Processo n.º187/11.7PDVNG.P1
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º187/11.7PDVNG da Comarca de Aveiro, Instância Local de Santa Maria da Feira, Secção Criminal, J1, por sentença proferida em 3/5/2016 e depositada em 23/5/2016, foi decidido:
«A. Absolver o arguido B… da prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal e do artigo 86.º, n.º 3 do TJASM, que lhe era imputado;
MAS
B. Condenar o arguido B… pela prática, em concurso efetivo, de
- um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão; e
- um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão,
condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à obrigação de, no prazo de um ano, entregar no Tribunal, para posterior entrega a C…, da quantia que lhe foi arbitrada a título de reparação.
C. Mais se condena o arguido B… na pena acessória de proibição de contatos com C… e na proibição de uso e porte de armas pelo período de três (3) anos.
ii. REPARAÇÃO A C…
Arbitrando-a a título de reparação pelos prejuízos por si sofridos, condena-se ainda o arguido B… a, no prazo da suspensão da execução da pena de prisão, pagar a C… a quantia de mil euros (€ 1000), a entregar no Tribunal para posterior entrega à referida C….»
Inconformada com a decisão, a assistente C…, interpôs recurso, em que suscita, em síntese, as seguintes questões [notificada para juntar suporte informático da motivação e conclusões do recurso, a assistente não o fez, pelo que, dada a extensão das conclusões apresentadas (56), não se procede à sua transcrição]:
-medida da pena aplicada, que a recorrente defende ser fixada, quanto ao crime de violência doméstica, em três anos e seis meses de prisão, com repercussões a nível da pena única - pena de prisão efetiva - resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, e ainda condenação nas penas acessórias de proibição de contactos com a assistente, a vigiar através de meios técnicos de controlo à distância e da obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica; para o caso do tribunal entender que a pena única deve ser suspensa na sua execução, a mesma deve ser fixada em 5 anos, condicionada à frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica,
-montante compensatório, sendo que o fixado - €1000,00 – é irrisório e ofende a dignidade da vítima.
Por sua vez, o arguido interpôs os seguintes recursos:
> recurso interlocutório do despacho judicial proferido a fls.1750 a 1751, formulando a seguinte conclusão [transcrição]:
O despacho recorrido viola o regime legal dos artigos 340.º, n.º1, 2, 4 alíneas a) e d) e artigo 341.º alínea b) Código de Processo Penal, procedendo à aplicação do 1ºartigo e à desaplicação do n.º2 com dimensão inconstitucionais.
> Recurso da sentença condenatória, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
A. A condenação do Recorrente como autor de (i) um crime de violência doméstica, em concurso efectivo com (ii) um crime de detenção de arma proibida e, ainda, (iii) no pagamento de indemnização como condição de suspensão da pena de prisão determinada para o concurso, (iv) na pena acessória de proibição de contactos, e (v) na perda das armas apreendidas, não pode manter-se por razões de facto e de direito.
B. O julgamento do arguido decorreu repartido, mas também espartilhado, por 20 sessões, ao longo de 10 meses, com dois períodos de 55 dias [10.07.2015-03.09.2015] e 42 dias [29.10.2015-10.12.2015] sem produção de prova, com atrasos acumulados de superiores a 29 horas ou 4 dias de trabalho efectivo, em violação do regime dos artigos 322º e 328º, nºs 1, 2, 3, 5 e do Código Processo do Tribunal.
C. É apenas conforme ao sentimento de segurança e certeza da comunidade reconhecer-se e declarar-se a indisciplina do tribunal de julgamento, com perda de eficácia da prova produzida, ordenando-se a repetição do julgamento quanto a todo o objecto.
D. Documentam os autos que, na sequência de incidente em audiência de 28 de Janeiro de 2016, o Juiz de primeira instância perdeu a liberdade de decisão e a independência, que constituem apanágio dos juízes, passando a actuar condicionado, vício que inquina a justiça da decisão do processo e que determinou a postergação do princípio da presunção de inocência.
E. Resultou objectivamente prejudicada a independência da magistratura, a qual constitui princípio básico, mas também dever dos magistrados, reconhecido internacionalmente, mas também na Constituição e na Lei; art. 43º e 44º do CPP, artt. 32º, nº 1 e 203º da CRP e art. 4º da Lei 21/85.
F. Ao não considerar, de todo, os factos articulados pela defesa nos números 4, 10, 32, 33 e 34 da contestação, como provados ou não provados, o tribunal deixou de apreciar a natureza e dimensão patrimonial do litígio que opunha Assistente e Arguido, apesar de ter sumariado tal questão como conclusão da defesa e de a ela se ter referido em sede de fundamentação.
G. Omitindo a pronúncia sobre tais factos – apesar de documentadas transacções pelas quais a Assistente reintegrou o património do Arguido – a decisão recorrida viola o dever de fundamentação por forma grave e causal da nulidade da sentença; artt. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP.
H. Na fundamentação da sentença recorrida assinalou-se a (i) a diferença sensível entre os factos levados à acusação e os que vieram a ser apurados, no período anterior à separação de Assistente e Arguido, (ii) a existência de questões patrimoniais relevantes discutidas em acções cíveis propostas pelo Arguido contra a Assistente, ditas relevantes mas inconsideradas na decisão, (iii) as fragilidades do depoimento da Assistente e a notória tentativa de denegrir a imagem do Arguido, (iv) as cargas subjectivas e a vontade de favorecer a familiar Assistente, identificadas nos depoimentos das testemunhas de acusação;
I. A leitura do texto da decisão quer nos segmentos relativos à prova testemunhal da acusação, como à prova documental da autoria da própria Assistente – carta de despedida e revista U… – conjugadas com o reconhecimento, também no texto da decisão, do relevo das questões patrimoniais que opunham Assistente e Arguido – QUE HAVERIAM DE SER, MAS NÃO FORAM, PONDERADAS NA SENTENÇA RECORRIDA – impõe como conclusão a de que a sentença padece de todos os 3 vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 410º, nº 2 do CPP.
J. Na correcta ponderação da prova documental, da prova por declarações da Assistente, e da prova por declarações de testemunhas, conforme assinalado na motivação que se dá por reproduzida para efeitos de conclusões, deve ser alterada, por adição e por eliminação a matéria de facto provada.
K. Nos termos do acordo global formalizado pela Assistente com o Arguido em 2 de Julho de 2015, devem ser aditados os seguintes factos à decisão:
a. A Assistente entregou ao Arguido a quantia de € 125.000,00 em Julho de 2015.
b. A Assistente transmitiu para o Arguido a propriedade da casa de Santa Maria da Feira, no valor de € 240.000,00.
c. O Arguido desistiu do processo crime nº 7653/12.5TAVNG, movido à Assistente por abuso de confiança.
L. Na compreensão global dos concretos meios de prova indicados, e na correcta aplicação das regras de experiência devem ser eliminados da matéria de facto, e ou desqualificados como elementos objectivos do tipo legal de violência doméstica - os enumerados na sentença como factos 25 a 36, 39, 41, 45, 46, 50, 52, 54, 58, 60 a 65, 71 a 74.
M. Ao concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo de violência doméstica, contra a “situação ambiente” e contra a “imagem global do facto” do relacionamento de Assistente e Arguido, o tribunal violou, por incompreensão da natureza do crime como de perigo abstracto, o regime do artigo 152º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código Penal.
N. Sendo média a ilicitude, e de baixa intensidade as consequências para a Assistente, apenas respeitaria os critérios legais de fixação da medida da pena, sentença que aplicasse sanção próxima do limite mínimo da moldura penal; art. 71º, nº 2 do Código Penal.
O. A decisão que decretou a perda das armas apreendidas – 4 espingardas de caça e uma pistola de defesa – a favor do Estado é nula, por falta de fundamentação e ilegal por violadora do regime do artigo 109º, nº 1 e 2 do Código Penal.
P. É nula a sentença que, à margem da acusação, da pronúncia e de comunicação de alteração não substancial de factos, condenou o arguido nas penas acessórias de proibição de contactos e de uso e porte de armas, ambas pelo prazo de 3 anos; art. 379º, nº 1, al. b) do CPP.
Termos em que na procedência integral do recurso deve, sucessivamente:
i) Absolver-se o arguido do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado em pena de prisão;
ii) Ou, declarar-se a nulidade da sentença, decretando-se o reenvio para novo julgamento;
iii) Ou, declarar-se a perda de eficácia da prova produzida, com igual consequência;
Sem prescindir,
iv) Revogar-se a aplicação das penas acessórias de proibição de contactos e de uso e porte de armas;
v) Revogar-se o decretamento de perda a favor do Estado das armas apreendidas;
Finalmente, e sem prescindir,
vi) Ou, no provimento parcial do recurso, alterar-se a medida da pena para próximo do limite legal, sempre com revogação das penas acessórias e do decretamento da perda.
O Ministério Público respondeu, em peça processual conjunta, aos recursos interpostos pela assistente e pelo arguido [fls.2024 a 2038], pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso da assistente por falta de interesse em agir e pela improcedência dos recursos interpostos pelo arguido.
A assistente apresentou resposta apenas quanto ao recurso interposto da sentença, pugnando pela sua improcedência [fls.2039 a 2120].
O arguido não respondeu ao recurso interposto pela assistente.
Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer quanto ao recurso interposto pela assistente, sustentando que não deve ser conhecido por falta de interesse em agir quanto à parte criminal e por razões de alçada do tribunal a quo em relação à compensação arbitrada; relativamente ao recurso interlocutório interposto pelo arguido, pronunciou-se pela sua manifesta improcedência e quanto ao recurso da decisão final, uma vez que foi requerida audiência, não emitiu parecer [fls.2133 a 2140].
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, a assistente apresentou resposta, defendendo que o recurso que interpôs deve ser admitido e conhecido [fls.2171 a 2191]
Teve lugar a audiência, com observância das formalidades legais.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Decisões recorridas
Despacho judicial proferido a fls.1750 a 1751:
«Primeira nota: se é verdade que uma das finalidades do processo penal é a descoberta da verdade, verdade é também que a mesma não se pode obter a qualquer preço e que, em qualquer dos casos, importa sempre garantir os direitos da defesa.
Deste quadro, não podemos deixar de afirmar que o momento adequado para a acusação apresentar as suas provas é o da acusação, seja pública, seja a deduzida nos termos do artigo 284.º Código Processo penal, seja a particular. E tal é assim porque ao arguido devem ser garantidos os adequados meios de defesa. Aliás, recorde-se que a Constituição garante ao arguido, no artigo 32.º, n.º1, “todas as garantias de defesa” nelas se incluindo, naturalmente, a que lhe garante não estar sujeito a surpresas probatórias no decurso da audiência de julgamento.
Ora, há um dado indesmentível: a testemunha cuja inquirição se requer não foi arrolada na acusação, não foi arrolada no requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, e além do mais, em momento algum ao longo da audiência de julgamento – que se iniciou no já longínquo 16 de Abril do ano transato – foi requerida a sua inquirição, ainda que pretextando a sua dificuldade de localização ou mesmo a sua impossibilidade.
Tendo presente este enquadramento, não temos, então, dúvida em afirmar que requerer a inquirição de uma testemunha depois de ouvida a última testemunha de defesa constitui um requerimento que teremos de apodar de surpresa do ponto de vista do arguido.
Não se tente argumentar que se desconhecia o paradeiro da testemunha, porque afinal a sua indicação nunca foi feita e nunca foi tentada a sua descoberta.
O artigo 340.º do Código de Processo Penal determina que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Tal norma visa que o processo penal mais do que uma decisão puramente formal, se obtenha a decisão que, do ponto de vista dos “verdadeiros” factos se obtenha a decisão materialmente justa.
Esta norma naturalmente terá de se compatibilizar com o direito ao contraditório e muito particularmente as garantias de defesa que assistem ao arguido.
Estamos certos que nenhuma pessoa que fosse julgada pela prática de um crime estando sujeita a uma pena bem superior a 5 anos de prisão – como é o caso do arguido – gostaria de ser surpreendido, depois de serem ouvidas as testemunhas de defesa e acusação, com requerimentos da acusação ou de quem com ela colabora (artigo 69.º, n.º1 Código Processo Penal) aditar novas testemunhas que, supostamente, defendem o interesse por a acusação prosseguir. Aliás, é justamente o que importa compatibilizar, no interesse da descoberta da verdade com as irrenunciáveis garantias de defesa que o n.º2 do citado artigo 340.º impõe que o Tribunal dê conhecimento “com antecedência possível” da necessidade de produção de meios de prova.
Dito isto, importa então ponderar se as garantias de defesa no presente caso são de modo a impedir a inquirição da referida testemunha ou se a sua não inquirição constitui a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º2 do artigo 120.º - considerando que a testemunha ora indicada efetivamente terá sido empregada na residência comum do arguido e assistente. Isto assinalando-se ainda que o arguido não se encontra presente o que, também, não deixa de significar mais uma limitação às suas garantias de defesa.
Temos, para nós, que deve o Tribunal sempre realizar todas as diligências de prova que se afigurem necessárias à descoberta da verdade, porquanto desse modo se obtém o acesso aos elementos probatórios que permitem fundar uma decisão materialmente justa.
Assim sendo, a inquirição de uma testemunha cujo nome foi falado no decurso da audiência de julgamento, independentemente das vicissitudes processuais que levarem à sua indicação, podendo ser relevante para a descoberta da verdade por ter convivido de perto com o arguido e ofendida no período de tempo ou em parte do período de tempo a que se refere os factos da acusação, deve ser deferida. Todavia a necessidade de garantir os direitos de defesa impõe também que, no mínimo, tenha o arguido algum tempo para preparar adequadamente a sua defesa e, ao menos, tenha a possibilidade de estar presente. Neste circunstancialismo, deve recordar-se que o arguido não está presente e que a audiência foi adida para data diferente daquela que havia sido originalmente agendada na presença do arguido a pedido da patrona da assistente.
Assim sendo, procurando compatibilizar, por um lado, o interesse da descoberta da verdade e por outro lado o interesse da defesa, defere-se a requerida inquirição mas para data agendar para a continuação da audiência de julgamento, que não agora.»
Sentença:
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos e respetiva fundamentação:
Factos provados
Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos:
I
A
1) O arguido e C… (doravante, por facilidade de exposição, designada simplesmente por C…) iniciaram uma relação amorosa e, após um período de namoro de cerca de um ano, em setembro de 1996, passaram a residir na habitação pertencente ao arguido, sita na Rua …, n.º …, em Santa Maria da Feira em condições em tudo iguais às dos cônjuges, partilhando leito e mesa, continuando, todavia, os filhos da C… a residir em …, na residência que até então era ocupada por aquela;
2) Tal situação manteve-se até ao dia 4 de março de 2011, data em que aquela C… abandonou a citada residência;
3) Na morada em questão e desde o início da relação, o arguido detinha várias armas de fogo, o que a C… sabia, tendo-se até falado entre ambos na possibilidade de se fazer um expositor para as mesmas;
4) No início, a relação entre o arguido e C… corria bem, existindo afeto e atenção mútuos e designadamente do arguido para com C…;
5) Em número não determinado de ocasiões mas não superiores a cinco, arguido e C… jantaram em casa de D…, filha da C…, em …, Vila Nova de Gaia;
6) Desde o início da coabitação, era frequente os filhos da C… reunirem-se na habitação referida em 1), em especial e geralmente aos domingos, onde almoçavam;
7) Após os filhos da C… contraírem matrimónio e terem filhos, continuaram a frequentar a casa do arguido e de C…, nomeadamente aos domingos, ao almoço, altura em que se reunia o arguido, C…, os filhos, genro e nora e netos desta;
8) Nestes encontros, em algumas ocasiões, estavam presentes também outras pessoas convidadas do arguido e da C…;
B
9) Além disso, o arguido e C… surgiam juntos em diferentes ocasiões sociais, nomeadamente almoços, jantares e festas de comemoração várias como sejam aniversários, casamentos e batizados;
10) Nestas ocasiões, o arguido manifestava-se de modo alegre, extrovertido e exuberante e especialmente junto de amigos a quem frequentemente tratava por diminutivos ou alcunhas;
11) Além disso e nessas ocasiões, quase sempre de modo exuberante, alegre e num ambiente festivo e tom jocoso, o arguido dispensava galanteios às senhoras e alguns ditos brejeiros, como, dirigindo-se a senhores, “lavadinho também ias”, “ó E…, vou-te ao cu”, “F…, chega cá, meu amor. Dou-te um beijo na boca!”, ou, agora dirigindo-se a senhoras, “encosta os teus peitos aos meus”, “és boa como o milho” e “dá-me um beijo na boca”;
12) Estas expressões eram proferidas diante de várias pessoas, incluindo, por vezes, os próprios cônjuges dos visados e também a própria C…;
13) Quer os visados com as aludidas expressões, quer as pessoas que as ouviam, incluindo a C…, eram condescendentes para com o arguido quando as proferia, assumindo-as como meras brincadeiras e um traço próprio da sua personalidade extravagante e extrovertida;
C
14) Ao tempo em que se conheceram, a C… era funcionária bancária no G…, exercendo cargos de direção na área norte do país;
15) Em 2005, a convite da Administração do G…, a C… assume funções na Direção Central para a Segurança, Património e Compras, estrutura de que acabará por ser Diretora;
16) Antes do referido em 9) e porque tal implicava que a mesma durante a semana ficasse em Lisboa, C… conversou com o arguido, que a apoiou na decisão de assumir novas funções na estrutura do G…;
17) Enquanto residiu com o arguido, a C… não estava dependente economicamente dele;
18) Entretanto, o arguido prosseguiu as atividades filantrópicas que realizava ainda antes de conhecer C…, nomeadamente levando doentes para serem tratados na Alemanha;
D
19) Em 2001, a filha da C…, D… acabou a sua licenciatura e decidiu abrir uma clínica dentária em Santa Maria da Feira;
20) O arguido ajudou-a no seu lançamento, nomeadamente angariando clientela entre os seus amigos e conhecidos e publicitando a atividade da filha de C…;
21) Frequentemente, o arguido gabava-se do descrito em 20), nomeadamente referindo que sem ele a clínica da D… não tinha sucesso;
E
22) No domingo de Páscoa de 2003, antes de saírem para almoçar a casa de H…, irmão do arguido, e no âmbito de uma discussão havida na habitação comum, o arguido desferiu um murro a C…, partindo-lhe os óculos e provocando-lhe um hematoma num dos olhos;
23) Apavorada, a C… telefonou a I…, sua amiga, para a ir buscar, comunicando ao arguido que o iria abandonar;
24) No entanto, abandonou aquele intento, acabando por se deslocar com o arguido a casa do irmão deste, onde, além de outros, esteve com os filhos e a nora, justificando a lesão no olho com uma queda;
II
A
25) Em data concretamente não determinada, mas após 5 de agosto de 2009 e especialmente durante os anos de 2010 e 2011 até à separação, a relação entre o arguido e C… foi sofrendo progressiva deterioração, passando o arguido a ter gestos e palavras de desconsideração, desrespeito e ofensa para com a C…, nalgumas ocasiões diante de terceiros;
26) Neste período, o arguido e C… não mantinham qualquer intimidade sexual um com o outro;
27) Assim e no arco temporal descrito em 25) principalmente quando se encontrava a sós com ela, o arguido dirigia-se a C… dizendo-lhe “Não vales nada!”, “És pior que uma sopeira!”, “Qualquer dia mato-te!” e “És uma filha da puta!”;
28) Além disso e no arco temporal descrito em 25), o arguido chegou a, numa ocasião e no quarto da habitação do casal, atingir com um murro C…, preparando-se para voltar a atingi-la mas detendo-se perante a presença, inesperada, de J…;
29) Noutras ocasiões, o arguido desferia empurrões na C…;
30) No período de tempo referido em 25), antes dos almoços realizados nos domingos aludidos em 6) a 8) e previamente à chegada dos familiares de C… ou de outros convidados, o arguido destratava a C…, dizendo-lhe, entre outras expressões similares, “não serves para nada” e apodando-a de “filha da puta”;
31) Mostrava ainda irritação pelo facto de os familiares da C… chegarem atrasados, culpando-a de tal situação;
32) Mesmo após a chegada dos familiares da C… e dos convidados, embora em menor dimensão relativamente ao ocorrido antes ou depois da sua chegada, o arguido apresentava um discurso deselegante e indelicado para com a sua companheira, apodando-se de “sopeira”, “puta”, “cabra” e dizendo-lhe “não vales nada”;
33) Findo o almoço e depois de os convidados e familiares da C… se ausentarem, o arguido mostrava-se desagradado com os netos daquela dizendo “os teus netos partem-me e desarrumam-me tudo!”
34) O arguido, no período referido em 25), passou a dormir com uma arma na gaveta da cómoda do quarto;
35) Além disso, quando a C… regressava são fim de semana, o arguido fazia menção de tal facto;
36) Por via da conduta do arguido referida em 25) a 35), a C… ficava triste, nervosa e chorava;
B
a
37) Em face do descrito em 25) a 36) e cansada da vida que levava, a C… decidiu pôr termo à relação que mantinha com o arguido e abandonar a residência comum;
38) Assim, na madrugada do dia 4 de março de 2011, aproveitando-se do facto de o arguido se encontrar no estrangeiro, a C… saiu da habitação referida em 1) e mudou-se para a casa sita na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, habitada pela sua filha D… e seu agregado familiar;
39) Depois de avisado da saída da C… pela empregada doméstica, o arguido telefonou-lhe para os seus telemóveis apodando-a de puta e vaca de merda e ameaçando-a que a iria agredir e até matar “com uma bala nos cornos”, além de que iria estourar com a casa dela de Gaia;
40) Então, aconselhada pela Polícia de Segurança Pública de … a ausentarem-se para um destino desconhecido, a C… e o agregado familiar da sua filha D… deslocou-se para o Algarve no dia 4 de março, ao final do dia;
41) Ainda nesse dia 4 de março de durante a viagem para o Algarve, o arguido continuou a insistir nos telefonemas para a C…, sempre reafirmando que a iria agredir ou matar e que a mesma era uma puta e vaca de merda;
42) Simultaneamente, o arguido implorava para que a C… regressasse a casa;
b
43) Porque não lograva convencer a C… a regressar a casa, na madrugada de 4 para 5 de março de 2011, cerca da 0.30 horas, o arguido deslocou-se à Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia;
44) Pensando que a C… aí se encontrava, o arguido rebentou a fechadura do portão de acesso à garagem, introduziu-se no jardim e, depois, partiu a corrente de segurança, assim logrando entrar na habitação;
45) De seguida, o arguido dirigiu-se a várias dependências da habitação, dizendo em voz alta “Onde estás, cabra? Aparece que eu mato-te. Eu dou-te um tiro!”
46) Além disso, quando encontrou a K…, empregada de D… que se encontrava na habitação, o arguido disse, de modo agressivo, “Onde é que estão? Eu mato-as! Onde está a C…?”
47) Aflita, aquela K… chamou a Polícia de Segurança Pública que se deslocou ao local;
48) Entretanto e porque não encontrou a C…, o arguido abandonou aquela residência;
49) Com a conduta descrita em 44), o arguido causou um prejuízo de € 685;
c
50) Após o descrito em 43) a 49), cerca da 1.00 horas do dia 5 de março de 2011, o arguido telefonou a L…, filho de C…, perguntando pela sua mãe, dizendo ainda que a matava com um tiro e que se suicidava de seguida;
51) Ainda nesse dia 5 de março, cerca das 9.15 horas, o arguido volta a telefonar a L… e combinam encontrar-se;
52) Nesse encontro, o arguido, embora num tom mais calmo que na noite/madrugada anterior, manifestou a L… que dava um tiro na C… e que depois se mataria;
53) Além disso, o arguido insistia que queria falar com C…;
54) Também no dia 5 de março, em várias ocasiões do dia, o arguido telefonou a D…, insistindo para se encontrar com a C… e que a iria matar, matando-se de seguida;
55) Então, foi combinado um encontro entre o arguido e familiares da C… no dia seguinte, 6 de março, junto à residência de L…, sita na Rua …, n.º .., em …, Vila Nova de Gaia;
d
56) À chegada para o encontro referido e ao estacionar o veículo, o arguido apertou L… entre dois carros;
57) Depois e porque suspeitavam que o mesmo era portador de arma de fogo, L… e M…, que também se encontrava presente, procederam a uma revista ao arguido e a uma busca ao veículo do mesmo à procura de armas, não encontrando qualquer arma;
58) Seguidamente, já no interior da habitação, o arguido e os familiares de C… tentaram conversar com o arguido, insistindo este num discurso onde referia que mataria aquela C… e que se suicidaria;
e
59) Após o encontro referido em 55) a 58), o arguido telefonou diversas vezes a C…, tentando demovê-la da sua decisão de o abandonar e procurando convencê-la a regressar a casa;
f
60) Em datas concretamente não apuradas situadas entre março e maio de 2011, o arguido dirigiu-se à clínica onde trabalhava a D… e, depois de interpelar a C… sobre uns panos que supostamente esta lhe havia furtado e ser informado que os mesmos se encontravam numa gaveta em casa do arguido, este tentou atingir a sua ex-companheira para a agredir;
61) Todavia, não logrou o arguido atingir os seus intentos, porque D… de intrometeu entre os dois, obstando à agressão;
62) Nesse dia, estavam várias pessoas no consultório;
g
63) Noutra ocasião, também em dia concretamente não apurado entre março e maio de 2011, mas após o referido em 60) a 62), o arguido deslocou-se novamente ao consultório dentário da D… e aí encontrando a C…, logo lhe desferiu uma bofetada na cara;
64) De imediato, acudiu a D…, tendo o arguido abandonado o local sob a ameaça de se chamar a polícia;
65) Nesta data, encontravam-se várias pessoas no consultório;
h
66) Em datas concretamente não apuradas situadas entre março e maio de 2011, por insistência do arguido que manifestava o propósito de se encontrar com C…, aqueles combinaram encontrar-se no café da N…, sito no Centro Comercial “O…”;
67) Assim, em quatro ocasiões, por um período de cerca 15-20 minutos em cada ocasião e sempre ao sábado, estando acompanhados de D… e de P…, o arguido e C… encontraram-se no aludido espaço comercial;
68) Nesses encontros, o arguido manifestava junto de C… a vontade que ela regressasse e reatassem o relacionamento;
i
69) Após a separação e para além do descrito em 43) a 49), o arguido esteve em algumas ocasiões diante da casa da D…, na tentativa de falar com a C…;
70) Numa dessas ocasiões, o arguido logrou falar com a C…;
C
71) O arguido, nas sobreditas ocasiões referidas em 22) a 24) e 25) a 70), agiu com o propósito, nalgumas das ocasiões conseguido, de atingir a saúde, a integridade física e liberdade de C…, assim como a sua honra e consideração pessoal, o que previamente representou e quis, visando e conseguindo atingi-la na sua dignidade como pessoa e mulher, querendo e conseguindo maltrá-la física e psiquicamente, provocando-lhe dores no seu corpo, amedrontando-a, perturbando-a e atingindo-a na sua honra e consideração pessoal, o que efetivamente conseguiu;
72) Estava ciente que entre ele e C… havia uma relação em tudo igual à dos cônjuges e que, por via disso, sobre ele impendiam especiais deveres de respeito, cuidado e proteção;
73) Além disso, sabia o arguido que em algumas das sobreditas ocasiões se encontrava no interior da habitação comum dele próprio e de C…;
74) Agiu o arguido sempre livre, voluntária e conscientemente, consciente do caráter ilícito e reprovável das suas condutas, sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei;
III
75) Após o último dos encontros na N… e sem prejuízo do descrito em 70), a assistente restringiu os contactos com o arguido através dos respetivos mandatários;
76) Na sequência de ações cíveis interpostas pelo arguido contra a C… relativa a interesses patrimoniais e a propósito de afirmações proferidas por aquela C… e uma testemunha por esta arrolada de que o G… procedia a pagamentos à arguida em numerário, o arguido enviou um carta à administração do G… dando conta de tal facto, mais remetendo cópia da ata e dos depoimentos e declarações prestadas;
77) A C… acordou com o G… a rescisão do seu contrato de trabalho em data concretamente não apurada;
IV
A
78) No dia 24 de outubro de 2011, na residência referida em 1), o arguido detinha na sua posse os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
i. Na biblioteca sita no rés-do-chão da habitação e no interior de um cofre de grandes dimensões:
- uma espingarda de caça (carabina), classe C, com bolsa de pano de cor castanha, da marca BRNO, com o n.º ….. e calibre 9, 3X74R, com o livrete de manifesto de armas n.º …… em nome do arguido;
- uma espingarda de caça, classe C, marca Benelli, com bolsa em pano, de cor castanha, com o n.º ……., de calibre 12, com o livrete de manifesto de armas n.º ……. em nome do arguido;
- uma espingarda de caça, classe C, marca Benelli, com bolsa em pano de cor castanha com o n.º ……. e calibre 12, com o livrete de manifesto de armas n.º …… em nome do arguido;
- uma espingarda de caça, classe C, marca Waffen Jung Stuttgart, calibre 12, triplo tiro, com as iniciais gravadas B1… no punho, sem n.º de registo ou livrete;
- uma pistola de defesa, classe B, marca Sig Sauer, modelo …., de calibre 9 mm, com o n.º …….., com dois carregadores de cor preta, com a respetiva bolsa em pano de cor verde, sem livrete de manifesto de armas;
- um livrete de manifesto de armas respeitante a espingarda de caça marca Benelli, de calibre 12, com o n.º ……., em nome do arguido;
- sete caixas de munições 9.3X74R, de marca Hirtenberger, com 20 munições cada (totalizando 140 munições);
- cinco caixas de cartuchos de caçadeira, calibre 12, de marca Rottweill, com 10 munições cada (totalizando 50 munições);
- dezasseis cartuchos de caçadeira, calibre 12, de marca Winchester, com 10 munições cada (totalizando 160 munições);
- três caixas de cartuchos de caçadeira, calibre 12, de marca Gilinho, com 25 munições cada (totalizando 75 munições;
- cinco caixas de cartuchos de caçadeira, marca Mirage, calibre 12, com 10 munições cada (totalizando 50 munições);
- três caixas de munições de calibre .32, de marca Hirtenberger, com 50 munições cada (totalizando 150 munições);
- uma caixa de munições de calibre 32, de marca Geco, com 50 munições;
- uma caixa de cartuchos para caçadeira, de calibre 12, de marca IPM, contendo 25 munições;
- quatro caixas de munições de calibre 7X65R, de marca Dynamit Nobel, contendo 5 munições cada caixa (totalizando 25 munições);
- uma cartucheira em couro, de cor beje, com 14 cartuchos de calibre 12 e 8 munições de calibre 9.3 mm;
- um pente com 3 munições de calibre 6.5mm, da marca RWS;
- quatro munições de calibre 9.3 mm, de marca HP;
- dois cartuchos de calibre 12, de marca Cheddite;
- seis cartuchos de calibre 12, de marca Gilinho;
- uma munição de calibre 12, de marca RWS 7.65R;
- uma munição de marca FNH, sem calibre definido;
- quatro munições de calibre 32, de marca Siw Long;
- uma munição de calibre 7.65 mm, de marca HP;
- uma mira telescópica, de marca Zeiss, com o n.º …… e respetivas tampas (em cada uma das extremidades);
- uma cartucheira em pele de cor castanha, contendo 10 munições de calibre 9.374R;
- uma cartucheira em pele de cor castanha contendo 5 cartuchos de marca Winchester, de calibre 12 e 7 munições de calibre 9,374R;
- uma mala da marca Winchester, contendo no seu interior 138 cartuchos de calibre 12, divididos nos seguintes termos: 32 cartuchos de marca Bala; 28 cartuchos de marca Winchester; 34 cartuchos de marca Mirage Magnum 42; 36 cartuchos de marca Especial Caça; e 8 cartuchos sem marca;
ii. Na casa de banho do quarto de dormir sito no 1.º andar, no interior de um cofre:
- um revólver de defesa, classe B1, com o respetivo coldre em pelo de cor preta, marca A. Ubertti, com calibre .32, com o n.º 34405 e livrete de manifesto de armas n.º …… em nome do arguido;
- duas munições de calibre .32 acondicionadas no tambor do revólver referido; e
- dois carregadores em pele contendo 12 munições de calibre .32;
B
79) O arguido conhecia as características dos objetos acima identificados que, nos termos referidos detinha, sabendo que os mesmos eram armas, assim como era conhecedor da sua utilização e efeitos dos mesmos;
80) Sabia ainda da necessidade de possuir licença de uso e porte de arma válido para deter as referidas armas, assim como estava ciente de que não tinha licença de uso e porte das mesmas;
81) Não obstante isso, agiu do modo descrito, detendo as referidas armas, o que representou, quis e conseguiu;
82) Em todos os sobreditos momentos, o arguido atuou livre, voluntária e conscientemente;
Sabia que a sua conduta era ilícita e reprovável, agindo com a consciência de que a mesma era, como ainda é, proibida e punida por lei
V
83) O arguido é natural do Porto, sendo originário de um meio familiar estável, estruturado e de condição socioeconómica;
84) Viveu a sua infância e juventude em Santa Maria da Feira, num meio sociofamiliar seguro e que lhe terá assegurado um desenvolvimento psicossocial harmonioso, assente num modelo educativo tradicional, com supervisão e ascendente parental ao nível da orientação e organização do quotidiano;
85) Realizou os primeiros ciclos do ensino em escolas da sua área de residência, findos os quais se mudou para o Porto para concluir os estudos liceais, o que não conseguem, assumindo não ter sido um bom aluno;
86) Cerca dos 18 anos, por motivos políticos e convicções pessoais, o arguido emigrou para a Alemanha, fazendo-o com o conhecimento e apoio da família;
87) Integra-se, então, na sociedade alemã, trabalhando como operário;
88) Casa-se aos 22 anos de idade com uma cidadã de nacionalidade alemã, relação essa que se manteve durante 10 anos;
89) No início da década de sessenta, o arguido emigra para a Austrália, onde o casal reside e trabalha durante cerca de 3 anos;
90) Posteriormente, o arguido regressou à Alemanha, passando então a assumir a representação de interesses comerciais de empresas alemãs em negócios realizados em diferentes países, sendo essa a atividade a que se dedicou durante as décadas seguintes;
91) Durante essa época, o arguido sempre manteve a ligação e residência na Alemanha;
92) Na década de 90 do século passado, o arguido regressa a Portugal, fixando residência na zona de origem;
93) Após a separação de C…, o arguido permaneceu a residir em Santa Maria da Feira, na residência indicada em 1), sozinho;
94) Trata-se de uma moradia unifamiliar de rés-do chão (com hall de entrada, dispensa, duas casas de banho, cozinha, sala de jantar, corredor, biblioteca, sauna e garagem) e primeiro andar (com cozinha, sala de jantar, sala de estar, três quartos, e três casa de banho);
95) Integrada na propriedade há ainda um jardim, piscina e um anexo onde residem dois colaboradores do arguido, sendo um deles a empregada doméstica a tempo inteiro;
96) Não tem atividade laboral;
97) Aufere o montante mensal de € 450 da Alemanha, tendo ainda outros rendimentos em montante que se não apurou;
98) Desloca-se, como fazia antes da separação de C…, regularmente à Alemanha com o objetivo de acompanhar pessoas que solicitam a sua ajuda e conhecimentos locais para os acompanhar no decurso de tratamentos médicos, sendo no âmbito dessa atividade que é formada a “Q…”, em 1997, sendo uma das fundadoras a filha de C…, D…;
99) Em abstrato, reconhece a ilicitude dos factos que lhe são imputados, revelando juízo crítico em relação aos mesmos;
100) O arguido já foi condenado no âmbito do processo comum coletivo n.º 10860/91.9TLLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 13.07.2006 transitada em julgado a 27.11.2006, pela prática, a 1.04.1988, de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal de 1995, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;
7. Factos não provado
Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados.
Designadamente, não se provaram os seguintes factos:
a) Sem prejuízo do descrito em 3) e 78) dos factos provados, o arguido fazia-se acompanhar por uma das armas de fogo em todos os percurso que efetuava no exterior da habitação;
b) Sem prejuízo do descrito em 1) a 36) dos factos provados, desde o início da relação que o arguido adotava comportamentos anormais, seguidos de pedidos de desculpa e manifestações de carinho;
c) Os comportamentos anormais acima referidos concretizavam-se no facto de o arguido pedir a C… que não o enervasse porque era perigoso, que ela só conhecia o que ele queria que ela conhecesse, que já tinha feito coisas das quais se arrependia e que se alguém tentasse entrar em sua casa lhe daria um tiro;
d) O arguido, durante o período que manteve o relacionamento com a C…, exercia sobre ela um ascendente relevante, impondo sempre a sua vontade e subjugando-a aos seus interesses;
e) Sem prejuízo do descrito em 22) a 24) dos factos provados, desde o início da relação até o dia 5 de agosto de 2009 que o arguido insultou, humilhou e ameaçou C…, quer quando ambos se encontravam sozinhos no interior da residência por ambos habitada ou fora dela, quer em presença de familiares ou amigos, dizendo-lhe: “És uma puta! És uma boa sopeira! És um caralho de merda! És fodida!”, envergonhando-a e amedrontando-a reiteradamente;
f) Sem prejuízo do descrito em 9) a 13) dos factos provados e até 5 de agosto de 2009, o arguido dirigia-se a C… com a expressão “És uma boa sopeira!”, proferindo-a de forma escarninha, em ambientes de festa, na altura em que ambos se encontravam rodeados por pessoas do sexo masculino;
g) Até 5 de agosto de 2009, em face das expressões referidas em e) e f) dos factos não provados, a C… ficava deprimida, nervosa e chorava com frequência;
h) O descrito em 10) a 12) dos factos provados era destinado a achincalhar a C…;
i) Sem prejuízo do descrito em 17) dos factos provados, a C… tinha a seu cargo o pagamento de algumas despesas comuns, como água, eletricidade, telemóveis, algumas obras na habitação e seguros dos carros;
j) Em data não apurada do ano de 1996, o arguido, após ter despoletado uma discussão, pediu a C… para entrar no carro e percorreu várias estradas e caminhos estreitos da freguesia de Santa Maria da Feira a uma velocidade que não foi possível concretizar mas que sempre excedeu seguramente os 120 km/h;
k) Nessa ocasião, sempre que C… implorava para a deixar sair do automóvel, o arguido dizia-lhe “vou estampar o carro e morremos os dois cá dentro!”;
l) Quando, passadas algumas horas, o arguido parou o veículo, a C…, apavorada, com medo que ele a matasse, abdicou da residência comum e regressou ao seu apartamento, situado em …, Vila Nova de Gaia;
m) Contudo, a pedido do arguido e mediante a promessa de que iria mudar o seu comportamento, a C… regressou à residência referida em 1) dos factos não provados, reiniciando a comunhão de mesa, leito e habitação;
n) O descrito em 5) dos factos provados ocorria uma vez por semana;
o) Nas ocasiões em que jantavam em casa de D…, na altura em que a família se reunia à mesa, o arguido, na presença da filha, genro e netos da C…, dirigia-se-lhe dizendo: “És uma cabra, és boa para sopeira!”;
p) Até agosto de 2009, sempre que a D…, seu marido e filhos jantavam em casa do arguido e de C…, o arguido, na presença daqueles, dirigia-se a C… dizendo: “És uma cabra, és uma boa sopeira!”;
q) Sem prejuízo do descrito em 21) dos factos provados, logo que se apercebeu que a clínica de D… prosperou, o arguido passou a proferir as seguintes palavras: “Vocês sem mim não são nada… Se não fosse eu, a tua filha não tinha a clínica… Eu sou o maior… Eu sou o Rei!”, de forma a persuadir C… de que o futuro da filha dependia de si e a criar-lhe a sensação de dependência relativa ao destino vindouro da clínica, fazendo com que ela se submetesse aos seus desígnios, coagida pela possibilidade de o arguido poder arruinar a situação profissional da filha;
r) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 22) a 24) dos factos provados, o arguido advertiu a C… com as seguintes palavras: “Se saíres de casa ou os teus filhos souberem do sucedido, a D…bem pode fechar a Clínica”, assim causando receio de que o arguido pudesse prejudicar o negócio da filha, razão que a levou a desistir dos seus intentos de abandonar o arguido;
s) Na noite do dia de Páscoa de 2003, o arguido pediu desculpa a C…, dizendo-lhe, todavia, que contratara dois homens para espancar uma senhora que queria namorar com ele, assim provocando um imenso pavor na sua companheira, ficando esta convencida de que poderia fazer o mesmo consigo;
t) Após os acontecimentos ocorridos na Páscoa de 2003 e até 5 de agosto de 2009, sempre que C… contrariava o arguido no interior da residência comum ou fora dela, o arguido apertava-lhe o pescoço, empurrava-a e dizia-lhe “Não sabes do que eu sou capaz! Foda-se, já sabes que não me podes provocar!”;
u) Devido ao comportamento do arguido descrito em 22) a 24) dos factos provados e até 5 de agosto de 2009, a C… sentia-se cada vez mais atemorizada e subjugada;
v) Sem prejuízo do descrito 25) a 70) dos factos provados, a partir de 2005, o arguido deixou de demonstrar qualquer carinho para com a C… e de manter com ela qualquer intimidade sexual;
w) Sem prejuízo do descrito em 36) dos factos provados, desde o ano em que iniciou o relacionamento com o arguido, a C… sente-se deprimida;
x) Sem prejuízo do referido em 36) dos factos provados, por via da conduta do arguido descrita em 25) a 35) dos factos provados, a C… sentia-se deprimida;
y) No início de 2010, numa deslocação à Alemanha, depois de a C… o ter questionado sobre o facto de estar a conversar ao telefone com uma pessoa do sexo feminino, o arguido responde-lhe “Não me ponhas nervoso, sua filha da puta, se me provocas fodo-te!”;
z) No mesmo dia, um pouco mais tarde, na viagem que fizeram em direção ao aeroporto, o arguido anunciou a C… que lhe abria a porta do carro e que a deixava na autoestrada, assim causando temor na sua companheira, dada a exaltação e descontrole que o arguido denunciava;
aa) Após o descrito em y) e z) dos factos não provados, o arguido deixou de falar com a C…, apenas o fazendo nos encontros de domingo, onde simulava um relacionamento amistoso diante dos familiares da sua companheira;
bb) Em julho de 2010, o arguido disse à sua companheira: “Se isto continua assim, mato-te e parto isto tudo!”;
cc) Em setembro de 2010, com a C… no seu interior e visando amedrontá-la e fazer-lhe crer que a podia matar, o arguido conduziu o veículo automóvel em que seguiam a uma velocidade superior a 150 km/h entre a cidade do Porto e Lourosa, a caminho de uma boda de casamento;
dd) Quando a C… se encontrava em lisboa durante a semana, o arguido nunca lhe atendia o telefone quando ela lhe telefonava;
ee) Nos domingos de manhã, quando ela se encontrava na residência comum, o arguido ausentava-se e só regressava à hora do almoço, proibindo-a de atender o seu telemóvel, que fechava num cofre;
ff) Sem prejuízo do descrito em 25) a 36) dos factos provados, o arguido expressava-lhe constantemente, em frente aos amigos: “Vaca, puta de merda. Fodo-te a tromba. Só serves para sopeira. Com esta gaja posso eu bem!”;
gg) Num sábado de manhã do mês de dezembro de 2010, o arguido, no centro de Santa Maria da Feira e perante as pessoas que aí passavam, obrigou a C… a sair da viatura em que ambos seguiam e a ela pertencente, e a deslocar-se a pé, envergonhando-a;
hh) Em face do descrito em 34) e 35) dos factos provados, quando regressava à habitação aos fins de semana, a C… tentava deitar-se o mais tarde possível e, quando o fazia, evitava adormecer com receio que o arguido provocasse uma discussão e lhe desse um tiro;
ii) Ao tempo dos factos e designadamente da separação ocorrida a 4 de março de 2011, o arguido mantinha um relacionamento amoroso com outra mulher que não a C…;
jj) O arguido, sem prejuízo do descrito em 1) a 21) dos factos provados, sempre dispensou a C…, em especial durante o relacionamento, um tratamento de respeito, de dedicação, atenção e cuidado;
kk) A C…, durante o relacionamento que mantinham, exerceu um ascendente sobre o arguido, vivendo este um função das vontades, desejos e caprichos da mesma e da sua família;
ll) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 43) a 49) dos factos provados, K… refugiou-se no quarto da neta de C… e saltou pela janela, em camisa de noite e descalça, dirigindo-se para a esquadra da Polícia de Segurança Pública de …;
mm) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 60) a 62) dos factos provados, o arguido agarrou C… e apertou-lhe os ombros com força;
nn) Os encontros na N… descritos em 66) a 68) foram uma imposição do arguido;
oo) No último dos encontros ocorridos na N…, depois de se afastarem um pouco, o arguido, evidenciando um volume no bolso, disse a C…: “Vês? Tenho aqui uma pistola!”;
pp) Sem prejuízo do descrito em 69) e 70) dos factos provados, o arguido, junto à residência de D…, ameaçou que iria atirar uma granada para o jardim de molde a destruir a habitação;
qq) A partir de setembro ou outubro de 2011, o arguido, utilizando para o efeito números de telefone desconhecidos, passou a telefonar continuamente para os telemóveis e telefone fixo da C…, dizendo-lhe “Minha filha da puta, queres foder comigo?”;
rr) Por causa da carta remetida ao G… aludida em 76) dos factos provados, a C… perdeu a confiança da Administração daquela instituição financeira, foi despromovida e acabou por fazer cessar, por acordo, o vínculo laboral;
ss) Sem prejuízo do descrito em 76) dos factos provados, o arguido tem vindo a denegrir a imagem da C…, dos seus familiares e de clínica de D…;
tt) A C… sente-se insegura, com medo que o arguido irrompa pela sua habitação a qualquer momento;
uu) A C…, devido à conduta do arguido, ficou desequilibrada psicologicamente, vivendo numa aflição e pavor constantes, receando pela sua integridade física e até pela via e pela vida profissional da D…;
vv) O arguido detinha as armas descritas em 78) dos factos provados sem consciência de estar a praticar qualquer ilícito criminal;
ww) Nos finais dos anos oitenta em que o arguido foi perseguido por força do chamado caso do “S…”, o então Procurador Geral da República autorizou o arguido a deter uma arma para defesa pessoal;
xx) O arguido nunca disparou qualquer das armas que detinha;
yy) O arguido colabora regularmente na ação da Justiça, prestando serviços de tradução para o Tribunal de Santa Maria da Feira;
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Apreciação dos recursos
De harmonia com o disposto no art.412.º, n.º1, do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as quais devem ser proposições claras e sintéticas que resumam as razões do pedido, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são as nulidades da sentença e os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal.
Atentando nas conclusões apresentadas, as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes:
> recurso da assistente
- agravamento da medida da pena principal aplicada, quanto ao crime de violência doméstica, com consequências a nível da pena única de prisão, que de deve ser efetiva; para o caso do tribunal entender que a pena única deve ser suspensa na sua execução, a mesma deve se fixada em 5 anos, condicionada à frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica,
-agravamento do período da pena acessória de proibição de contactos com a assistente e a vigiar através de meios técnicos de controlo à distância, assim como aplicação da pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;
-montante indemnizatório, sendo que o fixado - €1000,00 - é irrisório.
> recursos do arguido
• no que refere ao recurso interlocutório, a não admissibilidade de inquirição de testemunha ao abrigo do art.340.º, n.º1, do C.P.Penal, após a produção de toda a prova testemunhal arrolada,
• no que se reporta ao recurso da sentença condenatória:
-perda da eficácia da prova,
-indisciplina da audiência de julgamento,
-nulidade da sentença – art.379.º, n.º1, alínea a), conjugado com o art.374.º, n.º2, ambos do C.P.Penal,
-vícios do art.410.º, n.º2, alíneas a), b) e c) do C.P.Penal,
-erro de julgamento,
-não preenchimento do crime de violência doméstica,
-perda de bens,
-medida da pena quanto ao crime de violência doméstica,
-nulidade da sentença por condenação em penas acessórias, sem cumprimento do disposto no art.358.º, n.º1, do C.P.Penal.
Atentemos, antes de mais, no recurso interposto pela assistente.
A recorrente pugna pela agravação da medida da pena aplicada pelo crime de violência doméstica, com repercussões na pena única, a qual deve ser uma pena de prisão efetiva, assim como pela condenação do arguido, para além da pena acessória de proibição de contactos com a assistente, mas a vigiar através de meios técnicos de controlo à distância e por um período de superior ao fixado, na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica; para o caso do tribunal entender que a pena única principal deve ser suspensa na sua execução, sustenta a recorrente que aquela deve se fixada em 5 anos, condicionada à frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica.
A recorrente insurge-se ainda quanto ao montante indemnizatório arbitrado, que qualifica como irrisório.
Face às questões suscitadas pela assistente/recorrente, o recurso deve ser rejeitado quer quanto à parte criminal, quer no que se reporta ao quantum indemnizatório arbitrado. Começaremos por apreciar a questão no que se reporta ao recurso interposto da parte criminal.
Estabelece o art.69.º do C.P.Penal:
«1- Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei.
2- Compete em especial aos assistentes:
(…)
c) Interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (…).»
E o art. 401.º do C.P.Penal dispõe:
«1. Têm legitimidade para recorrer:
(…)
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) (…)
d) (…)
2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.»
A legitimidade para interpor recurso consubstancia-se na posição de um sujeito processual em face duma decisão proferida no processo que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso, ou seja, trata-se de uma posição subjetiva perante o processo, que é avaliada a priori. Já o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e que só por essa via pode obtê-la. É uma posição objetiva perante o processo, que é avaliada a posteriori.
Face a divergências jurisprudenciais, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir» –Assento n.º8/99, de 30/10/97.
Segundo a jurisprudência fixada, o assistente não fica impedido de recorrer, desacompanhado do Ministério Púbico, no que respeita à espécie e medida da pena, mas tem o ónus processual de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
«O recorrente visa com o recurso a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra. Importa que o recorrente tenha interesse na revogação e na nova decisão.
Note-se, porém, que o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público» – Professor Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo 2009, pág.324/325.
No caso vertente, a recorrente insurge-se quanto à medida concreta da pena aplicada pelo crime de violência doméstica (2 anos e 9 meses de prisão) e consequentemente quanto à pena única, que entende diminuta, defendendo ainda que não deverá ser suspensa na sua execução.
Em caso de suspensão da execução da pena de prisão, sustenta que deve ser fixada pelo período de 5 anos, condicionada à frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica. Pretende ainda a aplicação de uma outra pena acessória e relativamente à aplicada, a fixação do período máximo estabelecido na lei e a sua fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
«As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime; a determinação da concreta medida da pena não pode, por isso, considerar-se que possa afectar os interesses do assistente. A medida concreta da pena do arguido de um crime satisfaz um interesse colectivo que compete ao Mº Pº prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa e concreta punição, como forma de reparação moral, de tal modo que fosse permitido ao assistente exigir determinada medida da pena para a satisfação desse interesse. A punição do arguido está dominada por um interesse público, não podendo competir ao assistente ser o intérprete do interesse colectivo, designadamente se se afastar da posição assumida a esse respeito pelo Mº Pº; relativamente ao núcleo do jus puniendi do Estado, o assistente não pode, pois, deixar de estar subordinado à posição do Mº Pº sobre a discussão da medida concreta da pena (cf, v. g. ac. STJ de 7 de Maio de 2009, proc. 579/09).» - Ac.STJ de 18/1/2012, proc. n.º1740/10.1JAPRT.P1.S1, 3ªsecção, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar.
A assistente não tem qualquer interesse próprio no agravamento das penas concretas aplicadas, nem na aplicação de outra pena acessória, sendo antes um interesse público que subjaz à sua fixação e que cabe ao Ministério Público a sua promoção, sendo que in casu se conformou com a decisão recorrida.
Nesta conformidade, concluímos que a assistente não tem interesse em agir, pelo que é rejeitado o recurso quanto à parte criminal nos termos conjugados dos arts. 401.º, n.º2, 417.º nº6 al.b) e 420º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal.
Do mesmo passo, não é admissível recurso quanto ao montante indemnizatório arbitrado oficiosamente.
A Lei n.º 112/2009, de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das vítimas destes crimes, estabelece no seu art. 21º o direito da vítima à indemnização, nos seguintes termos:
«1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2- Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
(…)».
O referido art. 82º-A do C.P.Penal, dispõe:
«1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.
2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização».
No caso vertente, foi fixada uma indemnização no valor de €1000,00.
É de rejeitar o recurso interposto pela assistente quanto à indemnização fixada, com base no argumento da «identidade de razão» com o não conhecimento em recurso do pedido de indemnização civil quando o seu valor é inferior ao valor da alçada do tribunal da 1ªinstância, sendo que não se pode falar aqui em qualquer valor de sucumbência, uma vez que não foi formulado pedido de indemnização pela assistente. [v., a este propósito, Ac.R.Porto de 16/10/2013, processo n.º670/11.4PDVNG.P1, relatado pelo Desembargador Castela Rio].
Pelo exposto, rejeita-se o recurso interposto pela assistente, na parte crime, por falta de legitimidade da recorrente e, na parte cível, por inadmissibilidade legal, em conformidade com o disposto nos arts.417.º n.º6 al.b), 420.º, n.º1 al.b) e 414.º, n.º2, todos do C.Penal.
Relativamente aos recursos interpostos pelo arguido, há uma questão prévia a apreciar quanto ao recurso interposto da sentença condenatória e que foi suscitada pela assistente: o recurso ter sido apresentado por e-mail e que, segundo a assistente, implica a sua rejeição, uma vez que a lei não permite que os recursos sejam remetidos para o tribunal por correio eletrónico.
A assistente não tem razão na questão suscitada.
O Código de Processo Penal não tem norma que discipline o modo como os atos processuais escritos, praticados pelos sujeitos processuais, podem ser remetidos a juízo e que determine a data em que se tem o ato por praticado, consoante a forma de envio.
Perante tal lacuna, o Supremo Tribunal de Justiça através do Assento nº 2/2000, publicado no Diário da República, I Série, de 7/2/2000, fixou a seguinte jurisprudência: «O nº1 do artigo 150º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal.»
Posto isto, é necessário fazer apelo às normas do Código de Processo Civil, designadamente ao atual art.144.º [ex.artigo 150.º].
O processo de desburocratização dos serviços judiciais iniciou-se com a previsão da entrega pelas partes de peças processuais escritas por meio de telecópia - O DL n.º28/92, de 27/2, introduziu a possibilidade do uso da telecópia para transmissão de mensagens entre os serviços judiciais e entre estes e os serviços públicos e facultou “às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia para a prática de atos judiciais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judicias”, conforme se fez constar do preâmbulo do diploma - e foi avançando com vista à desmaterialização dos processos judiciais.
No desenvolvimento desse projeto, o legislador aditou às formas de entrega de atos processuais escritos (apresentação na secretaria, envio por correio, remessa por telecópia) outros modos de o fazer, como o envio através do correio eletrónico, introduzido pelo DL n.º183/2000, de 10/8, passando o art.150.º do C.P.Civil a exigir ao utilizador a aposição da sua assinatura digital.
Todavia, a partir da versão introduzida pelo DL nº324/2003, de 27/12 [diploma que procedeu à revisão das custas judiciais e aprovou o Regulamento das Custas Processuais] a utilização das novas tecnologias ficou dependente de portarias regulamentadoras a publicar pelo Ministro da Justiça, sendo nestes diplomas que foi definido o respetivo âmbito de aplicação.
Neste contexto foi publicada a Portaria nº642/2004, de 16/6, que, além de regulamentar os termos em que o processo de transmissão de dados pode ser utilizado, fixou o âmbito de aplicação da Portaria, excluindo apenas do envio por correio eletrónico o requerimento executivo. Daí que, em qualquer jurisdição passou a ser possível a remessa a juízo de peças processuais por meio de correio eletrónico.
O DL n.º 303/2007, de 24/8, que procedeu à reforma do processo civil em matéria de recursos, deu mais um passo quanto à prática de atos processuais através de meios eletrónicos, introduzindo nova alteração ao art.150.º do C.P.Civil, passando o n.º1 a dispor que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. E o n.º2 a estabelecer que os atos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
O art.150.º deixou de fazer menção ao envio de peças processuais através de correio eletrónico e a produção de efeitos da nova redação deste artigo ficou dependente da entrada em vigor da Portaria supra referida, Portaria que veio a ser publicada em 6/2, com o n.º114/2008.
Esta Portaria veio estabelecer no seu art.º 4.º, n.º1, que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados é efetuada através do sistema eletrónico CITIUS.
«A razão da eliminação da referência ao correio electrónico no artigo 150º resultou, porém, não da verificação de uma qualquer circunstância que desaconselhasse a sua utilização, mas da desnecessidade do seu uso face a uma transmissão electrónica de dados integrada num sistema mais completo e abrangente. Foi, todavia, intenção expressa do legislador rodear a implementação do novo método das maiores cautelas e, por isso, a aplicação da regulamentação por esta Portaria ficou limitada, nos termos do respectivo artigo 2º, às acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas e às execuções cíveis. De fora da utilização da nova tecnologia ficou a apresentação do pedido de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal e a apresentação do requerimento executivo, conforme expressamente ali se determinou.[1]
Esta restrição no âmbito de aplicação da Portaria nº 114/2008 determinou, de harmonia com o disposto no respectivo artigo 27º, a revogação parcial da Portaria nº 642/2004, limitada à parte respeitante às acções previstas no mencionado artigo 2º. Portaria que, no entanto, se mantém em vigor para todos os demais processos, independentemente da jurisdição. Doutro modo, ter-se-ia assistido a um retrocesso no processo de desburocratização no âmbito da jurisdição penal.» - AUJ n.º3/2014, de 6/3/2014.
Face a este entendimento, o citado AUJ fixou a seguinte jurisprudência «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal»
A Lei n.º 41/2013, de 26/6, aprovou o novo Código de Processo Civil, dispondo o art.144.º [correspondente ao antigo art.150.º]:
1- Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.»
A Portaria a que alude o n.º1 deste dispositivo referente à tramitação eletrónica de processos tem o n.º280/2013, e é de 26/6.
Nos termos do art.2.º desta Portaria, a sua aplicação está limitada às ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal, bem como às ações executivas cíveis e a todos os incidentes que corram por apenso à execução, sem prejuízo do previsto em regulamentação específica do processo executivo.
Por sua vez o art.37.º, da referida Portaria n.º280/13, sob a epígrafe de norma revogatória, veio estatuir que «são revogadas as Portarias n.os 114/2008, de 6 de fevereiro, e 1097/2006, de 13 de outubro.»
Dos termos da predita Portaria podemos extrair duas conclusões:
Uma, que o legislador só restringiu às ações previstas no art.2.º o âmbito de aplicação da Portaria n.º280/13 e bem assim o teor do art.144.º do C.P.Civil., aprovado pela Lei n.º41/2003, de 26/6.
Outra, que a Portaria n.º 642/2004, de 16/6, deve ter-se por aplicável ao processo penal, porque não revogada nesta parte, e consequentemente ser possível, neste âmbito, a apresentação em juízo de peças processuais enviadas por correio eletrónico.
Entender, como defende a assistente, não ser possível no processo crime o envio de recurso por correio eletrónico uma vez que ainda não houve a desmaterialização dos processos, seria um imenso retrocesso no caminho que se tem percorrido de desburocratização dos serviços judiciais na jurisdição penal.
A argumentação expendida no AUJ n.º3/2014 é aplicável no âmbito do art.144.º do novo CPC e da Portaria n.º280/13, de 26/6.
Posto isso, não há fundamento para rejeitar o recurso interposto por e-mail pelo arguido/recorrente.
Analisemos agora o recurso interlocutório.
O recorrente insurge-se quanto à inquirição da testemunha T…, requerida pela assistente ao abrigo do art.340.º do C.P.Penal e deferida pelo tribunal, sustentando que ocorre violação do art.340.º, n.º2 e 4, alíneas a) e c) assim como do art.341.º, ambos do C.P.Penal.
Dispõe o art.340.º do C.P.Penal:
«1- O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2- Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
3- […]
4- Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa.
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.»
O princípio da investigação no processo penal conferido ao tribunal pelos arts.323.º alínea a) e 340.º n.º1 do C.P.Penal não é absoluto, estando condicionado pelos princípios da adequação e da necessidade – n.º3 e 4 do mencionado art.340.º [cfr. a este propósito, Ac.R.P.26/6/2002, Desembargador Clemente Lima, in www.dgsi.pt e Ac.STJ de 25/3/1998, in Coletânea de Jurisprudência, Ac.STJ ano VI, tomo I, pág.239].
«Com efeito, só os meios de prova cujo conhecimento se considere necessário para a descoberta da verdade, no sentido de habilitarem o julgador a uma decisão justa e criteriosa, devem, na fase de julgamento, ser autorizados ou mesmo oficiosamente produzidos» - Ac.R.P. de 26/6/2002, supra citado.
O juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, ao juiz ou aos juízes que o compõem, consoante o tribunal que julga a causa, pois é quem tem de apreciar a prova e julgar a causa.
No caso vertente, finda a produção da prova testemunhal arrolada pela acusação e pela defesa, a assistente requereu a inquirição da testemunha T… por ter vivido em casa do arguido e da assistente, tendo tido grande proximidade com os mesmos, sendo o seu depoimento relevante para a descoberta dos factos. Alegou ainda que era desconhecido o seu paradeiro e por isso não foi arrolada na acusação.
Tendo sido invocado que a testemunha conviveu com o arguido e a assistente, quando estes eram um casal, e sendo um dos crimes imputados ao arguido o de violência doméstica, compreende-se que o tribunal tenha reputado tal inquirição como relevante para a descoberta da verdade.
Por outro lado, não se mostra violado o disposto nas alíneas a) e d) do n.º4 do art.340.º, pois a requerente invocou ser desconhecido o paradeiro da testemunha aquando da dedução da acusação e por outro lado, podendo ter conhecimento direto dos factos em discussão, a sua inquirição apresenta-se a priori como relevante para a descoberta da verdade, não tendo fundamento afirmar que se trata de expediente dilatório.
Também não se pode em falar em violação do disposto no art.341.º do C.P.Penal, pois o juiz, em qualquer momento da audiência, se entender necessário para a descoberta da verdade, pode alterar a ordem da produção da prova, designadamente, chamar a depor testemunha que já havia deposto, proceder a acareações ou inquirir testemunhas que não foram arroladas no momento próprio. Imprescindível é que sejam assegurados os direitos de defesa do arguido, o que se verificou no caso presente, pois a audiência foi adiada por forma a dar oportunidade ao arguido de organizar a sua defesa.
Improcede, assim, este recurso interlocutório.
Recurso da sentença condenatória
1ªquestão: da perda da eficácia da prova/indisciplina da audiência de julgamento O recorrente invoca a perda da eficácia da prova produzida, com fundamento em que o julgamento decorreu repartido por 20 sessões, ao longo de 10 meses, com dois períodos de 55 dias [10/7/2015 a 3/9/2015] e 42 dias [29/10/2015 a 10/12/2015], sem produção de prova, em violação do regime dos arts.322.º e 328.º, n.º1, 2, 3 e 5 do C.P.Penal, pelo que deve ser ordenada a repetição do julgamento quanto a todo o objeto.
O art.328.º, n.º1, do C.P.Penal ao dispor que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, consagra para a fase da audiência o princípio da concentração.
Este princípio conformador do processo penal, que se traduz num corolário dos princípios da oralidade e da imediação [Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Ed. de 1974, págs. 183/184], comporta limitações, que foram, aliás, previstas na lei.
Nos termos do n.º6, deste dispositivo, o adiamento da audiência não pode exceder 30 dias. E de acordo com o n.º7 do mesmo preceito legal, para efeitos da contagem do referido prazo, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar.
No caso vertente, o invocado período de 55 dias – 10/7/2015 a 3/9/2015 – abrangeu o período das férias judiciais, pelo que, descontado este, não se mostra excedido o período de 30 dias.
Quanto ao invocado período de 29/10/2015 a 10/12/2015, há que atender ao facto de no dia 26/11/2015, ter tido lugar uma sessão de julgamento, na qual o Sr.Juiz perguntou ao arguido sobre as suas atuais condições económicas, conforme consta da ata de fls.1721 a 1722. Tal tomada de declarações ao arguido, ainda que muito sucinta, integra o conceito de produção de prova, não tendo sido, assim, violado o disposto no art.º 328.º, n.º 6, do C.P.Penal.
Relativamente à indisciplina da audiência de julgamento, caso o arguido entendesse que o S.Juiz não mantinha o seu dever de isenção e imparcialidade, tinha meio próprio para reagir, requerendo a sua recusa. Não o tendo feito, de nada vale, para além de mero desabafo, insurgir-se com a condução da audiência do julgamento.
2ªquestão: Da nulidade da sentença
Sustenta o recorrente que a sentença é nula nos termos da alínea a) do n.º1 do art.379.º por referência ao art.374.º, n.º2, do C.P.Penal, uma vez que não enumera nos factos provados ou nos factos não provados a factualidade alegada em matéria de contestação sob os números 4, 10, 32, 33 e 34, deixando de apreciar a dimensão patrimonial do litígio que opunha assistente e arguido, não obstante documentadas transações pelas quais a assistente reintegrou o património do arguido.
Tem sido entendimento perfilhado pelo STJ que a descrição dos factos provados e não provados são os essenciais à caracterização do crime e às circunstâncias juridicamente relevantes com influência na medida da pena, estando excluídos os factos inócuos ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação, ou os factos prejudicados pelas respostas dadas a outros [v. neste sentido, entre outros, Ac.STJ de 3/1/1996 e Ac.STJ de 15/1/1997, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente, ano IV, tomo I, pág.195, ano V, Tomo I, pág.181, Ac.STJ de 12/9/2007, in www.dgsi.pt/jstj].
Os factos alegados na contestação e que o recorrente sustenta que houve omissão dos mesmos na decisão recorrida, são os seguintes:
«4. O Arguido dispensou sempre à Assistente, durante todo o relacionamento um tratamento de respeito, de dedicação e de atenção e cuidado, não merecendo a perseguição penal que lhe foi desencadeada por intuitos exclusivamente patrimoniais.
10. O que os autos apenas traduzem é que a Assistente levou a vida que quis, enquanto quis, separou-se no momento que entendeu, descobrindo apenas aí – e pela razão evidente de ter posto em marcha um plano de apropriação patrimonial de bens do Arguido - que fora vítima de violência doméstica.
32. A Assistente levou consigo os bens e os valores que entendeu, incluindo jóias de família do Arguido, jóias compradas pelo Arguido como investimento.
33. A Assistente deixou de despedida uma carta onde mencionava expressamente: “Amanhã guardarei em cofres de dois bancos o Relatório, Carta e cópias, juntamente com os outros documentos e também cópias desta Carta.” “Dirás a quem devo entregar o dinheiro e a quem deve ser vendido o imóvel.”
34. Pese a promessa vertida na carta a Assistente não procedeu até ao presente à entrega de quaisquer jóias ou ouro, não se dispôs a vender o imóvel, nem devolveu ao Arguido qualquer quantia em dinheiro, tendo contestado as acções cíveis instauradas contra si e que correm termos sob os nºs de processo 832/12.7TVPRT da 1ª Vara Cível do Porto e 3644/12.4TBVFR do 2º Juízo Cível de Santa Maria da Feira.”
Lida a sentença recorrida, constata-se que na alínea jj) dos factos não provados, consta a matéria alegada no ponto 4 da contestação, excetuando o segmento «não merecendo a perseguição penal que lhe foi desencadeada por intuitos exclusivamente patrimoniais». No entanto, este segmento é um mero juízo de valor e não um facto, razão pela qual bem andou o Sr.Juiz ao não se pronunciar sobre o mesmo.
Também o ponto 10 não se traduz num facto, mas antes na apreciação subjetiva dos factos feita pelo arguido, pelo que não tinha, nem devia, constar da factualidade provada ou não provada.
O ponto 32 é irrelevante para a qualificação da conduta do arguido. Quanto aos pontos 33 e 34 da contestação, embora sirvam para compreender que, após a separação, arguido e assistente não se entendiam quanto às questões patrimoniais, o certo é que tal matéria é irrelevante, inócua em termos da qualificação jurídico-penal da conduta do arguido e do seu grau de responsabilidade.
É certo que o tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, fez referência a uma carta de despedida – a mencionada no ponto 33 da contestação – mas fá-lo por se tratar de um meio de prova e que foi ponderado juntamente com os demais, não para relevar o litígio patrimonial.
Nesta decorrência, concluímos que o tribunal a quo não deixou de indicar todos os factos provados e não provados com relevância para a decisão a proferir, não sendo, assim, o acórdão nulo conforme invocado pelo recorrente.
3ªquestão: Dos vícios do art.410.º, n.º2, alíneas a), b) e c) do C.P.Penal
Na tese recursiva, o texto da decisão recorrida nos segmentos relativos à prova testemunhal da acusação e à prova documental da autoria da assistente [carta de despedida e revista U…], conjugado com o reconhecimento na decisão da relevância das questões patrimoniais, «impõe como conclusão a de que a sentença padece de todos os 3 vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 410.º, nº2 do CPP».
Dispõe o art.410.º n.º2 do C.P.Penal «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.»
De acordo com este dispositivo, os vícios aí contemplados têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para os demonstrar, o recurso a elementos externos à decisão.
O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando há uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida, entre os factos provados, entre factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Existe erro notório na apreciação da prova quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta de forma inequívoca que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detetado pelo homem médio.
Através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, o tribunal ad quem verifica se o tribunal a quo seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova.
No caso vertente, atentando no texto da decisão recorrida não se verificam os vícios invocados, nem sequer o recorrente os concretiza. Com efeito, com base na circunstância do Sr.Juiz, fazendo uma apreciação crítica da prova, dilucidar em cada depoimento o que dele se pode aproveitar e expurgar o que se traduziu em exagero, o recorrente conclui que as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas das relações da assistente são idóneos a causar reservas sobre o processo de formação da convicção do tribunal.
O recorrente esquece-se que o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade. Nas palavras de Enrico Altavilla, in Psicologia Judiciária, vol. II, 3ªedição, pág.12, o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras.
Invoca ainda o recorrente uma revista que a assistente editou para comemorar os 65 anos do arguido, em que há textos de algumas das ora testemunhas tecendo grandes elogios ao arguido, o que, na versão do recorrente, desmonta as declarações prestadas em audiência
Faz parte da experiência comum que nem sempre o que parece corresponde à realidade, sendo inúmeros os casos de casais que aparentam ter uma vida feliz e harmoniosa, procurando transmitir essa imagem a terceiros e, no recato do lar, a situação é bem diversa, havendo discussões, ameaças e até agressões.
Por outro lado, a aludida revista reporta-se a um período anterior àquele que foi dado como provado que a relação entre o arguido e a assistente se deteriorou.
O recorrente lança dúvidas sobre a convicção formada pelo tribunal, mas não concretiza em que termos ocorre qualquer dos vícios previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal e, analisada a decisão recorrida, não se detetam os vícios invocados.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
4ªquestão: do erro de julgamento
O recorrente invoca erro na apreciação da prova produzida e em consequência pugna pela eliminação dos pontos 25 a 36, 39, 41, 45, 46, 50, 52, 54, 58, 60 a 65, 71 a 74 dos factos dados como provados e ainda pelo aditamento dos seguintes factos:
a) a assistente entregou ao arguido a quantia de €125.000,00 em Julho de 2015,
b) a assistente transmitiu para o arguido a propriedade da casa de Santa Maria da Feira, o valor de €240.000,00,
c) o arguido desistiu do processo crime n.º7653/12.5TAVNG, movido à assistente por abuso de confiança.
Tendo sido documentadas, mediante gravação, as declarações prestadas em audiência de julgamento, este tribunal pode conhecer amplamente da decisão de facto, uma vez cumprido o disposto no art.412.º n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Daí a razão de ser do ónus de especificação previsto nos n.º3 e 4 do art.412.º do C.P.Penal.
Por isso, quando o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, de acordo com o disposto no citado normativo, tem de especificar:
- os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, o que implica a individualização de cada um dos factos impugnados.
- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que só fica satisfeito, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2.ª edição atualizada, pág.1131, «com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida».
Além disso, o recorrente tem de expor as razões pelas quais essas provas impõem decisão diversa da recorrida. Este é «o cerne do dever de especificação», com o que se visa impor ao recorrente «que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado» (ob.cit.).
Analisando o recurso interposto pelo arguido, verifica-se que não deu cumprimento ao ónus de especificação previsto no art.412.º, n.º3 e 4 do C.P.Penal, uma vez que não discriminou relativamente a cada um dos factos que considera incorretamente julgado, as concretas passagens em que se funda a impugnação e que impõem uma decisão diversa da recorrida.
Limita-se a transcrever excertos de depoimentos prestados, expondo a sua própria apreciação quanto aos mesmos.
Uma vez que o recorrente, quer na motivação, quer nas respetivas conclusões, impugna a matéria de facto sem dar cumprimento ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, pois tal aperfeiçoamento tem de mover-se nos precisos limites da motivação, de modo a que, por via dele, o recurso reestruturado se não apresente como um novo recurso, mas antes como uma decorrência lógica do todo inicial [v. Ac.STJ de 9/1/2008, proc. n.º07P2075, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt].
Sempre é de realçar que o recorrente mais não faz do que questionar a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, contrapondo a sua própria apreciação da prova produzida, o que é inócuo em termos de impugnação da matéria de facto em sede de recurso.
«A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24/11/2004, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da primeira instância, que beneficia da imediação e da oralidade, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados e que são impercetíveis na gravação de um depoimento, como a linguagem gestual, as pausas, as expressões faciais. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis «a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». E citando Chiovenda, concluía que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar» – C.P.C.Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
Ora, uma coisa é não agradar ao recorrente a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo e outra é detetar no processo de formação da convicção desse julgador erros claros de julgamento, sendo que só este último aspeto é que pode constituir objeto do recurso de facto para o tribunal da relação.
No que se reporta ao pretendido aditamento de factos, é de salientar que a impugnação ampla da matéria de facto tem por objeto os factos «provados» e «não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um “acréscimo” ou “aditamento” de factos, uma vez que não cabe ao tribunal da relação realizar um novo julgamento, mas antes sindicar erros de julgamento [v., neste sentido, Ac.STJ de 21/3/2012, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro].
Nesta conformidade, soçobra a impugnação da matéria de facto.
5ªquestão: do não preenchimento do crime de violência doméstica
Na tese recursiva, os factos apurados não integram o crime de violência doméstica pois não se traduzem em maus tratos, podendo admitir-se tão-só o preenchimento dos crimes de ofensa à integridade física, ameaça ou injúria.
Dispõe o art.152.º do C.Penal:
«1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) (…)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação,
c) (…)
d) (…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- (…)
4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- (…)»
Há que traçar a fronteira entre este tipo legal e os crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143.º n.º 1 do C.Penal), ameaça (art.153.º n.º 1 do C.Penal) ou injúria (art. 181.º n.º 1 do C.Penal), pois a prática de qualquer destes crimes não configura um crime de violência doméstica só por a vítima ser um dos sujeitos elencados no referido dispositivo legal; é necessário que se pratiquem “maus tratos físicos ou psíquicos”.
A jurisprudência discutiu durante muito tempo se os maus tratos pressupunham a reiteração das condutas em causa. Porém, essa discussão está hoje ultrapassada, pois com a Lei n.º59/2007, de 4/7, que procedeu à 23ª alteração do Código Penal, para o preenchimento do crime de violência doméstica não é necessária a reiteração de condutas. Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo do n.º1 do art.152.º é inequívoco no sentido de que pode bastar um só comportamento, pela gravidade intrínseca do mesmo, para integrar o tipo legal em apreço.
O traço distintivo baseia-se no bem jurídico protegido através da incriminação em apreço.
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental –, o qual pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal da vítima[2]. Deste modo, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal. «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos» – Plácido Conde Fernandes, ob cit., pág.305.
O crime de violência doméstica pressupõe, assim, a existência de maus tratos, físicos ou psíquicos e estes traduzem-se em atos que revelam crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a vítima.
Como refere Nuno Brandão[3], «Estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as criticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída de habitação ou de partes de habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc.»
No caso vertente, resultou provado que em especial nos anos de 2010 e 2011 e até à separação, ocorrida em Março de 2011, a relação entre o arguido e a assistente, que viviam em condições análogas às dos cônjuges, foi sofrendo uma progressiva deterioração, dirigindo o arguido palavras ofensivas à assistente, apelidando-a de “puta”, “sopeira”, “cabra”, “Não vales nada”, “És pior que uma sopeira”, “És uma filha da puta”, assim como lhe dizia “qualquer dia mato-te”, para além de lhe ter desferido um murro e empurrões e dormir com uma arma de fogo, fazendo menção disso à assistente. Já depois de separados, o arguido perseguia a assistente, apodando-a de “puta”, “vaca”, ameaçando-a que a matava e, em duas ocasiões, agredindo-a.
Esta conduta do arguido, que se prolongou ao longo do tempo, para além das agressões físicas, enquadra o conceito de maus tratos psíquicos, pois o arguido, através das expressões que dirigiu à assistente, procurou, e conseguiu, humilhá-la, rebaixá-la, atemorizá-la, e dessa forma revelou crueldade para com a assistente.
Quanto ao elemento subjetivo, basta atentar no ponto 71 dos factos provados, para se concluir pelo seu preenchimento.
Posto isto, dúvidas não restam de que a conduta do arguido integra o crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.º, n.º1 alínea b) [e não alínea a) - arguido e assistente não eram, nem nunca foram, casados entre si - como por manifesto lapso de escrita consta da sentença recorrida] e n.º2 do C.Penal
6ªquestão: da medida da pena
O recorrente insurge-se quanto à pena aplicada pelo crime de violência doméstica – 2 anos e 9 meses – reputando-a excessivamente gravosa face à jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto.
Desde logo cabe referir que só pode ser tratado como igual aquilo que é igual. Ora, na escolha da medida concreta da pena há um série de fatores a ponderar, não se podendo atender apenas ao grau da ilicitude dos factos e à intensidade do dolo, sendo necessário ponderar igualmente as condições pessoais do arguido, a interiorização ou não do desvalor da conduta, assim como os antecedentes criminais.
O crime de violência doméstica em que o arguido incorreu é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
No caso vertente, o grau da ilicitude dos factos é médio, o dolo é direto, as necessidades de prevenção geral são elevadas face ao número crescente de casos de violência doméstica, exigindo a comunidade uma punição exemplar deste tipo de crime de forma a acreditar na validade do ordenamento jurídico; as necessidades de prevenção especial não se apresentam especialmente relevantes, sendo que o arguido se encontra inserido socialmente, mas sopesando que já sofreu uma condenação por crime de corrupção ativa.
Tudo ponderado, afigura-se fixada de forma criteriosa a pena de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada pelo tribunal a quo.
7ªquestão: da perda de bens
Na tese recursiva as armas não podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, uma vez que não serviram para a prática do crime de violência doméstica ou de outro ilícito típico, nem o tribunal fundamentou em concreto a perda decretada.
A falta de fundamentação invocada pelo recorrente não colhe, uma vez que o Sr.Juiz explanou, em termos abstratos, os requisitos para a perda de bens, após o que concluiu que as armas e munições são de declarar perdidas a favor do Estado. O mesmo é dizer que fundamentou a perda das armas e munições nos considerando jurídicos que fez. Também não assiste razão ao recorrente quando pretende que seja revogada a declaração de perda das armas e munições.
Vejamos.
Prescreve o art.109.º do C.Penal:
«1. São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3. Se a lei não fixar destino especial aos objetos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.»
Como salienta Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pág.627/628, o fundamento da perda regulada no art. 109.º radica nas exigências, individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto e não na perigosidade do agente do facto ilícito ou na culpa deste ou de terceiro.
As armas detidas pelo arguido são da classe B e C, pelo que é necessário dispor de licença de uso e porte de arma ou licença de detenção.
Não dispondo o arguido de licença de uso e porte de arma, a entrega das armas em causa ao arguido, não estando reunidas as condições para ser legalizada a sua detenção, conduzia ao preenchimento dos elementos do tipo de crime de detenção de arma proibida, agora promovida pelo próprio tribunal, o que seria um contrassenso.
Bem andou, assim, o tribunal recorrido ao declarar a perda a favor do Estado das armas e munições apreendidas, atento o disposto no art.109.º, n.º1, in fine, do C.Penal.
8ªquestão: das penas acessórias
O arguido invoca a nulidade da sentença nos termos do art.379.º, n.º1, alínea b), do C.P.Penal, uma vez que foi condenado nas penas acessórias de proibição de contatos com a vítima C… e de proibição de uso e porte de armas pelo período de três (3) anos, sem que tivesse sido acusado e posteriormente pronunciado por tais penas acessórias, sendo que não houve comunicação da alteração da qualificação jurídica nos termos do art.358.º, n.º3, do C.P.Penal. O recorrente conclui pela revogação das penas acessórias.
Dispõe o art.379.º n.º1 al.b) do C.P.Penal que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.
É através do instituto denominado de alteração dos factos previsto nos arts.358.º e 359.º do C.P.Penal que se prevê a alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, bem como a alteração da qualificação jurídica.
No caso de alteração da qualificação jurídica, não ocorre uma alteração factual, mas verifica-se a necessidade de modificar a qualificação jurídica que na acusação ou na pronúncia foi feita dos factos aí descritos, situação que o legislador entendeu submeter ao regime aplicável à alteração não substancial dos factos – n.º3 do art.358.º do C.P.Penal.
Em processo penal, em sede de acusação, pronúncia e sentença, a qualificação jurídica dos factos faz-se, a seguir à descrição dos factos, mediante a indicação das disposições legais que lhes são aplicáveis – cfr. arts.283.º n.º3 al.b), 308.º n.º2 e 374.º n.º2 e 3 al.a), todos do C.P.Penal
No caso vertente, o arguido foi pronunciado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.º n.º1 e 2 do C.Penal e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86.º, n.º1, al.c) e n.º2 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições [RJAM] não havendo na pronúncia qualquer referência às penas acessórias previstas nos n.º4 e 5 do art.152.º do C.Penal e arts.90.º e 91.º do RJAM [cfr. fls.1100 a 1112].
Uma vez que na sentença recorrida foram aplicadas penas acessórias e o despacho de pronúncia não as indicou nas disposições legais aplicáveis, verifica-se uma alteração da qualificação jurídica dos factos a impor o cumprimento do disposto no art.358.º n.º3 do C.P.Penal.
Em 2008, a propósito da pena acessória de proibição de conduzir [artigo 69.º, n.º 1 do CP], o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal» – cfr. acórdão do Pleno das Secções Criminais n.º 7/2008, in DR., 1.ª Série de 30/7/2008.
Ressalvada a diferença quanto ao objeto da decisão afigura-se-nos inegável a aplicação ao caso vertente dos fundamentos aduzidos no citado acórdão.
Como refere o aludido aresto, «a qualificação jurídica dos factos em sede de acusação não se circunscreve à indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes que aqueles preenchem.
Com efeito, a lei – alínea f) do n.º 3 do artigo 283.º – impõe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou seja, de todas as disposições legais aplicáveis.
Deste modo, para além da indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis.».
Em conformidade com o supra explanado, concluímos que a sentença recorrida é nula nos termos do art.379.º n.º1 al.b) do C.P.Penal, por omissão do cumprimento do disposto no art.358.º n.º3 do C.P.Penal, donde decorre a necessidade de o processo ser remetido à 1.ª instância, com vista à sanação desta nulidade, através da reabertura da audiência de julgamento com a comunicação a que alude o art.358.º n.º1 e 3 do C.P.Penal, seguindo-se os ulteriores termos processuais, com a prolação de nova sentença, em que se mantém intocável quanto às demais questões já apreciadas.
A nulidade em causa não implica a revogação das penas acessórias, como pretende o recorrente, cabendo antes ao tribunal sanar tal nulidade.
De salientar ainda que, contrariamente ao alegado pela assistente, o vício em causa foi arguido tempestivamente pois é uma nulidade da sentença, a que acresce que sempre seria de apreciar por ser de conhecimento oficioso.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do tribunal da relação do Porto em:
- rejeitar o recurso interposto pela assistente C…, na parte crime, por falta de legitimidade da recorrente e, na parte cível, por inadmissibilidade legal, em conformidade com o disposto nos arts.417.º n.º6 al.b), 420.º, n.º1 al.b) e 414.º, n.º2, todos do C.Penal.
- julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido B… e em consequência confirmar a decisão recorrida,
- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido B… e em consequência declarar a nulidade da sentença na parte em que condenou o arguido em penas acessórias sem cumprimento do disposto no art.358.º, n.º3, do C.P.Penal, determinando a remessa dos autos à 1.ª instância com vista à respetiva sanação, mediante, a reabertura, pelo mesmo juiz, da audiência de julgamento com a comunicação a que alude o art.358.º n.1 e 3 do C.P.Penal, seguindo-se a prolação de nova sentença; no mais, julgar improcedente o recurso, mantendo e confirmando a sentença recorrida.
- custas pela recorrente/assistente, fixando-se em 4 Uc a taxa de justiça, a que acresce a importância de 4 UC, nos termos do art. 420.º, nº 3, do C.P.Penal.
-custas pelo recorrente/arguido quanto ao recurso interlocutório, fixando em 4 UC a taxa de justiça e sem custas quanto ao recurso interposto da sentença, atento o disposto no art.513.º, n.º1, do C.P.Penal.
[texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários]
Porto, 30/11/2016
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso
Francisco Marcolino
[1] No que respeita ao respectivo âmbito de aplicação, a Portaria nº 411/2008 foi objecto de diversas alterações. Assim, no campo das acções executivas cíveis, com a publicação da Portaria nº 457/2008, de 20 de Junho, desapareceu a a excepção relativa à apresentação do requerimento executivo, e com a Portaria 471/2010, de 8 de Julho, foi alargada a tramitação electrónica aos incidentes que corram por apenso à execução. Por força desta mesma Portaria, a tramitação electrónica não tem aplicação nos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo. A Portaria nº 195-A/2010, de 8 de Abril, por seu turno, alargou a tramitação electrónica aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução de penas.
[2] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, Coimbra Editora, 1999, art.152.º §4, Plácido Conde Fernandes, Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, n.º8, fls.304 e ss.
[3] “ A tutela penal reforçada da violência doméstica”, in revista Julgar, n.º12, pág.19