I- Em processo para concessão de asilo, a autoridade instrutora só tem o dever, consignado no art. 17, n. 1 da
Lei n. 38/80, de 1-8, de realizar oficiosamente as diligências que, no âmbito do requerimento do interessado e para esclarecimento dessa matéria, fossem necessárias e possíveis face à situação concerta.
II- A apresentação imediata às autoridades competentes do pedido de asilo, exigida pelo art. 10, n. 1, da Lei n.
38/80, para estrangeiro que entrou indocumentado em Portugal para esse efeito, só pode ter-se como verificada quando feita em curto lapso de tempo que, conforme as circunstâncias do caso, não exclua a imediação entre os actos da entrada irregular e de pedido de asilo, reveladora de que aquela teve este por fim.