I- O protesto pela reivindicação da coisa vendida tem a natureza de uma providencia cautelar que não dispensa a acção respectiva.
II- Para efeitos de registo predial terceiros são apenas os adquirentes de direitos sobre a coisa incompativeis entre si e procedentes do mesmo autor.
III- A anulação do negocio juridico respeitante a bens imoveis ou moveis sujeitos a registo não prejudica os direitos que terceiros hajam adquirido sobre esses mesmos bens, verificados os seguintes requisitos: a) Ter o terceiro adquirente obtido o seu direito atraves de um negocio juridico oneroso; b) Ter feito essa aquisição de boa fe; c) Haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de anulação; d) Não ter a acção de anulação sido proposta ou registada dentro do prazo de tres anos a contar da data de conclusão do negocio.