I- Não tem direito à protecção social resultante de uma situação de desemprego quem exercer uma actividade profissional, seja por conta própria, seja por conta de outrem, independentemente da exacta qualidade formal que sirva de suporte a esse exercício.
II- O acto administrativo que revogou uma anterior atribuição de um subsídio de desemprego por se haver constatado que a beneficiária trabalhava numa empresa, de que até era sócia e gerente, teve por básico fundamento a convicção de que ela exercia uma actividade profissional.
III- Se esse acto foi atacado porque a ligação da beneficiária à empresa não seria de um certo tipo, mas de um outro, esse ataque apenas criticou o que acessoriamente fortalecia a convicção de que o acto partiu, sem pôr verdadeiramente em causa o fundamental dessa convicção.
IV- Não há que reabrir a instrução, para inquirição de testemunhas oferecidas pela interessada aquando do exercício do seu direito de audiência, se ela, nessa ocasião, apenas suscitou questões de direito.
V- O art. 15º, n.º 1, do DL n.º 133/88, de 20/4, prevê que os actos administrativos de atribuição de prestações no âmbito dos regimes de segurança social sejam susceptíveis de revogação nos termos gerais.