Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Secretária de Estado do Orçamento, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de 18/12/97 ( fls. 89 e segts ) que julgou procedente o recurso contencioso interposto junto da mesma por A..., melhor identificado nos autos, do despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, de 27/4/93, anulando tal despacho com base em vício de violação de lei.
Nas suas alegações conclui a autoridade ora recorrente do seguinte modo, que se passa a transcrever:
- « a)O artº. 1º., nº. 5 do Dec. Lei nº. 323/89, de 26 de Setembro, exclui expressamente a aplicação((1) No texto, por lapso manifesto, que agora se corrige, escreveu-se “ colocação ”.
- 1)do Estatuto geral de pessoal dirigente da função pública, precisamente o Dec. Lei nº. 323/89, a todo o pessoal que esteja sujeito no seu regime de direito público privativo.
- « b)O IEFP tem um estatuto aprovado pelo DL nº. 247/85, que tendo revogado o Dec. Lei nº. 193/82, de 20 de Maio que diferentemente atribui ao pessoal do IEFP o estatuto geral dos restantes funcionários do então Ministério do Trabalho, equiparava os respectivos cargos dirigentes aos gerais da função pública e consagrou ( artº. 30º., nº. 1 ) um estatuto especial ( que se afastou do geral ) para o seu pessoal que se rege pelas normas do contrato individual de trabalho com as adaptações referidas na Portaria nº. 66/90 de 22 de Janeiro ainda que sem prejuízo da opção reconhecida aos funcionários do IEFP pela manutenção do seu regime da função pública, sujeito assim a um regime de Direito público privativo e especial.
- « c)Este novo estatuto especial do IEFP também em razão do princípio da especialidade, afasta, por seu turno, a aplicação ao seu pessoal (funcionários ou não) do Estatuto geral do pessoal dirigente da função pública uma vez que acolhe expressa e excepcionalmente a aplicação da matéria de incompatibilidade do artº. 9º. do Dec. Lei nº. 323/89, ex vi do artº. 27º. do aludido Estatuto do pessoal do IEFP.
- « d)O cargo dirigente que foi exercido pelo ex - recorrente “ sub judice ” e funcionário do IEFP era o de chefe de divisão de Regulamentação e Relações Laborais do IEFP, e como tal é um cargo dirigente especial e privativo do IEFP não cabendo sequer no âmbito do Dec.Lei nº. 323/89.
- « e)Aliás é o próprio Estatuto de pessoal do IEFP que ( artº. 31º., nº. 2 ) prevê um regime próprio da comissão de serviço para o seu pessoal que não é nem remete para o geral do pessoal dirigente ( vide artº. 17º. do texto supra sobre o alcance do direito de opção ).
- « f)A circunstância de o ex – recorrente ter optado pela manutenção do regime da função pública revela apenas para a caracterização da sua situação jurídica subjectiva e não releva para alterar o Estatuto objectivamente especial aplicável ao pessoal do IEFP em que o mesmo se integra.
- « g)Estatuto objectivamente especial esse que, como se não bastasse o princípio da “ Lex specialis derrogat generalis ”, afasta expressamente o Estatuto geral do pessoal dirigente do Dec. lei nº. 323/89, quando acolhe apenas a título excepcional o seu artº. 9º. para a matéria de incompatibilidades.
- « h)Assim sendo, o Douto Acórdão lavra em erro de interpretação e viola em consequência o disposto no nº. 5 do artº. 1º. do Dec. Lei nº. 323/89, de 26 de Setembro, que literal e expressamente exclui do seu âmbito de aplicação o pessoal dirigente de institutos públicos subordinados a um regime de direito público privativo, sendo certo que o funcionário em causa reivindica a sua pretensão na qualidade de Chefe de Divisão do IEFP e não de outro instituto ou serviço público não excluído pelo nº. 5 do artº. 1º. citado ».
Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, pugnando pelo improvimento do presente recurso jurisdicional.
E igual entendimento defende o Exmº. magistrado do Mº. Pº. junto deste Tribunal Pleno.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
O acórdão da Secção, ora impugnado, confrontou-se com o problema de saber se o recorrente contencioso, na sua qualidade de funcionário do Instituto do Emprego e Formação Profissional ( IEFP ) e pelo facto de ter exercido nesse instituto as funções de chefe de divisão, tinha o direito, uma vez elas cessadas, de beneficiar do regime dos nºs. 1 a 5 do artº. 18º. do DL nº. 323/89, de 26/9, fixado em geral para o pessoal dirigente, uma vez que o mesmo recorrente no âmbito daquele instituto tinha optado pelo regime da função pública ao abrigo do artº. 3º. do DL nº. 247/85, de 12/7, diploma este que afastando-se do precedente DL nº. 193/82, de 20/5, havia instituído o contrato individual de trabalho como forma de recrutamento do respectivo pessoal, conferindo contudo ao pessoal anteriormente recrutado a opção pela manutenção do regime da função pública ao tempo vigente no âmbito do referido instituto ( DL nº. 193/82 ).
A resposta à questão assim formulada obteve resposta afirmativa por parte do acórdão da Secção, ora recorrido, que consequentemente anulou o despacho contenciosamente impugnado, o qual tinha abraçado o entendimento contrário, ou seja, o de que o recorrente não podia beneficiar, na situação exposta, do regime definido nos nºs. 1 a 5 do artº. 18º. do DL nº. 323/89 para o pessoal dirigente da função pública.
É contra semelhante decisão que agora se insurge a autoridade ora recorrente, a Secretária de Estado do Orçamento.
Mas, mais uma vez, sem razão.
Na verdade, este Tribunal Pleno nos seus acórdãos de 21/3/2000, rec. nº. 40 984((1) Publicado no “ Apêndice ao Diário da República ”, de 14/10/2002, pp. 373 e segts..1), de 7/2/2001, rec. nº. 40 987((2) Cit. “ Apêndice ”, de 17/2/2003, pp. 240 e segts..2) e de 15/3/2001, rec. nº. 40 989((3) Ibidem, pp. 339 e segts..3), secundando o entendimento quase unânime da Secção((4) Cfr., entre outros, acs. de 30/9/97, rec. 40985, de 18/12/97, rec. 40983, de 20/5/98, rec. 40989 e de 11/2/99, rec. nº. 40986.4) – em sentido contrário apenas se conhecendo o ac. de 16/10/97, publicado no referido “ Apêndice ”, de 25/9/2001, pp. 6932 e segts., que não teve qualquer seguimento – já firmou o entendimento segundo o qual aos funcionários do IEFP na situação acima descrita, que é a do recorrente contencioso no caso sub judice, é aplicável a disciplina contida nos nºs. 1 a 5 do artº. 18º. do DL nº. 323/89.
Não se vê neste momento qualquer razão séria que possa levar à revisão de semelhante entendimento, que assim se mantém.
Pois se mantém válido o respectivo fundamento: essencialmente a consideração de que o referido DL nº. 247/85, ao passar a prever o recrutamento do pessoal do IEFP na forma de contrato individual de trabalho, ressalvou a situação daqueles que anteriormente haviam sido admitidos no regime, então vigente à data da entrada em vigor daquele DL nº. 247/85, da função pública, já que o novo regime do contrato individual de trabalho nele contido só lhes seria aplicável mediante opção expressa dos mesmos.
E tanto assim foi que para o pessoal que não fizesse tal opção – mantendo-se assim no estatuto da função pública – o próprio DL nº. 247/85, não obstante ter revogado o DL nº. 193/82, que continha a anterior orgânica do IEFP, manteve em vigor o respectivo quadro de pessoal, continuando pois os funcionários a poderem nele ser providos e a progredir nas respectivas carreiras.
Seria pois absolutamente incongruente com semelhante solução legislativa a pretensão defendida pela autoridade ora recorrente, de a tal pessoal do IEFP, detentor do estatuto próprio da função pública((1) Aplicando-se a tal pessoal o estatuto da função pública, não se pode dizer que o mesmo se encontrava sujeito a um “ regime de direito público privativo ” para o efeito de lhe não ser aplicável o DL nº. 323/89, que no nº. 5 do seu artº. 1º. excepciona o pessoal nesse condicionalismo do âmbito do próprio diploma.1), não pudesse beneficiar do regime dos nºs. 1 a 5 do DL nº. 323/89, quando se tratasse de funcionários providos em cargos dirigentes e desde que os mesmos preenchessem os requisitos previstos naqueles preceitos legais.
Foi nesse sentido que, como se disse, decidiu o acórdão ora impugnado, o qual não sofre assim do erro de julgamento que a autoridade ora recorrente lhe aponta.
Improcede deste modo a matéria de todas as conclusões da respectiva alegação.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator )
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Adelino Lopes
Abel Ferreira Atanásio
João Pedro Araújo Cordeiro
Vítor Manuel Gonçalves Gomes
José Manuel da Silva Santos Botelho