem proceda a revogação do Acórdão do Tribunal a quo, mantendo a Deliberação da Junta Metropolitana na ordem jurídica e absolvendo a Ré da instância ou do pedido, como se impõe.
III. O presente recurso de revista tem por fundamento a violação de normas jurídico-administrativas de fonte legal e de natureza jurídico-processual e jurídico-material.
- IV.O Tribunal a quo ao anular um ato de delegação de poderes com eficácia meramente interna, e ao não pronunciar-se, como era devido por ser de conhecimento oficioso, sobre a inimpugnabilidade autónoma do mesmo, violou, pelo menos, as normas dos artigos 51.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, alínea c) e 95.º do CPTA, bem como as normas dos artigos 4.º do ETAF e 110.º, n.º 1 da CRP, pois, não possuía poderes jurisdicionais bastantes para apreciar a legalidade do ato e, muito menos, para o anular.
- V.Para além disso, sendo a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de conhecimento oficioso, a omissão do conhecimento (prévio) da mesma é geradora de violação de lei processual, a saber, pelo menos, dos artigos 89.º, n.º 1, alínea c) e 95.º, n.º 1 do CPTA, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, geradora da nulidade do Acórdão recorrido (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
VI. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao considerar inválida a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010, com fundamento em alegada falta de lei habilitante, procedeu a uma errada determinação das normas aplicáveis à repartição interna de competências nas áreas metropolitanas, bem como, quanto às normas que aplicou, a uma errada interpretação e aplicação, com consequente violação, pelo menos, dos artigos 7.º, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 46/2008, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 36.º do CPA, bem como, dos princípios constitucionais da desconcentração administrativa (artigo 267.º, n.º 2 da CRP), da autonomia de organização dos municípios e das áreas metropolitanas, e ainda dos princípios da unidade, eficácia e eficiência da gestão administrativa e financeira (artigo 267.º, n.º 2 e 5 da CRP e 10.º do CPA), ao abrigo dos quais compete às estruturas administrativas definirem o seu modelo de organização interna e, por via do instituto da delegação interorgânica intrasubjetiva, o sistema de repartição de competências, tendo em vista uma gestão adequada e operacional dos interesses públicos locais.
VII. Considerando todo o alegado nos artigos 32.º a 60.º da fundamentação de admissão do recurso junto com o requerimento de interposição do mesmo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos, deve-se concluir que existe uma imperiosa necessidade de o presente recurso de revista ser admitido de modo a assegurar uma melhor aplicação do Direito Processual e do Direito da Organização Administrativa, designadamente para se determinar o sentido e o alcance do conceito de ato administrativo contenciosamente impugnável pela via da ação administrativa e assim se delimitar com rigor a fronteira da jurisdição administrativa.
VIII. Considerando todo o alegado nos artigos 61.º a 71.º da fundamentação de admissão do recurso junto com o requerimento de interposição do mesmo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos, deve-se concluir que as questões que conformam o objeto do presente recurso se revelam de magna importância para a comunidade jurídica portuguesa, tornando-se necessária a imediata revogação do Acórdão do Tribunal a quo, de modo a evitar a verificação de graves danos para a Área Metropolitana do Porto e para todos os operadores económicos que com esta se relacionaram, assegurando-se, ainda, a segurança e certeza do tráfego jurídico.
- IX.A Área Metropolitana do Porto (Recorrente), à data dos factos, assumia a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público (administrativo), cujo substrato assentava na associação obrigatória dos municípios integrados na NUTS III do grande Porto e de Entre Douro e Vouga (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 46/2008, de 27/08).
- X.Daqui se conclui que, sendo a Área Metropolitana do Porto uma entidade administrativa, os seus órgãos têm natureza administrativa, e a sua organização e atividade encontram-se regulados, em primeira linha, pelo regime especial constante da Lei n.º 46/2008, de 27/08, bem como pelo regime geral de organização e gestão das entidades administrativas autónomas e locais, designadamente, pelo CPA e pelos princípios constitucionais da organização e atividade administrativa (cfr. artigos 266.º e 267.º da CRP), e ainda, subsidiariamente, pelo regime aplicável aos órgãos municipais (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 46/2008).
XI. A Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010 tinha por objeto à delegação de competências em matéria de autorização da realização de despesas e da prática de atos conexos para o seu presidente e vice-presidentes e para o presidente da Comissão Executiva Metropolitana. Ou seja, tal ato deve qualificar-se como uma delegação (interna) de competências entre órgãos de uma mesma pessoa coletiva administrativa.
XII. A delegação (interna) de competências deve descrever-se como "o acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria"(Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3.ª edição, 2006, pág. 839).
XIII. Deve-se concluir que, nesta matéria, “A normalidade é que um órgão competente possa delegar a sua competência noutro órgão ou agente. Só assim não será quando se estiver perante competências indelegáveis por determinação da lei ou por natureza” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/12/2011, proferido no processo n.º 0924/10).
XIV. Deve-se concluir que a Deliberação de delegação de poderes da Junta Metropolitana do Porto não é vedada, proibida, pela Lei (especial) n.º 46/2008 e encontra o seu fundamento imediato nesta mesma lei e no artigo 35.º do CPA.
XV. Deve-se concluir, conforme explanado nos artigos 33.º a 35.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tem por fundamento a autonomia de organização interna das entidades administrativas e o princípio da desconcentração de poderes, tendo por função descongestionar o órgão de topo da Recorrente, permitir uma gestão administrativa e financeira mais ágil, eficaz e eficiente, reforçando ainda o controlo político-administrativo dessa mesma gestão pelos municípios.
XVI. Considerando o entendimento doutrinal e Jurisprudencial maioritário, temos de concluir que a delegação de poderes é um mecanismo que respeita apenas e tão só à organização interna da pessoa coletiva; matéria essa que, embora sujeita aos ditames do Direito (princípio da juridicidade), constitui ainda o núcleo duro da “reserva de Administração”, por princípio geral, subtraída ao âmbito da jurisdição administrativa e do Ministério Público.
XVII. O ato de delegação de competências deve ser qualificado como ato administrativo, ainda que imperfeito quanto à sua estrutura interna, pois, comporta-se esse, em certa medida, como um ato normativo, embora não o sendo (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, cit., págs. 838 e segs.; José Manuel Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, Lisboa, Danúbio, 1982, págs. 216 e segs.; Paulo Otero, A Competência Delegada no Direito Administrativo Português, AAFDL, 1987, pág. 167; Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1980, pág. 274; Mário Esteves de Oliveira/ Pedro Costa Gonçalves/João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2007, pág. 215).
XVIII. A delegação de poderes é um ato individual, em que o único destinatário da mesma é o órgão ou agente delegado, que dá origem a uma relação (juridicamente) de tipo organizatório, intraadministrativa, intrasubjetiva e interorgânica, que liga um órgão a outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva e cujo conteúdo, do lado ativo, está densificado pelos poderes próprios que o CPA atribui ao delegante, sendo tal relação, portanto, puramente interna.
XIX. Por isso, a esmagadora maioria da doutrina defende, sem quaisquer dúvidas ou reservas, que o ato de delegação (intrasubjetiva) de competências é um ato (administrativo) interno, isto é, um ato administrativo com eficácia meramente interna (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2.ª edição, Almedina, 2011, pág. 274; Paulo Otero, A Competência Delegada no Direito Administrativo Português, cit., pág. 172; Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo I, cit., pág. 274).
XX. Essa mesma doutrina conclui, pacificamente, que, sendo um ato interno, o ato de delegação é contenciosamente inimpugnável, isto é, que o ato de delegação de competências não pode ser impugnado autonomamente (Paulo Otero, A Competência Delegada no Direito Administrativo Português, cit., pág. 172; Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo I, cit., pág. 274; Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado,cit., pág. 216).
XXI. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores é também perentória ao afirmar que o ato de delegação interna de competências não pode ser impugnado autonomamente, ou seja, que se trata de um ato inimpugnável no seio da Jurisdição Administrativa e Constitucional (entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional de 05/12/2001, processo n.º 349/01; e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/03/1991, recurso n.º 27 838, de 12/02/1981 e, mais recentemente, de 04/03/2009, processo n.º 0211/08).
XXII. Logo, considerando que o n.º 1 do artigo 51.º do CPTA apenas permite a impugnação de atos administrativos com eficácia externa, e devendo concluir-se que o ato de delegação tem apenas eficácia interna, mais não resta do que constatar que a Deliberação da Junta Metropolitana de 29/01/2010 conforma um ato contenciosamente inimpugnável.
XXIII. O Tribunal a quo, ao anular um ato contenciosamente inimpugnável, e, portanto, insuscetível de anulação judicial, violou frontalmente a norma do artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, bem como a norma do artigo 4.º do ETAF, na medida em que não possuía poderes jurisdicionais para proferir aquela decisão judicial. Do mesmo passo, foi violado o princípio da separação de poderes (artigo 110.º, n.º 1 da CRP), tendo o Tribunal a quo extravasado o âmbito da jurisdição administrativa.
XXIV. A inimpugnabilidade do ato administrativo constitui exceção dilatória nominada, insuprível – pois não é possível tornar o ato impugnável se, na sua essência, ele não o for – e de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento de mérito da causa e importa necessariamente a absolvição da Ré da instância (artigo 89.º, n.º 1, alínea c) do CPTA).
XXV. Sendo a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de conhecimento oficioso, e tendo sido a mesma invocada expressamente, verifica-se que existe uma omissão de pronúncia geradora da nulidade do Acórdão do TCAN (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
XXVI. Não obstante, considerando o alegado nos artigos 57.º e 58.º das alegações, deve-se concluir que estão reunidas todas as condições para o Tribunal ad quem proceder a revogação do Acórdão do TCAN, julgando por si a procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato administrativo e, consequentemente, absolvendo a Ré Área Metropolitana do Porto da instância (cfr. artigos 51.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1, alínea c) do CPTA).
XXVII. Se o Tribunal ad quem julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade da Deliberação da Junta Metropolitana de 29/01/2010, a apreciação das questões referentes à validade desta delegação interna de competências ficam prejudicadas: se o ato é inimpugnável, apenas resta anular o Acórdão recorrido e absolver a Ré da instância. Mas, e só por dever de ofício, importa reiterar que o mesmo é, em qualquer caso, plenamente válido e eficaz.
XXVIII. O Tribunal a quo revelou, no Acórdão recorrido, por um lado, uma errada compreensão do modelo de organização das áreas metropolitanas e, por outro, uma errada interpretação e aplicação das normas reguladoras da atribuição e repartição de competências em matéria de gestão administrativa e financeira.
XXIX. A interpretação e aplicação das normas de organização interna constituem matéria reservada à própria entidade administrativa, cabendo só a esta determinar qual a melhor forma de se organizar e de atuar, desde que sejam cumpridas as normas jurídicas aplicáveis.
XXX. A avaliação do mérito (oportunidade e conveniência) de uma desconcentração de poderes é uma matéria que apenas respeita aos órgãos da pessoa coletiva e aos próprios municípios, sendo intolerável que uma entidade externa se pronuncie sobre um ato que, por seu fundamento e alcance jurídico, respeita à discricionariedade de organização da Área Metropolitana do Porto.
XXXI. Deve-se concluir que, à data dos factos, é a Junta Metropolitana do Porto que assumia a natureza de órgão executivo, com competência para a autorização da realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços sem limite de valor (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/99).
XXXII. A Comissão Executiva Metropolitana era concebida, na vigência da Lei n.º 46/2008, como uma estrutura permanente destinada a dar apoio em matéria executiva à Junta Metropolitana. Era composta por técnicos habilitados e experientes (“gestores”), nomeados e exonerados pela Junta Metropolitana após ratificação da Assembleia Metropolitana; e a sua função consistia em permitir descongestionar a Junta Metropolitana e agilizar e operacionalizar a gestão administrativa e financeira da Área Metropolitana, mas sempre sob o apertado controlo dos municípios associados através da Junta Metropolitana e da Assembleia Metropolitana.
XXXIII. Do exposto, nomeadamente, nos artigos 94.º a 102.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, deve concluir-se que a delegação de competências operada pela Junta Metropolitana no seu Presidente (ponto 1 da Deliberação de 29/01/2010) é plenamente válida e eficaz, encontrando no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99 a sua norma de habilitação.
XXXIV. Caso assim não se entenda, e sem conceder, do exposto nos artigos 103.º a 120.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, deve concluir-se que a supra citada delegação de poderes encontra a sua norma habilitante no n.º 3 do artigo 35.º do CPA.
XXXV. Um ato de administração, para ser qualificado como de administração ordinária, não depende de um qualquer critério quantitativo e, por outro lado, não existe consenso suficiente para se definir um elemento qualitativo que permita realizar um exercício seguro de qualificação jurídica. Tudo depende, portanto, da análise das atribuições da pessoa coletiva, da sua atividade habitual e de outros elementos factuais.
XXXVI. Não pode um Tribunal, sem qualquer elemento factual e apenas com base numa citação doutrinal (que não tem valor normativo), considerar que o ato em causa não é de administração ordinária. Apenas aos próprios órgãos da pessoa coletiva cabe, no âmbito da sua esfera de discricionariedade organizativa, interpretar o conceito indeterminado de administração ordinária e determinar, concretamente, se um certo ato é ou não de administração ordinária.
XXXVII. Do alegado nos artigos 121.º a 124.º das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, deve-se concluir, em qualquer caso, que a delegação de competências exarada no ponto 1. da Deliberação da Junta Metropolitana do Porto é válida e eficaz e que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação, e consequente violação de lei substantiva, mais especificamente das normas constantes dos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 do CPA, 18.º, n.º 1, alínea
b) e 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, e 15.º, n.º 2 da Lei n.º 46/2008 e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do Porto.
XXXVIII. Do alegado nos artigos 126.º a 140.º das presentes alegações, deve-se concluir que os pontos 3, alíneas a) e b) da Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010 são plenamente válidos e eficazes, encontrando o seu imediato fundamento (habilitação) na norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 46/2008, de 27/08, bem como no n.º 2 do artigo 35.º do CPA.
XXXIX. Assim, incorre o Acórdão do Tribunal a quo, também nesta parte, em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação, e consequente violação de lei substantiva, designadamente das normas constantes dos artigos 35.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/99, e 18.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 46/2008.
XL. Pelo exposto, todas as delegações de competências da Junta Metropolitana exaradas na Deliberação deste órgão, nos seus pontos 1 e 3, alíneas a) e b), datada de 29/01/2010, são plenamente válidas e eficazes.
XLI. Concluindo, o Tribunal a quo,ao julgar improcedente o recurso de apelação e ao anular a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010, e ao não pronunciar-se, como era devido por ser de conhecimento oficioso, sobre a inimpugnabilidade da mesma, violou, pelo menos, as normas dos artigos 51.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, alínea c) e 95.º do CPTA, bem como as normas dos artigos 4.º do ETAF e 110.º, n.º 1 da CRP, pois, não possuía poderes jurisdicionais bastantes para apreciar a legalidade do ato e, muito menos, para o anular.
XLII. Para além disso, sendo a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de conhecimento oficioso, a omissão do conhecimento (prévio) da mesma é geradora de violação de lei processual, a saber, pelo menos, dos artigos 89.º, n.º 1, alínea c) e 95.º, n.º 1 do CPTA, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, geradora da nulidade do Acórdão recorrido (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
XLIII. O Tribunal a quo,ao considerar inválida a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010, com fundamento em alegada falta de lei habilitante, procedeu a uma errada determinação das normas aplicáveis à repartição interna de competências nas áreas metropolitanas, bem como, quanto às normas que aplicou, a uma errada interpretação e aplicação, com consequente violação, pelo menos, dos artigos 7.º, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, alínea g),da Lei n.º 46/2008, 18.º, n.º 1, alínea
b) e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 36.º do CPA, bem como, dos princípios constitucionais da desconcentração administrativa (artigo 267.º, n.º 2 da CRP), da autonomia de organização dos municípios e das áreas metropolitanas, e ainda dos princípios da unidade, eficácia e eficiência da gestão administrativa e financeira (artigo 267.º, n.º 2 e 5 da CRP e 10.º do CPA).
XLIV. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser o douto Acórdão recorrido revogado e a Ré Área Metropolitana do Porto absolvida da instância ou, caso assim não se entenda, deve a Ré ser absolvida do pedido, mantendo-se a Deliberação da Junta Metropolitana de 29/01/2010 na ordem jurídica.
Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs:
1) Deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser o Acórdão recorrido revogado, e julgada procedente a exceção dilatória, insuprível e de conhecimento oficioso, da inimpugnabilidade da Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010, absolvendo a Ré Área Metropolitana do Porto da instância;
Subsidiariamente,
2) Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência ser o Acórdão recorrido revogado e a Ré Área Metropolitana do Porto absolvida do pedido.
1.1. O Ministério Público conclui as suas contra-alegações da seguinte forma:
“I- O acto em crise é impugnável e, por isso, susceptível de reacção contenciosa.
II- O Ministério Público tem legitimidade e interesse processual em agir.
III- A delegação de poderes em causa é ilegal, tendo violado o disposto no artº 35º do CPA, e os actos praticados ao abrigo dela estão feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do art.° 135° do Código de Procedimento Administrativo.
2. Por acórdão datado de 18-12-2014, o recurso de revista interposto, foi admitido nos seguintes termos:
- “ 3.1.O acórdão recorrido manteve a sentença que anulou a deliberação impugnada – acto de delegação de poderes – por entender que não havia norma legal habilitante, violando assim o disposto no art. 35º do CPA.
- 3.2.A recorrente entende além do mais que o acto, objecto do pedido de impugnação, não é impugnável por ser meramente interno e que o acto de delegação é válido e eficaz.
- 3.3.A nosso ver é evidente a relevância jurídica das questões suscitadas. Com efeito, a delegação de poderes é um importante instrumento de organização interna das pessoas colectivas de Direito Público, sendo portanto de importância jurídica fundamental determinar se tais actos são desde logo impugnáveis. Do mesmo modo que o regime jurídico da delegação de poderes, no caso concreto da Junta metropolitana do Porto, merece ser abordado pelo STA com vista a uma orientação em casos futuros.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.”