I- A Administração goza de poder discricionário relativamente vinculado ao deferir o pedido de recuperação do vencimento do exercício pedido por falta por doença.
II- A Administração está vinculada a atender à última classificação de serviço do funcionário que pede o reembolso, mas não está obrigado a definir a pretensão ainda que ele tenha "muito bom" de classificação de serviço.
III- Só são sindicáveis os actos que estão na génese do poder discricionário como sejam a competência, forma, formalidade procedimental, dever de fundamentação, fins do acto, constituindo estes os momentos vinculados da prática do acto.
IV- Assim para além da última classificação de serviço a Administração pode exigir outros critérios como a assiduidade durante certo período de tempo, competência, interesse pelo serviço, cooperação, disponibilidade, urbanidade e outros.
V- A eleição destes pressupostos está condicionada apenas à sua adequação ao fim para que o poder discricionário foi concedido e apenas em relação a este aspecto será sindicável a escolha efectuada.