IIFUNDAMENTAÇÃO
Deu a Relação por provada a seguinte matéria de facto.
1 – No dia 12 de Fevereiro de 1995, pelas 16,30 horas, o veículo automóvel de marca e modelo Toyota Hiace, com a matrícula QT, pertencente ao autor, AA, circulava pela saída para o Barreiro, da Auto-Estrada Lisboa-Setúbal, e no sentido de marcha de Setúbal para Lisboa;
2 – O veículo era conduzido por um dos filhos dos autores, de seu nome DD, o qual era acompanhado pelo seu irmão CC de 12 anos de idade, e ainda por EE, de 54 anos, que se faziam transportar naquele veículo.
3 – Ao iniciar uma curva à esquerda, logo após haver passado a portagem e imediatamente a seguir à zona de Combas no pavimento o veículo, derrapou, embateu nos blocos de cimento colocados na berma da via, entrou com os rodados direitos na valeta e capotou;
4 – Naquele momento chovia intensamente e o pavimento apresentava-se molhado e sujo pelas areias e gorduras deixadas pela borracha quente do piso dos pneus e gases libertados pelos escapes ,dos motores dos veículos;
5 – O veículo circulava a velocidade lenta;
6 – Em consequência do embate e capotamento, faleceu o menor CC, filho mais novo dos autores e que seguia no banco traseiro;
7 – O CC era uma criança saudável, alegre e dedicada aos pais, e a sua morte provocou nos autores um profundo desgosto e sofrimento;
8 – Os autores já anteriormente tinham perdido um outro filho e havia sido no CC que tinham procurado alento para vencer a dor daquela perda;
9 – A morte do CC atirou os autores para um estado de desespero e angústia inconsolável;
10 – Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 6292710, o autor AA transferiu para a ré Companhia de Seguros Empres-A, S.A. a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo QT, sendo o capital seguro de 50.000.000$000;
11 – Ainda através de contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais – ocupantes da viaturas-, titulado pela apólice nº 3113610, o autor AA segurou junto da ré seguradora, entre outros, os seus descendentes garantindo um capital por morte ou invalidez permanente de 5.000.000$00; no entanto, nos termos da Condição Especial 5.1.1. “ para ocupantes de idade inferior a 14 anos a indemnização por morte limitar-se-à ao valor correspondente às despesas do funeral”.
12 – Quando o autor AA fez aqueles seguros junto da ré seguradora, impôs desde logo, como condição, a cobertura de todos os riscos relativos à saúde dos filhos e da mulher;
13 – A ré seguradora recomendou aqueles seguros, e suas modalidades, ao autor AA, garantindo-lhe que ficavam devidamente salvaguardados os riscos relativos à saúde dos filhos e da mulher, aceitando o autor os seguros, fazendo fé nas garantias dadas pela ré;
14 – Os autores pagaram sempre atempadamente os prémios destes seguros e fizeram-no na convicção de que estavam devidamente seguros os riscos relativos à saúde dos filhos e da autora mulher;
15 – No funeral do seu filho CC os autores despenderam a quantia de 307.690$00.
1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C. P.Civ) vemos terem sido suscitadas as questões de saber se há:
- a)gratuitidade ou onerosidade do transporte da vítima, para efeitos da aplicabilidade, ao caso do disposto no art. 504º ( versão originária) nº 2 ou nº 1 do Cód. Civ. ( diploma a que se referirão as demais normas a citar);
- b)nulidade do acórdão recorrido por falta de pronúncia sobre a responsabilidade da ré, em consequência das informações, recomendações e conselhos prestados aos autor AA quanto aos riscos cobertos pelo seguro.
2.º Apreciemos a primeira questão:
Estatuía o art. 504º ( na redacção anterior);
nº 1 A responsabilidade pelos danos acusados por veículos aproveita a terceiros bem como às pessoas transportadas em virtude de contrato, mas neste caso, abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas em virtude de contrato; mas neste caso, abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas;
Nº 2 No caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais pelos danos que culposamente causar;
nº3....
3.º Sobre o enquadramento jurídico relativo à aproximação das legislações dos Estados Membros no tocante ao seguro de responsabilidade civil emergente da circulação de veículos automóveis escreve-se no douto acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 14/09/2000, a fls. 149 – 161, o seguinte:
- -Nos termos do art.3.º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24/04/1972” cada Estado-Membro adopta as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o “âmbito da cobertura” e as modalidades de seguro”;
- -O art. 1.º nº 1 da Directiva 84/5/CEE do Conselho – Segunda Directiva – de 30/12/1983, dispõe que “ o seguro referido no nº 1 do art. 3º da Directiva 72/166/CEE deve obrigatoriamente cobrir os danos materiais e os danos corporais”.
- -o art. 3.º da mesma Directiva prevê:
“ Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontra coberta pelo seguro mencionado no nº 1 do art. 1.º, não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos”.
- -Nos termos do art.º 1.º, § 1 da Directiva 90/232/CEE do Conselho-Terceira Directiva - de 14/5/1990.” o seguro referido no nº 1 do art. 3.º da Directiva 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo”.
- -No seu art. 6.º, esta última Directiva prevê:
“ 1 . Os Estados Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992”…
2. Em derrogação ao nº 1:
A República Heléniea, o Reino de Espanha e a República Portuguesa disporão de um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento aos artigos 1.º e 2.º “.
Refere-se no aludido acórdão:
Ponto 27 "O art. 3º, nº 1 da Primeira Directiva, tal como foi precisado e complementado pelas Segunda e Terceira Directivas, impõe, portanto aos Estados Membros que assegurem que a responsabilidade civil relativa à circulação dos veículos com estacionamento habitual ao seu território seja coberta por um seguro e precisa, designadamente, os tipos de danos e os terceiros vítimas que esse seguro deverá cobrir. Em contrapartida este artigo não se pronuncia sobre o tipo de responsabilidade civil, pelo risco ou por culpa, que o seguro deverá cobrir”.
Ponto 28 “ Na falta de regulamentação comunitária que precise qual o tipo de responsabilidade civil relativa à circulação de veículos que deve ser coberta pelo seguro obrigatório, à escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos é, em princípio, da competência dos Estados –Membros”;
Ponto 32. " Por conseguinte se o direito internacional de um Estado-Membro impuser a cobertura obrigatória dos danos corporais causados aos terceiros passageiros transportados gratuitamente independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo que provocou o acidente, deve impor a mesma cobertura dos danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro ou do condutor. Inversamente, se o direito nacional desse Estado-Membro não impuser essa cobertura dos danos corporais causados aos terceiros passageiros o art. 3.º da Segunda Directiva não lhe impõe a obrigação de a garantir em relação aos danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro ou do condutor”.
Ponto 33. “ Há que salientar ainda que o acidente que está na origem do litígio no processo ocorreu em 12 de Fevereiro de 1995, quer dizer, antes da expiração do prazo fixado para a transposição da Terceira Directiva pela República Portuguesa, isto é, 31 de Dezembro de 1995. Esta Directiva não pode, pois, ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais ( v. ac. de 3 de Março de 1994, Vaneet-Veld, C- 316/93 colect. P.I-763, nº 16)”;
- A concluir, diz o acórdão:
1) “ O art. 3.º da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade que resulta da circulação de veículos automóveis exige que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontra coberta pelo seguro automóvel obrigatório, transportados gratuitamente, independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo causador do acidente unicamente no caso de o direito nacional do Estado-Membro em causa impor essa cobertura dos danos corporais causados nas mesmas condições a outros terceiros passageiros”.
4.º Em Portugal, o regime da responsabilidade civil que vigorava à data do acidente ( 12/02/95) era o da responsabilidade subjectiva e da responsabilidade pelo risco, sendo esta limitada pelas normas dos art.s 504º no que respeita à responsabilidade do transportador e 508º que fixa os quantitativos máximos da indemnização.
O apontado art. 504º foi alterado pelo Dec. -Lei nº 14/96 de 6 de Março em ordem a adequar o direito interno, que nos casos de responsabilidade pelo risco em sede de acidentes de viação negava o direito à reparação dos danos às pessoas transportadas gratuitamente, à Terceira Directiva, nº 90/232/CEE, supra indicado a qual, como vimos, determina que o seguro obrigatório deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor.
5.º Passando à concreta questão colocada pelos recorrentes:
- -O transporte oneroso está previsto no nº 1 do art. 504º ( na redacção primitiva, aqui aplicável) e respeita, pois, às pessoas transportadas em virtude de contrato e no interesse do transportador.
- -O Transporte gratuito, a que alude o nº 2, é aquele em que a prestação do transportador é feita sem nenhuma contrapartida de ordem material ou económica, isto é, por mero favor ou simples complacência ou cortesia e no interesse exclusivo do transportado. O que o legislador pretendeu foi isentar de responsabilidade o transportador, nos acidentes ocorridos sem culpa sua, sempre que a relação com o transportado não decorresse de um contrato de transporte ou de uma obrigação jurídica com benefício económico para aquele, transportador.
6.º Posto isto vejamos:
O acidente ocorreu em 12/02/95, quando a vítima tinha 12 anos de idade e era passageiro do veículo conduzido por um irmão e pertencente ao pai, autor AA.
Deu-se, pois, o acidente antes de ter expirado o prazo para a transposição da Directiva 90/232/CEE.
Assim, não pode ser invocado o regime legal emitido na mesma, pelos autores, conforme decidido no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o fls. 158.
Note-se que apesar de no preâmbulo do Dec- Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro constar que “ a cobertura do seguro obrigatório automóvel deverá ser alargada aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo que se encontrem ligados ao tomador do seguro ou ao condutor por laços de parentesco”, tal princípio não foi consagrado no corpo do diploma nem foi revogado o disposto no art. 504º quanto à responsabilidade.
É aplicável, assim, ao caso “subjudice” o postulado no nº 2 deste artigo, na redacção vigente á data do acidente.
Daí que e em conformidade com o defendido no acórdão recorrido, estamos perante uma situação de transporte gratuito da vítima, filha do tomador do seguro. Não se provando a culpabilidade do condutor do veículo e porque o seguro de responsabilidade civil não cobria tal ocupante, não há obrigação de indemnizar por parte da ré seguradora, nos termos do estipulado no citado art. 504º, nº 2.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso relativos à primeira questão suscitada: 1.ª a 27ª;
7.º Apreciemos a segunda questão.
De acordo com o art. 668º, nº 1, al. d), 1.ª parte, - aplicável por força dos art.s 721º, nº 2 e 731º do C.P.Civ., é nulo o acórdão quando o Tribunal “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Traduz-se esse vício, assim, no facto de o julgador, em desrespeito pelo dever imposto no art. 660º, nº 2 do mesmo código, não resolver todas as questões submetidas à sua consideração ou ocupar-se de questões não colocadas pelas partes.
Saliente-se, porém, que a nulidade se reporta apenas a questões e não a argumentos ou motivações.
8.º Sustentam os recorrentes que ainda que a Relação entendesse tratar-se de transporte gratuito, devia ter conhecido da solução jurídica que impõe à recorrida a obrigação de indemnizar os danos resultantes do acidente de viação em causa, por força da violação dos princípios da boa-fé e responsabilidade por informações, recomendações e conselhos, prestados pela mesma ao recorrente AA, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 227º, nº 1, 334º e 485º, nº 2 todos do Cód. Civ.
9.º Vejamos:
- -A causa de pedir é constituída pelos factos e razões de direito que servem de fundamento à acção ( art. 467º, nº 1, al. d) do C.P.Civ.), isto é, pelos factos jurídicos de que procede o pedido ( art. 498º, nº 4).
- -Analisando a p.i. verifica-se que a causa de pedir da pretensão indemnizatória reclamada pelos recorrentes reside na responsabilidade civil da recorrida pelo acidente de viação coberta, pelos contratos de seguro celebrados, nomeadamente, o titulado pela apólice 6292710 decorrente da circulação do veículo.
Os factos alegados nos art.s 15º a 18º da p.i., relativos à recomendação dos seguros por parte da ré e sua aceitação pelo autor, confiado em que ficavam salvaguardados os riscos relacionados com a saúde dos filhos e da mulher, são factos instrumentais do pedido, não traduzindo causa de pedir autónoma ou alternativa do mesmo pedido.
Assim, a pretensão indemnizatória expressa não teve por base as informações, recomendações e conselhos prestados pela ré.
10.º Acresce que a 1.ª instância não deu relevância jurídica a esses factos, olhando ao contexto em que foram alegados nem a Relação, no acórdão recorrido se pronunciou sobre eles; por um lado uma vez que não constituíam fonte da obrigação accionada e por outro e especialmente porque não era questão objecto do recurso de apelação.
Assim, não tendo o Tribunal “ a quo”que apreciar tal questão, não foi cometida a nulidade invocada pelos recorrentes.
11.º Diga-se, a finalizar que também não cabia à Relação conhecer oficiosamente da questão nova da responsabilidade da ré pelas informações, recomendações ou conselhos prestados por versar matéria disponível.
Improcedem, pois, as conclusões 28.ª a 37ª, aliás, como as demais já que não merece reparo o acórdão recorrido.