I- As nulidades processuais secundárias devem ser arguidas no prazo prescrito no art. 205/1 do Código de Processo Civil, sem o que o tribunal delas não pode conhecer.
II- O prazo de interposição do recurso contencioso para anulação de actos administrativos é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso. A correspondente excepção tem a natureza de excepção peremptória.
III- O recurso contencioso de anulação para declaração de nulidade dos actos pode ter lugar a todo o tempo.
IV- O direito do arguido, agente da administração local, à audiência e defesa em processo disciplinar constitui preterição de formalidade essencial que conduzirá à nulidade do respectivo acto punitivo se este lesar direitos fundamentais do arguido.
V- O direito à segurança no emprego (manutenção do emprego)
é um direito fundamental consagrado na Constituição da República.
VI- O direito á audiência e defesa em processo disciplinar no qual se aplicou pena expulsiva tem a natureza de direito fundamental.
VII- A violação desse direito fundamental no seu conteúdo essencial gera a nulidade do acto.