I- Limitando-se o Meritíssimo Juiz a referir que se toma a decisão de remeter a apreciação do pedido cível enxertado na acção penal para os meios comuns por os valores peticionados poderem conduzir a uma tramitação susceptível de gerar incidentes, não se consegue perceber o que os valores podem determinar em incidentes na tramitação nem que incidentes acontecerão.
II- O art. 82º nº3 do Código de Processo Penal pressupõe que se tenham suscitado questões que inviabilizem a decisão ou gerem incidentes incompatíveis com a celeridade.
III- Não se suscitando qualquer questão ou incidente que implique o afastamento do princípio da adesão do imposto pelo art. 71º do Código de Processo Penal, não tem qualquer fundamento o despacho e, como tal, é nulo.