I- Se em recurso da 1 instância para a 2 instância o recorrente atacou os dois fundamentos em que se alicerçara a decisão recorrida - intempestividade da impugnação e sobre o mérito desta, face à improcedência - e o tribunal de recurso apenas conheceu do 1 fundamento negando provimento ao recurso, prejudicado ficou o conhecimento do segundo fundamento.
II- Porém, se em recurso posterior para o STA, este Tribunal concedeu provimento ao recurso - sobre a questão da tempestividade - ordenando a baixa dos autos à 1 instância para apreciar de novo a questão de fundo, cabe ao tribunal recorrido
(1 instância) por dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores (art. 3 da Lei 38/87 (LOTJ) ex vi art. 13 do ETAF e n. 1 do art. 156 do CPC ex vi dos arts. 2 f) e 169 do CPT e art. 4 da Lei 21/85 de 20/7) apreciá-la, salvo se houver outro obstáculo legal, uma vez que em tal situação não se formou caso julgado sobre tal questão que não foi, nem podia ser, apreciada pelos ditos tribunais superiores.