I- Os bairros construidos pela Câmara do Porto, para receber famílias provenientes de construções a demolir nas chamadas « ilhas :, não pertencem à propriedade privada do Município, mas ao domínio público municipal.
II- Para defender o seu direito à habitação contra terceiros, o ocupante deve recorrer à Câmara Municipal do Porto, cabendo recurso da decisão desta para o Contencioso Administrativo.
III- Se, porém, se recorreu ao tribunal comum e este se julgou competente no despacho saneador, ultrapassado este despacho, já não pode conhecer-se da questão da incompetência e, então, o tribunal comum terá de conhecer da causa nos mesmos termos em que o faria um tribunal especial de jurisdição administrativa.