1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 19 de Dezembro de 2003 do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação de actos de liquidação de imposto automóvel (IA) deduzida por A…, residente em …, Vila Verde.
Formula as seguintes conclusões:
«a)
b)
c)
d)
As liquidações objecto da impugnação ocorreram no quadro de vigência do método alternativo criado pela Lei 85/01 (que aditou ao n° 1 do Dec. Lei 40/93 de 18/02 os seus n°s 12 e 13) e regulamentado pela Portaria no 1291/2001 de 16 de Novembro;Esse método garante que o grau de depreciação efectiva do veículo é tido em conta no cálculo do imposto, que, como tal, não será nunca, em caso algum, superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca, modelo e sistema de propulsão;Se a impugnante não queria que a liquidação do IA resultasse da aplicação da tabela poderia ter optado pela aplicação do método alternativo, o que não fez;Não se verifica assim o pressuposto, no qual se fundamentou a douta sentença “a quo” para concluir pela inconstitucionalidade do art° 1º n° 7 do Dec. Lei 40/93 de 18 de Fevereiro, uma vez que este, depois de alterado pela Lei 85/01, está conforme com o Direito comunitário.
Nestes termos, e nos demais de direito (…), requer-se a revogação da sentença “a quo” e a sua substituição por outra que mantenha a liquidação do imposto pelo qual é responsável a impugnante».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, escrevendo:
- «1.A jurisprudência do TJCE pronunciou-se no sentido de que “o art. 95°, primeiro parágrafo, do Tratado, só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinadas por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional (acórdão TJCE 22.02.2001 processo C-398/98)
- 2.A jurisprudência do STA tem sustentado o entendimento de que os critérios e a tabela constantes do art.1° n° 7 DL n° 40/93, 18 Fevereiro não prestam essa garantia, considerando que na redução do IA apenas atribuem relevância aos anos de uso do veículo (acs. STA 26.04.2001 rec. n° 22 365; 4.07.2001 rec. n° 22 770; 24.10.2001 rec. n° 22 364; 13.03.2002 rec° n° 22 698)
- 3.Porém, os pedidos de regularização da situação fiscal dos veículos, momentos temporais determinantes da tabela aplicável de IA (art.17° n°s 4/5 DL n° 40/93,18 Fevereiro) foram apresentados entre 24.01.2002 e 16.04.2002, na vigência da Lei n° 85/2001, 4 Agosto que aditou ao art.1° DL n° 40/93, 18 Fevereiro os n°s 12/13 (doc. fls. 6/33; probatório n° 1)
Este aditamento conferiu ao proprietário do veículo importado a faculdade de utilização de um método alternativo no cálculo do IA, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, por forma a que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
4. A citada alteração legislativa permite a compatibilização do sistema de tributação em IA de veículos usados provenientes de outros Estados-Membros com a interpretação do art. 95° 1° parágrafo vertida no ac. TJCE supra identificado (neste sentido se tem manifestado sem divergência a jurisprudência do STA acs. 12.11.2003 recurso n° 1350/03; 3.04.2004 recurso n° 457/03; 8.06.2004 recurso n° 1991/03; 29.09.2004 recurso no 1992/03; 16.02.2005 recurso n° 1096/04)
Neste contexto os actos de liquidação impugnados têm correcto fundamento jurídico na tabela constante do art. 1º nº 7 DL n° 40/93, 18 Fevereiro, por ausência de solicitação de utilização do método alternativo de cálculo do IA pelo proprietário dos veículos importados (n° 12 DL n° 40/93, 18 Fevereiro redacção do art. 8° Lei n° 85/2001, 4 Agosto; art. 1º n°1 do Regulamento de aplicação do método alternativo, aprovado pela Portaria n° 1291/2001, 16 Novembro)
5. A nova redacção conferida ao art. 1° DL n°40/93, 18 Fevereiro pelo art. 34° Lei n° 32-B/2002, 30 Dezembro (Lei do OGE 2003) é inaplicável ao caso sub judicio porque posterior ao facto tributário determinante da liquidação impugnada.
Sem embargo, continua a prever a possibilidade de o proprietário do veículo requerer a sua avaliação, por aplicação de uma fórmula de cálculo em que um dos factores é o
valor comercial do veículo (n°7); e estabelece que a falta de apresentação tempestiva do pedido de avaliação do veículo faz presumir a aceitação da liquidação do IA resultante da aplicação da tabela constante do n° 7 do art. l° (n° 10)».
«1.
2.
3.
2. A matéria de facto apurada é a seguinte:A impugnante, comerciante, procedeu à aquisição de matrículas nacionais para os automóveis, que adquiriu, usados, na Alemanha, tendo pago de IA o total referido, entre 24.01.02 e 16.04.02 — docs. de fls. 6 a 33; As liquidações foram feitas com se vê naqueles documentos, onde se não faz referência ao dito decreto-lei, mas se alude (campo 50) a tabela de IA (Tabela).A impugnante vendeu já todos aqueles automóveis — confissão da impugnante». 3. 1. De acordo com o que expressa o Exmº. Procurador-Geral adjunto, «a jurisprudência do TJCE pronunciou-se no sentido de que “o art. 95°, primeiro parágrafo, do Tratado, só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinadas por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional (acórdão TJCE 22.02.2001 processo C-398/98)».
Na sequência desta interpretação, e ainda conforme se lê no parecer do mesmo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, «a jurisprudência do STA tem sustentado o entendimento de que os critérios e a tabela constantes do art. 1° n° 7 DL n° 40/93,18 Fevereiro não prestam essa garantia, considerando que na redução do IA apenas atribuem relevância aos anos de uso do veículo (acs. STA 26.04.2001 rec. n° 22 365; 4.07.2001 rec. nº 22 770; 24.10.2001 rec. nº 22 364; 13.03.2002 rec° nº 22 698)».
Na verdade, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), várias vezes solicitado por tribunais portugueses, interpretou o artigo 95º (actual 90º) do Tratado de Roma em termos dos quais resulta a incompatibilidade com ele da norma do artigo 1º nº 7 do decreto-lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro.
Este artigo 95º, na redacção dada pelo Tratado de Amesterdão, em que tomou o nº 90º, dispõe que “Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos de outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções”.
Levantada perante os tribunais nacionais a questão da compatibilidade do imposto automóvel incidente sobre os veículos usados provenientes de outros Estados-membros, face àquele artigo 95º, o TJCE, chamado a interpretar o direito comunitário, em reenvio prejudicial, pronunciou-se no sentido de só considerar impedida pelo artigo 95º do Tratado CEE a cobrança, por um Estado-membro, de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado-membro, “quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional” – cfr. o acórdão de 9 de Março de 1995 proferido no processo C-345/93, em reenvio prejudicial provocado por este STA no recurso nº 14542, mediante acórdão de 26 de Maio de 1993.
E a jurisprudência nacional, partindo da interpretação feita pelo TJCE do direito comunitário, vinha entendendo que o IA só defrontaria o artigo 95º do Tratado CEE se o seu montante excedesse o residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em Portugal – vd. os acórdãos deste STA de 14 de Fevereiro de 1996, 1 de Abril, 1 de Julho, 30 de Setembro, 14 e 28 de Outubro, e 2 e 9 de Dezembro de 1998, proferidos nos recursos nºs 15467, 22372, 22396, 22365, 22451, 22645, 22374 e 22452, respectivamente, que traduzem jurisprudência ao tempo uniforme do Tribunal.
Em acórdãos posteriores, manteve o TJCE, interpretando o actual artigo 90º do Tratado CE (anterior artigo 95º do Tratado de Roma), e retomando o que já afirmara no acórdão de 9 de Março de 1995, que é contrária ao artigo 95º do Tratado a cobrança de um imposto, em caso semelhante ao dos autos, que não tome em conta a depreciação real do veículo, e exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos usados semelhantes já matriculados em Portugal.
Porém, a jurisprudência do TJCE não se manteve inalterada. Em acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 passou a ir mais longe do que fora no de 9 de Março de 1995. Enquanto no mais antigo destes arestos o TJCE só considerava haver contrariedade com aquele artigo 95º do Tratado nos casos em que o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos usados semelhantes já matriculados em Portugal fosse inferior ao cobrado aquando da importação de um veículo usado proveniente de um Estado-membro, agora, no acórdão de 22 de Fevereiro de 2001, entende que é desconforme com aquele mesmo artigo 95º uma tabela que não garanta “que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional”
Todavia, admitiu o TJCE «que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgada compatível com o art. 95° do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo», ou seja, se fosse conferida ao contribuinte a faculdade de «fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou» – veja-se o acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 no processo C – 398/98.
3.2. Confessadamente atento a esta pronúncia do TJCE, o legislador nacional emitiu, em 4 de Agosto de 2001, a lei nº 85/01, à qual se seguiu, em 16 de Novembro seguinte, a portaria n° 1291/01.
A lei, pelo seu artigo 8°, acrescentou dois novos números – 12 e 13 – ao artigo 1º do decreto-lei nº 40/93:
«12 - Em opção à aplicação da tabela constante do n.° 7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
13 -As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado».
A portaria aprovou o Regulamento de Aplicação do método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel dos veículos automóveis usados provenientes da União Europeia. E explicitou que se pretendia evitar a incompatibilidade do sistema até então vigente com o direito comunitário, obstando a que o imposto liquidado aquando da importação do veículo usado excedesse o residual efectivo incorporado num veículo semelhante já antes lançado no consumo, referindo que a solução “expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001”.
Assim, e após a lei nº 85/01, o regime legal vigente em Portugal passou a conformar-se com o direito comunitário. Não porque o legislador e o regulamentador o dizem, mas porque esse regime ultrapassa o ponto de colisão com o artigo 90º do Tratado, nos termos em que o interpreta o TJCE, dando a possibilidade de provar o “valor efectivo” do veículo usado importado, de modo a que no cálculo do imposto se atenda ao «valor comercial do veículo», e que aquele não exceda o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional: «o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula».
Deste modo, não ocorre, no caso, a violação dos artigos 90º do Tratado de Amesterdão e 8º nº 2 da Constituição da República Portuguesa que a sentença questionada declarou, e as liquidações impugnadas não enfermam de ilegalidade – sendo certo que a recorrida, não tendo usado da prerrogativa que lhe dá o n.° 12 do artigo 1° do decreto-lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção dada pela lei n.° 85/01, de 4 de Agosto, abstendo-se de apelar à aplicação do falado método alternativo, aceitou a aplicação da tabela do nº 7 do artigo 1º do apontado decreto-lei.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando improcedente a impugnação judicial.
Custas a cargo da recorrida, mas só na 1ª instância.
Lisboa, 10 de Outubro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.