I- Constitui um acto de natureza informativa aquele através do qual se comunica a uma empresa que é entendimento da administração serem devidas contribuições para a segurança social relativamente a determinada categoria de trabalhadores ao seu serviço, se informa o prazo durante o qual as folhas de remunerações relativas a meses anteriores podem ser entregues sem dar lugar a encargos adicionais e se anuncia que, após o termo desse prazo serão considerados esses encargos.
II- Tal acto não é o acto final do procedimento tributário respectivo, conducente à liquidação das contribuições, só o sendo o acto que determinar a quantia que a administração entende ser devida.
III- Só esse ulterior acto de liquidação será materialmente definitivo, por constituir a posição final da administração perante o particular, não sendo a esfera jurídica deste afectada enquanto ele não for praticado.
IV- Não sendo materialmente definitivo nem lesivo, o acto de natureza informativa referido em I não é contenciosamente recorrível.