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Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por decisão proferida a 18 de fevereiro de 2026, foi decidido o seguinte: A cobrança coerciva da sobredita sanção penal mostrou-se inviável. Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, converto a pena de multa de 110 dias em 73 dias de prisão subsidiária. Notifique, com a advertência de que o arguido poderá evitar a todo tempo a pena de prisão subsidiária procedendo ao pagamentos nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal. Após trânsito Remeta boletins ao registo criminal; Passe os respetivos mandados para cumprimento da pena de prisão assim fixada, com a menç ão da taxa diária de €7,5, para efeitos do disposto no artigo 491.º- A, n.º 3 do CPP. Não se conformando com essa decisão, veio o arguido recorrer para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): O Recorrente, foi condenado, por Sentença de 29/03/2023, transitada em julgado em 10/05/2023, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pel o art. 347.º, no 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, tendo a referida pena de pris ão, ficado suspensa pelo período de 1 (um) ano. Foi também o Arguido sido condenado, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, no 1 e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), com referência ao art. 132.º, al. l), do Código Penal, n a pena de 85 dias de multa – tendo sido condenado na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia de 550,00 €. Em momento algum, foi o Arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo, sem habilitação leal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00, o que perfaz o total de 550,00 Euros – contrariamente ao que resulta do Despacho recorrido. Foi então proferido o Despacho de que ora se recorre, porquanto: Decidiu o Tribunal, ao abrigo do disposto no Art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, converter a pena de multa de 110 dias em 73 dias de prisão subsidiária. Através do Despacho que converteu a pena de multa em que o Recorrente foi condenado, em prisão subsidiária, o Tribunal a quo violou os princípios constitucionais, vertidos nos artigos 29.º, 30.º, 32.º 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos eles da Constituição da República Portuguesa. Previamente a ter convertido a pena de multa em prisão subsidiária, o Tribunal, oficiosamente, deveria ter determinado que se procedesse à averiguação do(s) motivo(s) pelo(s) qual(ais) o Recorrente não efetuou o pagamento dos dias da pena de multa em que fora condenado. O Tribunal ignorou a factualidade provada constante da Sentença, na parte em que ali se fez constar, o facto de o Recorrente estar desempregado, acrescido do facto de, tem tempos, ter tido problemas de consumo de substâncias estupefacientes. O Tribunal entendeu que o Arguido/Recorrente, se encontrava devidamente notificado e nada mais se preocupou em fazer, para tentar encontrar o paradeiro do Arguido, a fim de oportunamente, conseguir ver esclarecidas as razões do incumprimento do remanescente das horas de trabalho comunitário e/ou de falta de pagamento dos dias correspondentes ao pagamento do remanescente da pena de multa. Dos elementos de prova juntos aos autos, é demasiado óbvio, por referência à fraca condição financeira do Arguido/Recorrente, acrescida da sua condição consumidor de estupefaciente, quase de certeza, o incumprimento imputado ao Recorrente, não consubstanciaria uma situação dolosa. Previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sempre deveria o Tribunal a quo, ter, previamente, solicitado um relatório à Segurança Social/Direção Geral de Reinserção Social, por forma a que tais entidades pudessem averiguar, a efetiva e real situação económico-financeira do Arguido, assim como o local onde o mesmo, atualmente, se poderia encontrar. Se o Tribunal tivesse tido a preocupação de apurar que o Recorrente, não dispunha de condições nem de meios económicos, que lhe permitissem efetuar o pagamento da pena de multa em que foi condenado – pese embora por um crime diferente do crime de condução sem habilitação legal, que lhe está imputado no Despacho recorrido -, por referência ao teor do que viesse a constar de um eventual Relatório Social que viesse a ser realizado pela D.G.R.S.P., sempre poderia/deveria suspender a pena de prisão subsidiária, por um período entre 1 a 3 anos, mediante a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta por parte do Arguido, em conformidade com o que resulta do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do C.P. – artigo este, violado pelo Tribunal recorrido. No Despacho recorrido, que determinou a conversão dos 110 dias de multa em 73 dias de prisão subsidiária, o Tribunal a quo, sempre deveria ter feito constar – desde que, assim, o tivesse considerado provado -, que o Recorrente agiu com culpa e que, apenas, não cumpriu as horas de trabalho comunitário e/ou não pagou a multa em que foi condenado, pelo simples facto de não o ter querido fazer!!! Dos elementos de prova juntos ao processo (nomeadamente, Sentença proferida e informações da D.G.R.S.P), permitem apurar que o Recorrente vive desempregado, com uma situação económica deficitária, acrescido do facto de ser consumidor de produtos estupefacientes (haxixe). O Tribunal recorrido, com a sua atuação, também violou o disposto no artigo 55.º do C.P.. Previamente à conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o Tribunal a quo, sempre deveria ter efetuado mais diligências que se reputassem necessárias, numa tentativa de conseguir que que o Recorrente fosse ouvido, previamente a decidir converter a multa em prisão, por forma a que pudesse perceber a motivação que esteve na origem da falta de pagamento da multa, e se fosse caso disso, sempre deveria ter feito uma advertência ao Arguido. O Tribunal a quo, deveria ter fundamentado, de forma adequada, a decisão por si tomada, no sentido de ter convertido a pena de multa em pena de prisão subsidiária, nomeadamente, tendo logrado obter prova bastante, no sentido de o Arguido/Recorrente, terá agido com culpa, acrescido do facto de ter podido, ou não, pagar o que seria o correspondente aos dias de multa em que foi condenado, sem que o tivesse feito, apenas porque não querer. O Tribunal não apurou convenientemente e acima de tudo, com certeza absoluta, se, o Arguido/Recorrente, após a condenação: i) se colocou intencionalmente, em condições de não poder trabalhar, ii) se recusou sem justa causa trabalhar, ou até iii) se infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena, ou iv) se estaria em condições económicas de pagar os dias de multa. Das informações juntas aos autos, resulta claramente que o Arguido/Recorrente é desempregado e consumidor de estupefacientes – o que limita, em muito, a sua condição económica, e até mesmo o seu discernimento. Não tendo o Tribunal recorrido, fundamentado devidamente, a sua decisão de converter a falta do pagamento da pena de multa e consequente, conversão do remanescente da pena de multa, anteriormente aplicada, em prisão subsidiária, o Tribunal recorrido merece censura, nessa matéria. Tenha-se em consideração o teor do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/01/2018 (Processo n.º 212/10.9GFSTB-A.E1 – Relator: João Amaro). O Tribunal recorrido não se preocupou em tentar fazer diligências adicionais no sentido de tentar apurar o paradeiro do Recorrente, previamente à conversão da pena de multa em dias de prisão. O Tribunal recorrido, limitou-se a proceder à conversão da pena de multa em que fora condenado, em pena de prisão subsidiária. O Tribunal, bem sabia, através dos elementos/informações juntas aos autos, que o Arguido/Recorrente, vivia e condições de desempregado, sendo ainda consumidor de estupefacientes. O Tribunal recorrido, oficiosamente, deveria ter providenciado por proceder à averiguação da situação socioeconómica do Arguido/Recorrente (o que não fez!), e às demais tentativas de localização do seu paradeiros, quer em eventuais estabelecimentos prisionais, quer em centros de reabilitação/recuperação para toxicodepentes, por forma a que pudesse apurar se o mesmo tinha, ou não, capacidade económica, para conseguir os meios financeiros, para que pudesse ter concluído o trabalho comunitário e/ou pago a pena de multa em apreço nos autos. Caso o Tribunal recorrido tivesse feito diligências no sentido de apurar que, o não cumprimento dos restantes dias de trabalho comunitário e/ou do pagamento da pena de multa não pode ser imputável ao Arguido/Recorrente, nomeadamente por falta de condições económicas, parece-nos, que, o não pagamento da multa, não lhe poderia pois ser imputável e em consequência, o Tribunal não poderia converter a pena de multa em prisão subsidiária. Antevendo a possibilidade de o Tribunal, poder vir a dizer, que, sempre caberia ao Arguido/Recorrente, vir invocar tal factualidade, deve pois, ter-se em consideração, o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/01/2018 (Processo n.º 212/10.9GFSTB-A.E1). O Tribunal, poderia/deveria, ter efetuado diligências adicionais, tentando localizar o Recorrente, para que o pudesse interrogar, no sentido de perceber, os motivos que estiveram na origem de não ter pago a quantia que seria equivalente aos dias de multa em falta. O Tribunal não apurou as razões do incumprimento e nem sequer a sua atual condição sócio-económica. Impõe-se que o Tribunal venha a apurar a atual situação sócio económica do Recorrente, nomeadamente, por que motivo não pagou a pena de multa e se, continua desempregado ou não, e em caso afirmativo, há quanto tempo, por forma a que esteja impedido de pagar o correspondente aos dias de multa em falta. Impõe que, a Sentença recorrida seja revogada e, à semelhança do que consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/01/2018 (Processo n.º 212/10.9GFSTB-A.E1), e: “(...) E, em jeito de síntese: 1.º - O tribunal a quo deve proceder à audição do arguido (pessoal e presencialmente), para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado, e, por outro lado, para avaliar da vontade do arguido relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa. 2.º - O tribunal a quo deve determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido. 3.º - Depois da realização de tais diligências, deve o tribunal pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos), a culpa do arguido, deve o tribunal ponderar a possibilidade de execução da pena de prisão subsidiária (suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta), nos termos do preceituado no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal (...).” Foram violadas as disposições constantes dos arts. 29.º, 30.º, 32.º 202.º, n.º 2 e 205.º, todos da C.R.P.. Foram também violadas as disposições constantes dos arts. 43.º, 49.º, n.º 3, 55.º e 56.º - todos estes do C.P., uma vez que não foram respeitados e cumpridos os pressupostos dos referidos artigos, previamente a que fosse convertida/revogada a decisão que possibilitou o Recorrente cumprir a pena de multa, com a consequente conversão do remanescente dos dias de multa em falta (73 dias) em dias de prisão subsidiária (110 dias). Termos em que: Deve o presente Recurso, merecer provimento, e: o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro, que determine que o Tribunal de Primeira Instância diligencie pela: audição do arguido (pessoal e presencialmente); elaboração de Relatório Social ao Arguido, nomeadamente, para apuramento da sua atual situação sócio económica. O MP respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo concluindo da seguinte forma (transcrição): 1-Vem o presente recurso interposto da decisão judicial, datada de 18.02.2026, que, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do Código Penal, converteu a pena de 110 (cento e dez) dias de multa a que o arguido havia sido condenado em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária. Para além de invocar o Recorrente que naquele despacho é feita referência a crime pelo qual não fora o arguido condenado, alega que não poderia o Tribunal a quo ter decidido da conversão da pena de multa em prisão subsidiária sem previamente ter procedido à audição presencial do condenado e sem o ter previamente advertido, bem como que deveria ter suspendido a execução da pena de prisão subsidiária e ainda que a decisão sub judice não se mostra devidamente fundamentada. Ora, o que ficara a constar do primeiro parágrafo daquele despacho judicial padece, de manifesto lapso, que urge corrigir, porquanto é notório que a qualificação jurídica aí referida em nada se mostra relacionada com os presentes autos, sem que, porém, tivesse qualquer implicação no objeto da decisão, que incidia sobre o facto de não ter sido paga a pena de multa aplicada nos presentes autos. Nas Alegações de Recurso, o arguido defende que o Tribunal a quo tinha de ter previamente procedido à sua audição presencial, por forma a aferir o motivo pelo qual não havia o mesmo procedido ao pagamento da multa penal. Sucede, porém, que a audição presencial do condenado havia sido já requerida pelo próprio, mas indeferida, por despacho de 24.06.2025, que fora notificado ao arguido e ao seu defensor a 24.06.2025, sem que tenha sido objeto de recurso, tendo, portanto, transitado em julgado. No que respeita ao facto de, alegadamente (segundo o Recorrente), o Tribunal não se ter previamente assegurado que o arguido tinha, efetivamente, recebido a notificação para proceder ao pagamento da multa, há que constatar que do processado resulta inegável que, para além do defensor, também o arguido fora notificado para a morada do TIR, mostrando-se, assim, regularmente notificado (tendo em consideração as consequências legais resultantes desta medida coativa). Notificado o arguido, a verdade é que o mesmo nada dissera, inexistindo qualquer fundamento para que o Tribunal a quo aguardasse, ad eternum, uma resposta, conforme pretende o ora Recorrente, ao defender que “somente depois de obtida a resposta e consoante o teor da mesma” é que poderia o Tribunal decidir converter ou não a pena de multa em prisão subsidiária. Certo é que, ao ser notificado o arguido e o seu defensor, como o foram (nos termos legais), sempre poderia o arguido ter vindo aos autos justificar a falta de pagamento, o que, porém, não fez. Só depois de notificado do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, vem o arguido invocar que as condições socioeconómicas (consumidor de cannabis e de fraca condição financeira) declaradas em sede de julgamento podem (eventualmente, pois nem sequer vem alegada a sua efetividade) permanecer inalteradas. É, no entanto, inolvidável que tais circunstâncias não impediram a condenação do arguido naquela concreta pena de multa e, por outro lado, poderiam, entretanto, ter-se alterado, o que o Tribunal não tinha como conhecer, motivo pelo qual notificara o arguido para se pronunciar sobre a falta de pagamento da multa penal. O Recorrente avança mesmo que, face à ausência de resposta do arguido, se impunha que o Tribunal a quo tivesse solicitado a elaboração de relatório social sobre as condições socioeconómicas do arguido, sendo que, assim, até poderia mostrar-se viável apurar o seu paradeiro. Tal diligência, porém, para além de não se mostrar exequível em todos os processos em que não fossem pagas as multas penais, não é legalmente obrigatória, tanto mais que, face ao TIR prestado pelo arguido e à notificação da Sentença condenatória ao mesmo, todas as notificações seguintes se consideram feitas quando remetidas para a morada do TIR, considerando-se, portanto, o arguido notificado para, querendo, justificar a falta de pagamento, o que o arguido não fizera porque não quisera. O Recorrente vem ainda alegar que caberia ao Tribunal a quo fazer uma prévia advertência ao arguido de que a pena de multa, se não fosse paga, poderia vir a ser convertida em prisão subsidiária, com o que não só concordamos, como fora, inclusivamente, feito nos presentes autos, com a notificação de 16.05.2025, constando da mesma que a não justificação da falta de pagamento seria convertida em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária. O que se verifica é que, o arguido, não tendo justificado o motivo para a falta de pagamento da multa, limitou-se a requerer a sua audição presencial, a qual fora indeferida pelo já referido despacho de 24.06.2025, no qual voltou a dar-se ao arguido a possibilidade de “querendo, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente relativamente à conversão da referida pena de multa em prisão subsidiária ou para, em alternativa, e dentro do mesmo prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa em falta, documentando/comprovando nos autos esse pagamento”. Invoca também o Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do art. 49.º do CP, ao não suspender a pena de prisão subsidiária, sendo que sempre será de atentar que, nos termos desse normativo legal, a suspensão da pena de prisão apenas está prevista para as situações em que “o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável”, o que, nos presentes autos, o arguido, apesar de notificado para, querendo, o fazer, não o fez. Dúvidas não restam, portanto, que não fora violado o referido normativo legal e que não poderia o Tribunal a quo suspender a execução da prisão subsidiária, porquanto não se mostram preenchidos os pressupostos legais para tal suspensão. Nas alegações de Recurso, faz-se ainda referência ao facto do despacho sub judice não ter fundamentado a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, no que respeita à culpa do arguido, distinguindo uma situação em que o arguido podendo proceder ao pagamento, opta por não o fazer, daquelas outras situações em que o condenado não paga, por não conseguir fazê-lo. De facto, admitindo-se a possibilidade da falta de pagamento da multa penal não se ficar a dever a culpa do condenado ou à vontade do mesmo, tal situação encontra-se prevista no já acima referido art. 49.º, n.º 3, do CP, que estatui que a prisão subsidiária (em que, automaticamente, se converte o não pagamento da multa, por força do n.º 1 daquele artigo) é suspensa na sua execução “subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”. Mas, mais uma vez, diremos, que, para tal, sempre seria necessário que o arguido tivesse vindo aos autos, designadamente, quando notificado para tal, “provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável” (art. 49.º, n.º 3, do CP), o que, em absoluto (como já repetimos), nunca fez. Impunha-se tão somente ao Tribunal a quo constatar a falta de pagamento da multa penal e ausência de resposta do arguido às notificações que lhe foram remetidas (para a morada do TIR), primeiramente para justificar tal falta de pagamento e, posteriormente, para se pronunciar sobre a consequente conversão de tal pena de multa em prisão subsidiária. Trata-se, portanto, de pressupostos processuais que foram estritamente cumpridos pelo Tribunal a quo e que legitimam a decisão automática (face a tais pressupostos) de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sem que legalmente, fosse exigível que o Tribunal apurasse (“com certeza absoluta” como pretende o Recorrente) que o arguido não cumprira porque não quisera ou se colocara culposamente em condições de não o conseguir. A prova de que o não pagamento da multa não lhe é imputável é, portanto, um ónus que é conferido ao arguido, mas que, nos presentes autos, em momento algum, fora exercido, sendo que sem o seu exercício não poderia sequer o Tribunal a quo lançar mão da suspensão da execução da prisão subsidiária. Nem se diga que o Tribunal a quo deveria ter considerado inalteradas as condições socioeconómicas relatadas pelo arguido em sede de julgamento, porquanto, as mesmas poderiam, perfeitamente, ter-se alterado, cabendo ao arguido comunicar aos autos se se alteraram ou se se mantiveram, o que aquele, nos presentes autos, não fizera, não podendo o Tribunal presumir. Assim, admitindo-se que, caso o arguido tivesse vindo aos autos, em 2025 (data à qual importa apreciar as condições do arguido) demonstrar ou, pelo menos, alegar que, de facto, não tinha capacidade financeira para proceder ao pagamento da multa (por circunstâncias que não adviessem de culpa sua), sempre seria de, nos termos do art. 49.º do CP, converter a pena de multa em prisão subsidiária, suspendendo-a na sua execução, com deveres ou regras de conduta que se mostrassem exequíveis nas circunstâncias pessoais em que se encontrasse o arguido. Este, porém, como dissemos e repetimos, nada disse. O MP junto do Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do CPP não tendo o recorrente respondido. Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas há que analisar e decidir: O tribunal a quo deve proceder à audição do arguido (pessoal e presencialmente), antes de proceder à conversão da pena de multa em prisão subsidiária; O tribunal a quo deve determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição): Da conversão da pena de multa em prisão subsidiária No âmbito dos autos foi o arguido condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 550,00 Euros, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Notificado para o efeito, o arguido não efetuou o pagamento da pena de multa. Efetuadas as competentes buscas, não se logrou apurar a existência de qualquer bem suscetível de penhora ou com valor comercial, não se tendo apurado, igualmente, a existência de qualquer rendimento ao arguido, o que inviabiliza a instauração de execução para cobrança dos valores correspondentes à pena de multa em que aquele foi condenado. O Ministério Público promoveu que a pena de multa aplicada ao arguido seja convertida em 73 dias de prisão subsidiária e que, após o trânsito em julgado do despacho que proceder a tal conversão, sejam emitidos os competentes mandados de detenção. O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa ou justificar o não pagamento, sendo advertido de que o incumprimento poderia levar a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária. O arguido requereu a sua audição presencial, o que foi indeferido sendo dado o contraditório por escrito (despacho de 24.06.2025). Notificado para o efeito, o arguido nada disse. A cobrança coerciva da sobredita sanção penal mostrou-se inviável. Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, converto a pena de multa de 110 em 73 dias de prisão subsidiária. Notifique, com a advertência de que o arguido poderá evitar a todo tempo a pena de prisão subsidiária procedendo ao pagamentos nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal. Após trânsito A) Remeta boletins ao registo criminal; B) Passe os respetivos mandados para cumprimento da pena de prisão assim fixada, com a menç ão da taxa diária de €7,5, para efeitos do disposto no artigo 491.º- A, n.º 3 do CPP”. Tendo em conta o teor do despacho recorrido e fazendo o seu confronto com a sentença condenatória, constata-se que o mesmo contém um lapso material quanto à identificação do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado. Com efeito, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, no 1 e 184.º, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n .º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), com referência ao art. 132.º, al. l), do Código Penal, na pena de 85 dias de multa – tendo sido condenado na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia de 550,00 €. Assim sendo, a referência ao crime de condução de veículo sem habilitação legal traduz-se num lapso de escrita o qual é passível de correção nos termos do artigo 380º nº 3 do CPP. Proceda-se à correção do despacho recorrido eliminando-se do texto do mesma a referência ao crime de condução de veículo sem habilitação legal. Cumpre agora apreciar os fundamentos do recurso. Tendo em conta os elementos dos autos, a questão que se coloca é a de saber se estão, ou não, reunidas as condições para a suspensão da prisão subsidiária. Nos termos do artigo 49.º do Código Penal: 1-Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…); (…) 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. Daqui resulta que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária só tem lugar se estiverem verificados três pressupostos: o primeiro deles consiste em pena de multa não ter sido substituída por prestação por trabalho; o segundo pressuposto consiste em pena de multa não ter sido paga de forma voluntária e nem ter sido obtido o seu pagamento de forma coerciva; por fim que o incumprimento da pena de multa seja culposo. Deste modo, reunidos que estejam estes pressupostos o tribunal deve ordenar o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa reduzida a dois terços. No caso em apreço dúvidas não se levantam, nem o recorrente coloca isso em causa, quanto ao preenchimento dos dois primeiros pressupostos. Efetivamente o arguido foi condenado em 110 dias de multa à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 550,00 Euros, sendo que esta não foi substituída por dias de trabalho, o arguido não pagou a multa e não foi possível, devido à ausência de bens e de meios económicos, proceder à execução do valor em causa. Deste modo, a única dúvida reside em saber se o incumprimento da pena de multa é culposo. Com efeito, se o condenado não cumprir a pena de multa por motivo que lhe não é imputável, o tribunal ordena o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços e suspende esta pena por um período até três anos. Caso as condições da suspensão sejam cumpridas, a pena de prisão é declarada extinta. Conforme resulta do nº 3 do artigo 49º do CP, o legislador faz recair sobre o condenado a prova de que de que a razão de ser do não pagamento da multa lhe não é imputável. Quanto a esta incumbência que recai sobre o condenado, o Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 491/2000, de 22-11-2000, concluiu que é conforme à Constituição, desde que não se faça uma interpretação no sentido de impor um estrito ónus a cargo do condenado de demonstrar que a causa do não pagamento da multa não lhe é imputável, mas sim um dever de cooperação do condenado. Em todo o caso, nada impede que a demonstração de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado possa fazer-se por via da prova de factos positivos de onde resulte essa não imputabilidade. Resulta dos autos que o condenado foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa ou justificar o não pagamento, sendo advertido de que o incumprimento poderia levar a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária. Nessa sequência, o condenado requereu a sua audição presencial, o que foi indeferido, tendo-lhe sido dado o contraditório por escrito. Mais resulta dos autos que não foi possível executar a pena de multa, como resulta que o arguido, aquando da condenação, estava desempregado, detinha uma situação económica deficitária, acrescido do facto de ser consumidor de produtos estupefacientes (haxixe). Tendo em conta estes elementos, que o próprio tribunal recorrido faz referência, afigura-se-nos irrazoável que, perante os dados objetivos que levaram o tribunal recorrido a reconhecer a precariedade económica do condenado ao ponto de inviabilizar a cobrança coerciva da multa, se ignore, para efeitos do disposto no nº3 do artigo 49º do CP, os elementos em causa. Como se nos afigura inaceitável que, constando da sentença condenatória factos concretos relativos à situação económica do arguido, nomeadamente estar desempregado, se faça recair sobre o condenado o ónus de demonstrar que a causa do não pagamento da multa não lhe é imputável. Assim sendo, as razões do não pagamento da pena de multa eram contemporâneas da condenação, dado que já nessa altura resultou demonstrado que o arguido estava desempregado, pelo que se não pode concluir que o não pagamento da pena de multa ficou a dever-se a culpa do condenado. Pelo contrário, o facto de o arguido estar desempregado e o facto de não ter sido possível proceder à execução coerciva da pena de multa em virtude da ausência de bens do mesmo, demonstra que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao recorrente. Deste modo, na sequência daquilo que diz Maria João Antunes « depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, quer a razão do não pagamento da pena de multa seja contemporânea da condenação quer seja superveniente, a solução é sempre a da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP, quando tal razão não seja imputável ao condenado, em observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)» - [cf.. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 69]. Assim sendo, constando dos autos elementos que apontam para uma situação económica precária do condenado, a qual permite inferir um juízo de que o não pagamento da multa ficou a dever-se a razão que não lhe é imputável, forçoso será concluir que se mostram reunidas as condições para decidir pela suspensão da execução da prisão subsidiária, por um período compreendido entre os limites mínimo e máximo legalmente previstos, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que se venham a revelar adequadas. Procede, desde modo, embora por outras razões, o recurso interposto pelo condenado. Fica prejudicado, por inutilidade, o conhecimento das demais questões suscitadas em sede de recurso. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do arguido , revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a suspensão da prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento dos deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro que se mostrem adequadas ao caso, tudo em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 3 do CPP. Sem tributação Lisboa, 11 de junho de 2026 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator) Ivo Nelson Caires B. Rosa (relator). Ana Marisa Arnedo Eduardo de Sousa Paiva