Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (E.R.), recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) que julgou improcedente a questão prévia suscitada pela E.R. no recurso contencioso ali instaurado por A ... , técnica tributária, com os demais sinais dos autos.
Traduzia-se tal questão na alegada circunstância de a situação remuneratória da recorrente (pagamento de diferenças de vencimentos e diuturnidades) se encontrar já consolidada na ordem jurídica.
Neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, através do seu parecer de fls. 72 suscitou a questão da alteração do regime de subida do recurso, aduzindo que, uma vez que o douto acórdão não pôs fim ao processo, deve ser alterado o regime de subida do recurso, a fixar com subida diferida nos termos das disposições combinadas dos artºs 734.º n.º 1 e 735.º n.º 1 do C.P.Civil e 105.º nº da LPTA.
Notificadas os intervenientes processuais para se pronunciarem sobre tal questão, nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
II. FUNDAMENTAÇÃO
Importa, assim, analisar a questão da alteração do regime de subida do recurso, suscitada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo no seu já referido parecer, no sentido de que, não tendo o acórdão recorrido posto fim ao processo, deve ser alterado o regime de subida do recurso, a fixar com subida diferida nos termos das disposições combinadas dos artºs 734.º n.º 1 e 735.º n.º 1 do C.P.Civil e 105.º nº da LPTA.
A tal apreciação não obsta a decisão já proferida através do despacho de fls. que admitiu o recurso, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo, pois que e como se prescreve na norma do n.º 4 do art.º 687.º do C PC a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
Na subsequente exposição seguir-se-á o que se expendeu, relativamente a situação similar, no acórdão deste STA de 26 de Setembro de 1996 (rec. 39763), publicado in APDR de 15 de Março de 1999, e com apelo a abalizada doutrina.
Aliás, em sentido idêntico ao proposto pode ver-se vasta jurisprudência deste STA, citando-se, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos: de 22/02/2000 (rec. 45855), de 11/10/2000 (rec. 46270) e de 18/10/2000 (rec. 45969).
Na situação em apreço não oferece qualquer dúvida a espécie do recurso uma vez que o art.º 102° da LPTA expressamente consigna que os recursos ordinários, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo.
Subsiste, pois, a questão da forma e o efeito do recurso, a que respeitam questões a que dão resposta os artºs 734° a 740º do C PC.
Como se viu, através do despacho de fls. 53 do Exm.º Desembargador relator foi admitido o recurso do acórdão que julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, fixando-lhe subida imediata, nos autos com efeito suspensivo.
Vejamos.
Existem fundamentalmente quatro modelos do recurso de agravo em I.ª instância:
a) agravos que sobem imediatamente e nos próprios autos;
b) agravos que sobem diferidamente e nos próprios autos;
c) agravos que sobem imediatamente e em separado e
d) agravos que sobem diferidamente e em separado.
Enquanto que o despacho de admissão perfilhou o primeiro modelo, o M.º P.º defende o modelo enunciado em (b).
No que tange ao momento de subida, em regra os agravos têm subida diferida, isto é, não sobem ao tribunal superior logo que são interpostos (art.º 735.º 1 do C PC). Contudo, há algumas excepções referidas no art.º 734.º, citado.
Na situação sub-judice, e por não se tratar de decisão que ponha termo ao processo, nem de despacho em que o juiz se declare impedido ou indefira impedimento oposto, ou em que o tribunal haja apreciado a incompetência absoluta, ou ainda de despacho proferido depois de decisão final, apenas poderia subir imediatamente, se a retenção o tornasse absolutamente inútil ( n.º 2 do art.º 734 do CPC).
Dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência com vista a esclarecer tal expressão legal, colhe-se que o agravo não deve ser retido se da retenção resultar a sua inutilidade absoluta, se a retenção torna o recurso “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar (Cfr. O Agravo e o seu regime jurídico, Luso Soares, pags. 305 e ss.).
É evidente que o agravo, numa situação como a vertente - de despacho que julgou improcedente questão prévia -,ainda que com subida diferida, mantém intacto o seu interesse e finalidade, determinando a sua procedência a anulação da actividade processual subsequente, razão por que e nos termos do disposto no art.º 735.º do C PC, devia ficar retido para subir com o primeiro recurso que depois da sua interposição, deva subir imediatamente.
No que respeita ao modo de subida do agravo deparamos com as seguintes alternativas: subida nos próprios autos ou em separado e subida autónoma ou não, consoante sobe ou não arrastado por outro recurso - recurso dominante.
O agravo interposto tem, como se viu, subida diferida ou retida e não autónoma (já que acompanha recurso dominante) pelo que o seu modo de subida depende da forma como subir o recurso dominante (nos próprios autos ou em separado) não sendo por isso, curial nem possível defini-lo neste momento, e que virá a ser aquele que decorra do regime atribuído ao recurso dominante.
Por isso é que o art.º 741.º do C PC apenas exige que o juiz declare nos recursos que sobem imediatamente se a sua subida tem lugar nos próprios autos ou em separado.
Finalmente e quanto ao efeito do recurso, têm efeito suspensivo da interposição do recurso os agravos contemplados nos nºs l e 2 do art.º 734.º do C PC, elenco a que não é subsumivel o agravo em apreço pelo que, a contrario, deve atribuir-se-lhe efeito meramente devolutivo.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em:
- alterar o regime de subida do agravo, fixado no Tribunal a quo, passando a ser: de subida diferida (subindo com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir, imediatamente (art.º 734 e 735.º, n.º1) e com efeito meramente devolutivo (art.º 740), e
- ordenar a remessa dos autos ao TCA, a fim de ali prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lx. aos 19 de Fevereiro de 2002.
João Belchior – Relator - Rosendo José - Marques Borges.