Tratando-se de comportamento censurável, no plano disciplinar, imputado ao arguido, a sua prova tem de fundar-se em elementos consistentes, o que não é o caso se apenas há uma versão dos acontecimentos, quanto a recebimento de importâncias em dinheiro, por parte de um fiscal municipal que levantou um embargo a uma obra, mas ela é contrariada pela negativa do arguido, nada mais se apurando relevantemente para além da divergência entre essas duas posições.